Manoel Nouzinho da Silva
Advogado em João Pessoa – PB
OAB/PB nº {NUMERO_OAB_ADVOGADO}
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_COMARCA_ESTADO}
Processo {NUMERO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado nos autos do processo autuado sob o número acima referenciado, Embargos A Execução, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, em atendimento a intimação de fls. apresentar Impugnação aduzindo o seguinte:
Preliminarmente:
Conforme somos sabedores, para oferecimento dos Embargos à Execução se faz necessário ?obrigatoriamente? que seja seguro o juízo na forma do artigo 737, inciso I do CPC, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
?In Verbis?
Art. 737 – Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I – pela penhora, na execução por quantia certa;
Segurar o juízo é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa do executado venha a ser repelida. A segurança do juízo é uma condição de procedibilidade, ou seja, uma condição da ação, a cuja falta o pedido do devedor se torna juridicamente impossível. Devedor, pois, que ainda não sofreu penhora é devedor carente de ação, em matéria de embargos.
Carência da Ação:
Veja Vossa Excelência, que não consta nos autos qualquer termo de penhora. Existe sim, a expedição de uma Carta Precatória dirigida a Comarca de João Pessoa/PB, no sentido de que seja penhora a quantia executada em conta bancária no Banco Real, sendo que até a presente data não houve resposta. Portanto, sem maiores delongas, argui a carência de ação, devendo ser decretada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c o art. 301. A embargante não atendeu todos os requisitos legais.
No Mérito:
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, no mérito aduz o seguinte:
O embargante em nenhum momento de sua malsinada ação negou o débito e a responsabilidade pela falta do pagamento. Apenas procurar desvirtuar o andamento do processo. Não juntou sequer uma prova por mais rudimentar que fosse. Por consequência, a ação do embargante, somente tecnicamente, na praxe forense, pode ser denominada de Embargos, pois, nada embargou. Pelo contrário, ratificou integralmente o que foi exposto na inicial. Com este comportamento tornou incontroversos os fatos (existência de negligência), reconhecendo ?ipso facto? o pedido.
À vista do exposto, pede e espera o recebimento da presente Impugnação, a rejeição dos embargos liminarmente por não se fundar nos termos do art. 737, inciso I do CPC. Caso assim não entenda, que seja os embargos julgados improcedentes em todos os seus termos, condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Termos em que
Pede Deferimento.
João Pessoa, {DATA_GERACAO_DOCUMENTO}
Manoel Nouzinho da Silva
OAB/PB n.º {NUMERO_OAB_ADVOGADO}## Notícias Jurídicas
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