PetiçõesNão se aplicaCondôminos

Instrumento de Convenção de Condomínio

Convenção de Condomínio

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Palavras-chave

convenção de condomíniocondomínioedifíciodireitos e deveresadministraçãoregulamento internoLei 4.591/64Lei 4.864/65Lei 6.709/79partes autônomas

Sergio Wainstock\n\nAdvogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro\n\nDireito Civil e Comercial\n\nTel. {TELEFONE_ADVOGADO}\n\n{SITE_ADVOGADO}\n\nInstrumento de convenção de condomínio que entre si fazem os condôminos do Edificio {NOME_DO_EDIFICIO} , situado na {ENDERECO_DO_EDIFICIO} nº {NUMERO_DO_ENDERECO}, nesta cidade.\n\n{NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_101}, solteiro, proprietário dos apartamentos 101 e 103, situado na {ENDERECO_PROPRIETARIO_101}, nesta cidade; {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_102}, casado, proprietário do apartamento 102, situado na {ENDERECO_PROPRIETARIO_102}, nesta cidade; {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_201}, brasileira, solteira, funcionária paraestatal, proprietária do apartamento 201, situado na {ENDERECO_PROPRIETARIO_201}, nesta cidade; {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_202}, brasileiro, desquitado, do comércio, proprietário do apartamento 202, situado na {ENDERECO_PROPRIETARIO_202}, nesta cidade; {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_203}, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, proprietário do apartamento 203, situado na {ENDERECO_PROPRIETARIO_203}, nesta cidade, como outorgantes e reciprocamente outorgados, têm entre si justo e contratado a presente convenção de condomínio, com a finalidade de regulamentar seus direitos e deveres, bem como, estabelecer regras referentes a administração do edificio {NOME_DO_EDIFICIO}, e estipular o regulamento interno, tudo de conformidade com o disposto na Lei 4.591/64, na Lei 4.864/65 e na Lei 6.709/79, pelas cláusulas seguintes:\n\nCAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTES AUTÔNOMAS.\n\nO condomínio objeto da presente convenção denominar-se-á “CONDOMÍNIO DO EDIFICIO {NOME_DO_EDIFICIO}”.\n\nArtigo 1º – São proprietários dos apartamentos do edificio a que se refere a presente convenção: apartamento 101, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_101}; apartamento 102, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_102}; apartamento 103, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_101}; apartamento 201, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_201}; apartamento 202, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_202}; apartamento 203, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de {NOME_PROPRIETARIO_APARTAMENTO_203}, e constante do “Edificio {NOME_DO_EDIFICIO}”.São partes exclusivas de cada condômino os apartamentos acima enumerados, com as respectivas frações ideais do terreno.\n\nArtigo 2º – Que o dito prédio é composto de dois andares ou pavimentos, estando o apartamento 101 situado no primeiro andar, de frente; o apartamento 102 situado no primeiro andar (de frente ou de fundos) ; o apartamento 103, situado no primeiro andar, (de frente ou de fundos) ; o apartamento 201, situado no segundo andar, de frente ; o apartamento 202, situado no segundo andar (de frente ou de fundos); o apartamento 203, situado no segundo andar (de frente ou de fundos).\n\nArtigo 3º – O prédio em questão encontra-se construido em terreno que na sua totalidade mede: 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m \`a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., confrontando do lado esquerdo e fundos com terrenos da Cia. Brasileira ………. e pelo lado direito com a rua J…… Que a área de construção de cada apartamento é de (verificar nas plantas) m2. Que as áreas comuns tais como hall de entrada, escada de acesso aos pavimentos e corredores de entrada têm uma área total de construção de (verificar na planta ou outro documento).\n\nArtigo 4º – São partes comuns do edificio o solo em que se acha o mesmo construido, as fundações, paredes laterais externas, paredes mestras, paredes divisórias das unidades autônomas, o telhado, colunas de sustentação, lajes, vigas, cisternas e caixa dágua, encanamentos e instalações de água, luz, gás, força, esgotos e telefones, bem como, os pontos de intercessão com as ligações de propriedade das unidades autônomas, as calhas condutoras de águas pluviais, hall de entrada, corredores, escadas, áreas e pátios internos e ainda tudo o mais que sirva de qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituindo condomínio de todos, insuscetíveis de divisão ou alienação.\n\nCAPÍTULO SEGUNDO – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS.\n\nArtigo 5º – São direitos dos condôminos: I) o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança; II) de usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos; III) manter em seu poder as chaves de entrada social e de serviço (se existir), não entregando cópias a terceiros estranhos, especialmente não moradores; IV) pedir esclarecimentos e dar sugestões ao síndico sobre questões de administração e de interesse dos condôminos, podendo examinar livros e documentos do condomínio por ocasião das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias; V) ser convocado e comparecer às asssembléias e nelas discutir e votar as matérias relacionadas na ordem do dia, podendo ser eleito síndico ou conselheiro, desde que esteja quites com as suas obrigações condominiais .\n\nArtigo 6º – É defeso ao condômino: I – alterar a forma externa da fachada; II – decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; III – destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV – embaraçar o uso das partes comuns.Artigo 7º – (as obrigações, a seguir, poderão ser modificadas, excluidas ou acrescidas de outros itens, à critério dos condôminos) É, ainda, dever dos condôminos: V) não usar as respectivas unidades autônomas, por si ou por terceiros, para atividades ruidosas, para depósito de objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodos aos demais moradores; VI) não remover o pó de tapetes e cortinas de forma a promover a sua dispersão, com incômodo aos demais condôminos, usando, preferencialmente, aspiradores de pó; VII) não estender roupas, tapetes, etc. que seja visível do exterior ou colocar vasos de plantas, gaiolas, ou qualquer outro objeto nas janelas ou em locais com o risco de cair; VIII) não lançar qualquer objeto ou líquido, pelas janelas, sobre a via pública ou áreas internas do prédio; VIII) não usar ou colocar toldos externos nas janelas; IX) não colocar e não permitir que se se coloque, no prédio, interna ou externamente, letreiros, placas ou cartazes de publicidade; X) não utilizar os empregados do edificio para fins particulares quando em horário de serviço; XI) não manter animais nas respectivas unidades autônomas; XII) contribuir para as despesas comuns do edificio, na proporção das respectivas frações, inclusive participar do custeio de obras, caso determinadas e aprovadas pela Assembléia Geral; XIII) permitir o ingresso em sua unidade autônoma, se for o caso, do síndico ou de algum técnico, por ordem do síndico, para fazer a inspeção e realização de trabalhos relativos a estrutura do prédio, sua segurança e solidez, em especial de instalações elétricas, de gás e de água; XIV) comunicar ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma para os fins de notificação de saúde pública.

Artigo 8º – Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade autônoma e a de uso comum especificados na presente convenção.

Artigo 9º – O transgressor ficará sujeito ao pagamento da multa correspondente a um piso salarial, independentemente de ressarcimento de perdas e danos. Também, poderá ser compelido a praticar ou abster-se da prática de algum ato ou a desfazer alguma obra, se for o caso, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 10º – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na forma deliberada nas assembléias gerais, ficará sujeito ao juros moratórios de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária, levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

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