OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A requerente, empresa prestadora de serviços de transportes via motocicleta, teve indeferido pela autoridade impetrada, em data de {DATA_INDEFERIMENTO}, pedido de ALVARÁ DE LICENÇA para a exploração da atividade denominada “moto-táxi”.
Tal se deu pelo fato desta atividade não ter sido ainda regulamentada neste município, haja vista a Resolução do CETRAN / MS n. {NUMERO_RESOLUCAO_CETRAN} de {DATA_RESOLUCAO_CETRAN}, e publicado no Diário Oficial n. {NUMERO_DIARIO_OFICIAL} de {DATA_PUBLICACAO_DIARIO_OFICIAL}, que, em seu art. 1º, estabelece o que segue:
“art. 1º Fica proibido o serviço de transporte individual de passageiros prestado por motocicletas, de forma remunerada, no Estado de Mato Grosso do Sul até que seja regulamentado nos termos do art. 42 do Código Nacional de Trânsito”.
Por seu turno, apregoa o art. 42 do CTN, atual 107:
“art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.”
Corolário disso, o Secretário do Planejamento, Sr. Brandão, atendendo a requerimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desta cidade, expediu parecer (doc. anexo) contrário à concessão do ALVARÁ DE LICENÇA pleiteado pela requerente, tendo nele deixado consignado o seguinte:
“Para conceder alvará é preciso a criação do serviço no âmbito do Município, o que ainda não foi feito.”
Cumpre-nos lembrar, Exa., que este não foi o primeiro requerimento pleiteando ALVARÁ DE LICENÇA para possibilitar o exercício da atividade mencionada.
Com efeito, já em {DATA_PEDIDO_ANTERIOR}, foi denegado um pedido no mesmo sentido (doc. anexo), desta vez levado a efeito pela empresa “{NOME_EMPRESA_ANTERIOR}”.
Na época, a referida empresa ? “{N