EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA {NUMERO_REGIAO}ª REGIÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, CNPJ {CNPJ_IMPETRANTE}, sediada na rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, na pessoa de seu representante legal, {NOME_REPRESENTANTE_LEGAL_IMPETRANTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_REPRESENTANTE}, {PROFISSAO_REPRESENTANTE}, RG.{RG_REPRESENTANTE}, CPF {CPF_REPRESENTANTE}, residente na rua {ENDERECO_REPRESENTANTE}, {NUMERO_ENDERECO_REPRESENTANTE}, nesta Capital vem, propor contra r. Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara da Justiça do Trabalho de “{UF_VARA}”, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Maxima, e nos moldes do estatuído na Lei n.º 12.016/09, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:
DOS FATOS
A impetrante, na qualidade de cooperativa, dedicada a prestação de serviços multiprofissionais foi alvo de pleito trabalhista de parte de uma de suas sócias-cooperadas, por nome {NOME_PARTE_RECLAMANTE}, feito este (tombado sob n° {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}), e, conquanto julgado definitivamente procedente, tem seu normal seguimento, em execução de sentença, pelo r. Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara do Trabalho de “{UF_VARA}”
No curso da demanda, foram excutidos bens da ora impetrante no valor total do débito, devidamente atualizado (anexo 01) e, mesmo assim, entendeu S.Exa. determinar, conquanto, a seu ilustre concluir, os bens penhorados não despertariam interesse em hasta pública e nem obedeceriam a gradação legal…determinar a penhora dos valores existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da reclamada… e, dessa maneira, sem embargo o débito apontado em R$ {VALOR_DEBITO_ORIGINAL}, determinar, outrossim, o valor a ser bloqueado em cada conta no total de R$ {VALOR_BLOQUEIO_POR_CONTA} (anexo 02)
De efeito. Cumprida a ordem em data de {DATA_CUMPRIMENTO_ORDEM} (anexo 03), restou bloqueado o saldo da conta bancária da executada, j. ao Banco {NOME_BANCO} (agência {NUMERO_AGENCIA}, c/c {NUMERO_CONTA}), no valor de R$ {VALOR_BLOQUEADO}, quantia essa remetida à disposição do r. Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara da Justiça do Trabalho.
De feito. Uma vez o numerário insuficiente para o cobrir o valor determinado (de R$ {VALOR_BLOQUEIO_TOTAL}), criou-se situação sui generis, posto que, conquanto instrução de procedimento passada ao banco Itaú pelo BACEN (qual informes passados pela gerência do banco – sic), a conta da impetrante RESTOU TOTALMENTE BLOQUEADA, ou seja, TOTALMENTE IMPEDIDA DE MOVIMENTAÇÃO; ou, ainda, na prática, como se não existisse mais.
Deveras. Dedicada a empresa ao ramo de prestação de serviços (e mesmo que assim não fosse), não há como a postulante manter suas atividades profissionais sem a liberação de sua conta bancária, sob pena de inviabilizar – como dito, e não é demais repisar – suas atividades profissionais.
Note-se, por útil, que não está a impetrante a questionar o valor bloqueado e remetido à disposição do r.Juízo. Tanto assim é que tentou, por diversas vezes se acertar com a credora, (na pessoa de seus ilustre patronos), em ordem a honrar o saldo remanescente e, malgradas as cansadas tentativas, já com minuta de composição devidamente elaborada (anexo 04), não se dignou dar-lhe qualquer resposta.
Bem verdade que o crédito da reclamante necessita ser honrado; tanto assim é que a ora requerente entregou bens suficientes para a garantia do Juízo; porém não pode, dada vênia, o direito da credora vir em prejuízo – gratuito – da devedora, cujo desnecessário e inexorável perecimento só trará, como intuitivo, inevitável prejuízo à própria credora.Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S.Exa., o Ministro Dr. RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:
O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de ?penhora on line? na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. ?Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta ??, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04 -_)
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (ut, art.5°da Constituição Federal e grifamos)
Como se sabe, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.
Deveras. Impedida, qual suso demonstrado, de praticar suas atividades profissionais – violado, assim, direito líquido e certo – não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da postulante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.
DO PEDIDO
Ex positis et ipso facti, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iure, e, para que possa a impetrante continuar a exercer suas normais atividades profissionais, PLEITEA-SE:
a um – seja concedido o liminar deferimento de desbloqueio da conta bancária da postulante, {NOME_PARTE_AUTORA}, com pronta expedição de ofício ao {BANCO} (agência {NUMERO_AGENCIA}, c/c {NUMERO_CONTA}), sediado na rua {ENDERECO_BANCO}, dando notícia, se caso, ao Banco Central do Brasil-BACEN;
a dois – venham informações da mui digna autoridade coatora, id est, S.Exa. o MM.Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara da Justiça do Trabalho e, para, a final,
a três – seja julgado procedente o writ nos termos do pedido liminar retro gizado, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, seja tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.
Com o valor dado a causa de {VALOR_CAUSA} e anexados ( ) documentos,
Nesses Termos
Pede e Espera Deferimento.
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