**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR**
**{NOME_DESEMBARGADOR}**
**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
**DD RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
**{NUMERO_DA_TURMA}ª TURMA**
**PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO**
( a ) pleito de chamamento do feito à ordem e nulidade do julgamento
{NOME_PARTE_RECORRENTE}, já qualificada nos autos da apelação criminal supra-aludida, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ora intermediado por seus procuradores ao final firmado, para requerer o que se segue.
### **1 – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS**
Prima facie, urge considerar que o {NOME_PARTE_RECORRENTE}, por meio do formulário próprio, disponibilizado nesta Corte, pediu fosse-lhe concedido o **direito de realizar a sustentação oral**. ( **doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}**) Demais disso, observe-se que o pleito foi tempestivo, eis que formalizado antes das {NUMERO_DE_HORAS} (quarenta e oito) horas, indicada no Regimento Interno deste Tribunal.
Não obstante, do que se observa do julgado anexo, a sessão foi realizada virtualmente, sem a observância daquele pedido expresso. Há, decerto, nítido cerceamento de defesa.### **2 – REQUER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM**
A situação em espécie trouxe extremo prejuízo à defesa.
A dimensão da prejudicialidade, inclusivamente, permite-se que seja feito o chamamento do feito à ordem, com a abertura de espaço para a sustentação oral, como se observa, até mesmo, dos arestos de jurisprudência que se segue, _ad litteram_:
**. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO CONCRETIZADO. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS**.
1. Diante da inobservância do pedido de retirada de pauta dos autos, que ocasionou o julgamento da apelação na sessão virtual, inviabilizando a sustentação oral requerida, há a possibilidade do chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão prolatado, a fim de que seja realizado outro julgamento, desta feita na sessão por videoconferência, ante o patente prejuízo ocasionado ao recorrente. 2. A nulidade do julgamento da é medida que se impõe, devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão por Videoconferência. (TJPB; AC 0002263-35.2014.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 27/01/2025)
**PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIDO, PORÉM, NÃO FOI OPORTUNIZADA NO JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.**
I - caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração da defesa em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por votação unânime, conheceu parcialmente do Habeas Corpus e nesta parte denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de saneamento de omissão, quanto a não realização de sustentação oral pela defesa e, por conseguinte, possibilidade de anulação do acórdão, a fim de que ocorra novo julgamento e sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que: Em 23/07/2024 há pedido de sustentação oral (ID. 18720851); no mesmo dia, no ID. 18732364, foi deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual e encaminhamento para sessão de julgamento por videoconferência. Porém, ocorreu o julgamento na Sessão de Plenário Virtual, sem ter sido oportunizada a sustentação oral. 4. Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessária é a anulação do referido julgamento, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDCL no AGRG no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022. (TJPI; HCCr 0754969-09.2024.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho; DJPI 04/12/2024; Pág. 33)Nessa entoada, com abrigo no **art. 3º do c/c art. 139, inc. IX do Estatuto de Ritos**, o Peticionante vem requerer que Vossa Excelência **chame o feito à ordem**, determinando-se, por conseguinte, a **nulidade do julgamento**, renovando-o esse ato processual, com permissão prévia da sustentação oral.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente **requer seja recebida a peça como embargos de declaração, com efeitos infringentes**,ofertando-se efeito modificativo, no propósito acima delineado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777