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Modelo de Contestação em Ação de Cobrança

Modelo de contestação em ação de cobrança

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL** DA CIDADE.

**Ação de Cobrança**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_RE}U

{NOME_PARTE_REU}, {ESTADO_CIVIL_REU}, {PROFISSAO_REU}, residente e domiciliado na {ENDERECO_REU}, nesta Capital, CEP nº {CEP_REU}, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_REU}, com endereço eletrônico {EMAIL_REU}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da , art. 476, do c/c art. 30 e 31, um e outro da , ofertar a presente
## ****

**(Exceção de contrato não cumprido)**

em face de  aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

**INTROITO**

_( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)_

                                                  O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

### **1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO**

**(CPC, art. 341)**

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      A parte autora celebrara com o promovido, aquele na qualidade de carpinteiro, contrato verbal de sorte realizar o conserto, pintura e recapeamento do móvel evidenciado na exordial.

                                      Acertou-se o preço de {VALOR_TOTAL_CONTRATO} (mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em duas parcelas iguais de {VALOR_PARCELA}; a primeira para o dia {DATA_PRIMEIRA_PARCELA}, e a segunda, ao término dos trabalhos.

                                      O Autor, distorcendo nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Afirma, por isso, que ao cobrar o Réu, esse se esquivou a pagá-lo.

                                      Vê-se, pois, que, ardilosamente, o Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pelo Réu. Deixa transparecer uma inadimplência sem razão.

                                      Contudo, na verdade o Autor não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir a pintura do móvel, justificando porque o Réu não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.

### **2  - MÉRITO**

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que o Autor deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido ( ). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade do Autor.

                                      Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autor.

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que o Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de **Nélson Rosenvald**:

> _A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir._

> _Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore..._
>
> **_( ... )_**
## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 10\n\n**Última atualização:** 05/10/2021\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Nelson Rosenvald_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 05/10/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 29/07/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 30/08/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 20/09/2016 - ___\n\n**R$ 77,35 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 69,62**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de **Contestação**, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada no Juizado Especial Cível ( **LJE, art. 30**), com fundamento em **exceção de contrato não cumprido** ( **CC, art. 476**), defesa essa, portanto, alicerçada em _causa impeditiva do direito do autor_ (novo **CPC, art. 350**).\n\nAfirma-se na contestação que os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos, merecendo, por isso, haver a imputação de multa por litigância de má-fé. ( **NCPC, art. 80**)\n\nDefende que parte autora celebrara com o promovido, aquele na qualidade de carpinteiro, contrato verbal de sorte realizar o conserto, pintura e recapeamento do móvel evidenciado na exordial.\n\nAcertou-se o preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em duas parcelas iguais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, e a segunda, ao término dos trabalhos.\n\nO autor, distorcendo nitidamente a realidade contratada, afirmou que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Sustentara, ainda, que ao cobrar o réu, esse se esquivou a pagá-lo.\n\nTodavia, para a defesa o promovente, ardilosamente, não declinou qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pelo réu naquela ocasião. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.\n\nContudo, na verdade o autor não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir a pintura do móvel, justificando o porquê do réu não haver pago a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado. Não havia qualquer margem de dúvida de que o autor deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.\n\nPor esse motivo, a defesa advogou a **exceção de contrato não cumprido** ( **CC, art. 476**). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade do Autor.\n\nCom efeito, o réu, com suporte no **art. 350 do Novo CPC**, defendera a existência de fato impeditivo do direito do autor.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DA MULTA. VALOR. INIBIR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA.**1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil). 2. O objetivo das astreintes é obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo, por isto, ser o valor da multa fixado em quantia que iniba o descumprimento da decisão. (TJMG; APCV {NUMERO_DO_PROCESSO_TRIBUNAL}; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEMG {DATA_PUBLICACAO_DJEMG})

Fim do modelo

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