Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no {PRAZO_EMBARGOS}, em {FORMA_OPOSICAO} dirigida ao juiz, com indicação do {MOTIVO_EMBARGOS}, obscuridade, {OMISSAO_CONTRADICAO}, ou {CONTRADICAO_OMISSAO}, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos {CASOS_OMISSAO} o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a {EFEITO_ACOLHIMENTO}.
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