Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO** Agravante: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Agravada: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** _( CPC, art. 1.021, § 2º )_ A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em {DATA_PUBLICACAO} ({DIA_SEMANA}). Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.### **({SECAO_NUMERO}) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL** _(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)_#### **{SECAO_NUMERO} – {SECAO_TITULO}**##### **{NUMERO_SECAO}** _{TEXTO_SECAO}_ E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, _verbo ad verbum:_ > _4\. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). \\ [ ... ] Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.** 1\. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. \\ [ ... ] Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do **art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC**, que o recurso não deve ser conhecido.##### **{NUMERO_SECAO}** _– {JURISDICAO}_ Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático. Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.” Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão de piso guerreado, a Recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas. Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários. Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório. **{JURISDICAO}** – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine: **{JULGADOS_RELEVANTES}** 1\. Nos termos do artigo {ARTIGO_LEI}, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a controvérsia foi decidida nos termos do pleiteado nas razões do Recurso Especial. 3. A análise do Recurso Especial não demandou o reexame de provas, razão pela qual se afasta a alegação de descumprimento do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ### **({SECAO_NUMERO}) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP** #### **{SUBSECAO_NUMERO}.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp** O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida. Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o {JURISDIÇÃO}. Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no {JURISDIÇÃO}. Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da **súmula {NUMERO_SULUMA} do {JURISDIÇÃO}**: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso. A {NOME_PARTE_RECURRIDA} sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do {JURISDIÇÃO}. #### **{SUBSECAO_NUMERO}.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados**#### **{NUMERO_SECAO}** {TEXTO_SECAO}( . . . ) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “ Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( . . . ) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ( . . . ) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ( . . . ) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. ( **STJ, Súmula 469**) Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. ( **CC, art. 421 e 422**) De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. {NUMERO_LEI},/{ANO_LEI}. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico. Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período. Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. {ARTIGO_1} e art. {ARTIGO_2}, ambos da legislação dos planos de saúde. A propósito, nos termos do art. {ARTIGO_3}, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico. Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto. . Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade. Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo. Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** **1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características extern** as e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. **( ... )** _]_## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_DO_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO_1} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_1} - {DATA_ATUALIZACAO_2} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_2} - {DATA_ATUALIZACAO_3} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_3} **Valor:** {VALOR_PAGAMENTO} **Forma de pagamento:** {FORMA_PAGAMENTO} **Forma de pagamento alternativa:** {FORMA_PAGAMENTO_ALTERNATIVA} **Forma de pagamento com desconto:** {FORMA_PAGAMENTO_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor):** {VALOR_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem):** {PERCENTUAL_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO}Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** 1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 607.443; Proc. 2014/0278346-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020) Outras informações importantes **R$ 186,83 em até 12x** **no Cartão de Crédito** ou **\*R$ 168,15**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *10 + 0 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de . Se preferir, . ASSUNTOS AFINS _arrow\_drop\_down_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine. close ##### **PRODUTOS RELACIONADOS** ]_ Back to top
Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO** Agravante: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Agravada: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** _( CPC, art. 1.021, § 2º )_ A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em {DATA_PUBLICACAO} ({DIA_SEMANA}). Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.### **({SECAO_NUMERO}) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL** _(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)_#### **{SECAO_NUMERO} – {SECAO_TITULO}**##### **{NUMERO_SECAO}** _{TEXTO_SECAO}_ E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, _verbo ad verbum:_ > _4\. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). \\ [ ... ] Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.** 1\. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. \\ [ ... ] Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do **art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC**, que o recurso não deve ser conhecido.##### **{NUMERO_SECAO}** _– {JURISDICAO}_ Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático. Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.” Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão de piso guerreado, a Recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas. Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários. Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório. **{JURISDICAO}** – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine: **{JULGADOS_RELEVANTES}** 1\. Nos termos do artigo {ARTIGO_LEI}, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a controvérsia foi decidida nos termos do pleiteado nas razões do Recurso Especial. 3. A análise do Recurso Especial não demandou o reexame de provas, razão pela qual se afasta a alegação de descumprimento do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ### **({SECAO_NUMERO}) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP** #### **{SUBSECAO_NUMERO}.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp** O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida. Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o {JURISDIÇÃO}. Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no {JURISDIÇÃO}. Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da **súmula {NUMERO_SULUMA} do {JURISDIÇÃO}**: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso. A {NOME_PARTE_RECURRIDA} sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do {JURISDIÇÃO}. #### **{SUBSECAO_NUMERO}.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados**#### **{NUMERO_SECAO}** {TEXTO_SECAO}( . . . ) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “ Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( . . . ) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ( . . . ) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ( . . . ) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. ( **STJ, Súmula 469**) Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. ( **CC, art. 421 e 422**) De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. {NUMERO_LEI},/{ANO_LEI}. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico. Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período. Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. {ARTIGO_1} e art. {ARTIGO_2}, ambos da legislação dos planos de saúde. A propósito, nos termos do art. {ARTIGO_3}, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico. Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto. . Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade. Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo. Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** **1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características extern** as e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. **( ... )** _]_## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_DO_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO_1} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_1} - {DATA_ATUALIZACAO_2} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_2} - {DATA_ATUALIZACAO_3} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_3} **Valor:** {VALOR_PAGAMENTO} **Forma de pagamento:** {FORMA_PAGAMENTO} **Forma de pagamento alternativa:** {FORMA_PAGAMENTO_ALTERNATIVA} **Forma de pagamento com desconto:** {FORMA_PAGAMENTO_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor):** {VALOR_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem):** {PERCENTUAL_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO}Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** 1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 607.443; Proc. 2014/0278346-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020) Outras informações importantes **R$ 186,83 em até 12x** **no Cartão de Crédito** ou **\*R$ 168,15**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *10 + 0 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de . Se preferir, . ASSUNTOS AFINS _arrow\_drop\_down_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine. close ##### **PRODUTOS RELACIONADOS** ]_ Back to top