PetiçõesSuperior Tribunal de JustiçaParte Recorrente ou Recorrida

Modelo de Petição de Recurso Especial

Petição de Recurso Especial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO {NOME_DO_MINISTRO}** **SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA** **DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}** **{NOME_DA_TURMA}** Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. {NÚMERO_DO_RECURSO}. **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** ("Recorrida"), já devidamente qualificada no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar ## **CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO** no qual figura como parte agravante o **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), em face da decisão que não conheceu o Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas. Respeitosamente, pede deferimento. {LOCALIDADE}, {DATA}. | | | --- | | {NOME_ADVOGADO}
                   Advogado – OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO** Agravante: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Agravada: {NOME_PARTE_RECORRIDA} **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** _( CPC, art. 1.021, § 2º )_                               A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em {DATA_PUBLICACAO} ({DIA_SEMANA}).                                       Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.### **({SECAO_NUMERO}) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL** _(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)_#### **{SECAO_NUMERO} – {SECAO_TITULO}**##### **{NUMERO_SECAO}** _{TEXTO_SECAO}_                                      E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, _verbo ad verbum:_ > _4\. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). \\ [ ... ]                                       Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.** 1\. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. \\ [ ... ]                                       Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do **art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC**, que o recurso não deve ser conhecido.##### **{NUMERO_SECAO}** _– {JURISDICAO}_                                       Esta relatoria, contundentemente, tal-qualmente asseverou que a análise da pretensão recursal demandaria revolvimento fático.                                       Na espécie, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”                                       Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão de piso guerreado, a Recorrente, assim agindo, almeja, verdadeiramente, reanalisar circunstâncias fáticas.                                       Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio dos recursos extraordinários.                                       Urge destacar, mais, que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório. **{JURISDICAO}** – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.                                       Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine: **{JULGADOS_RELEVANTES}** 1\. Nos termos do artigo {ARTIGO_LEI}, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a controvérsia foi decidida nos termos do pleiteado nas razões do Recurso Especial. 3. A análise do Recurso Especial não demandou o reexame de provas, razão pela qual se afasta a alegação de descumprimento do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ### **({SECAO_NUMERO}) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP** #### **{SUBSECAO_NUMERO}.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp**                                       O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se não conheceu o Agravo no REsp, proferida por esta Relatoria, deve ser mantida.                                       Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o {JURISDIÇÃO}.                                       Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no {JURISDIÇÃO}.                                       Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da **súmula {NUMERO_SULUMA} do {JURISDIÇÃO}**: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.                                       Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.                                       A {NOME_PARTE_RECURRIDA} sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do {JURISDIÇÃO}. #### **{SUBSECAO_NUMERO}.2. inexiste afronta aos dispositivos legais indicados**#### **{NUMERO_SECAO}**                                       {TEXTO_SECAO}( . . . ) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “ Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( . . . ) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ( . . . ) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ( . . . ) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. ( **STJ, Súmula 469**) Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. ( **CC, art. 421 e 422**) De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. {NUMERO_LEI},/{ANO_LEI}. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico. Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período. Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. {ARTIGO_1} e art. {ARTIGO_2}, ambos da legislação dos planos de saúde. A propósito, nos termos do art. {ARTIGO_3}, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico. Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto. . Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.                                       Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** **1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características extern** as e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. **( ... )** _]_## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_DO_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO_1} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_1} - {DATA_ATUALIZACAO_2} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_2} - {DATA_ATUALIZACAO_3} \\- {NOTA_ATUALIZACAO_3} **Valor:** {VALOR_PAGAMENTO} **Forma de pagamento:** {FORMA_PAGAMENTO} **Forma de pagamento alternativa:** {FORMA_PAGAMENTO_ALTERNATIVA} **Forma de pagamento com desconto:** {FORMA_PAGAMENTO_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor):** {VALOR_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem):** {PERCENTUAL_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (valor com desconto):** {VALOR_COM_DESCONTO} **Forma de pagamento com desconto (porcentagem com desconto):** {PERCENTUAL_COM_DESCONTO}Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.** 1\. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 2. Ainda que fosse possível proceder ao cotejo pretendido, tem-se que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do Recurso Especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 607.443; Proc. 2014/0278346-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020) Outras informações importantes **R$ 186,83 em até 12x** **no Cartão de Crédito** ou **\*R$ 168,15**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *10 + 0 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de . Se preferir, . ASSUNTOS AFINS _arrow\_drop\_down_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine. close ##### **PRODUTOS RELACIONADOS** ]_ Back to top

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