Notitia Criminis por Estelionato com Cheque Pós-Datado Sustado
Notitia Criminis oferecida pela parte ofendida contra o noticiado pela prática de estelionato (fraude com cheque pós-datado sustado), requerendo a abertura de Inquérito Policial e a oitiva de testemunhas.
Endereçamento
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO {NUMERO_DISTRITO_POLICIAL} DISTRITO POLICIAL DA COMARCA DE {CIDADE_ESTADO}
Qualificação e Fundamento Legal
{NOME_PARTE_AUTORA}, {TIPO_SOCIETARIO} de direito privado (art. 44, inc. II, do Código Civil), estabelecida na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CNPJ sob o nº. {CNPJ_PARTE_AUTORA}, aqui intermediada por seu patrono, com escritório profissional no endereço constante do rodapé, vem, na qualidade de ofendida do episódio infra narrado, com o devido respeito a Vossa Senhoria, para, com supedâneo no art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, oferecer:
Objeto da Petição
NOTITIA CRIMINIS
Qualificação do Noticiado
decorrência de ato delituoso praticado por {NOME_NOTICIADO}, brasileiro, maior, {ESTADO_CIVIL_NOTICIADO}, {PROFISSAO_NOTICIADO}, residente e domiciliado {ENDERECO_NOTICIADO}, detentor do RG nº. {RG_NOTICIADO} – SSP/{UF_RG_NOTICIADO}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_NOTICIADO} (art. 5º, § 1º, ‘b’, do CPP), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
DOS FATOS
(1) – DOS FATOS
A Noticiante atua no ramo de venda de produtos eletrônicos. Desenvolve suas atividades desde os idos de 2005. Tem como sócio-gerente o senhor Joaquim das Quantas, o que se extrai da cópia do Contrato Social acostada (doc. 01).
Em face dessa atuação comercial, em {DIA_AQUISICAO} de março de {ANO_AQUISICAO}, por volta das {HORA_AQUISICAO}, o Noticiado comparecera ao endereço daquela. Lá chegando, fora atendido pelo funcionário de nome Ramos, abaixo arrolado como testemunha dos fatos. O Noticiado, naquele momento, adquiriu um celular da marca delta, modelo 3344, no valor de R$ {VALOR_CELULAR} (.x.x.x.). A respectiva Nota Fiscal, segue anexa (doc. 02).
A aquisição do produto se deu por intermédio do cheque nº. {NUMERO_CHEQUE}, sacado contra o Banco Zeta S/A, Ag. 1234. Esse fora pós-datado para o dia {DIA_PAGAMENTO}/{MES_PAGAMENTO}/{ANO_PAGAMENTO}.
Na data prevista o cheque fora apresentado à compensação. Porém, devolvido pela instituição bancária, sob o motivo 21, ou seja, correspondente à contraordem ao pagamento do cheque. Confira-se o conteúdo desse (doc. 03).
Foram feitas tentativas de contatos com o Noticiado. Esse, esquivou-se de atender ao telefone. Não ofertara, pois, qualquer justificativa plausível à obstrução do pagamento.
Esses são, portanto, os fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em espécie, convictamente praticada pelo Noticiado (art. 5º, § 1º, ‘b’, do CPP).
DO DIREITO: DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO (ESTELIONATO) E IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
(2) – DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO: ESTELIONATO
IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CPP, ART. 5º, § 2º
A conduta do Noticiado, ao sustar o pagamento do cheque, nada obstante pré-datado, deu azo à caracterização de conduta criminosa. É dizer, o fato é tipificado em lei, com previsão no art. 171, caput, do Código Penal.
Embora o cheque tenha sido emitido como promessa de pagamento, houve dolo do agente. Afinal de contas, esse ordenou a sustação do pagamento do cheque.
Desse modo, o fato de se tratar de cheque pós-datado, per se, não afasta a presunção do delito de estelionato, na sua forma fundamental (CP, art. 171, caput). Ressalvando-se, bom registrar, a possibilidade dessa fraude ser tipificada à luz do que rege o art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério do penalista Yuri Coelho, que, acerca do tema, professa, verbo ad verbum:
O delito consiste em emitir um cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento, tendo suficiente provisão de fundos para realizá-lo. Na conduta de emitir o cheque, o agente preenche o documento com todas as suas formalidades legais e entrega à vítima, tendo consciência de que não possui fundos disponíveis para o dinheiro ser sacado e com a finalidade de fraudar para obtenção da vantagem ilícita.
Na modalidade de frustração de pagamento, o que acontece é que o agente emite o cheque, tem suficiente provisão de fundos, mas frustra o pagamento deste mandando sustar o cheque ou praticando outra conduta qualquer, com a finalidade de obter a vantagem ilícita a ser obtida pelo não pagamento do cheque. (COÊLHO, Yuri. Curso de Direito Penal didático: volume único [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9950-2)
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
ESTELIONATO. (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Preliminar. Reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Lapso temporal não atingido; absolvição por falta de provas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Réu que adquiriu veículo da vítima pagando com cheque que, posteriormente foi sustado, obtendo vantagem ilícita, induzindo a vítima a erro. Palavra da vítima e laudo pericial que atestam a prática do delito. Estelionato. Privilegiado. Impossibilidade. Alto do valor do prejuízo causado à vítima. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0006973-85.2012.8.26.0022; Ac. 12748433; Amparo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 30/07/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2866)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de prejuízo causado a uma das vítimas. Não ocorrência. Réu que, no intuito de obter para si vantagem ilícita, por meio de artifício ardil e prejuízo alheio, efetua troca de cheque recebido e posteriormente forja seu extra vio. Emissão de nova cártula pelo emitente, mediante contraordem da primeira com ressarcimento. Dupla vantagem percebida às custas dos patrimônios das vítimas. Dolo caracterizado. Autoria e materialidade demonstradas. Alegações do apelante isoladas do caderno probatório. Ressarcimento do prejuízo que não condiz na espécie. Crime material. Pluralidade de condutas. Concurso material. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000950-71.2015.8.24.0088; Lebon Régis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 06/08/2019; Pag. 516)
Em arremate, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que, verdadeiramente, trata-se de conduta delituosa. Por isso, inarredável que o quadro fático seja apurado mediante o competente inquérito policial.
DOS REQUERIMENTOS
(3) – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie, configurou-se a figura do delito de estelionato, na sua forma fundamental (CP, art. 171, caput).
Por esse motivo, pede-se que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:
Determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime, pleito este feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal;
Requerer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’).
Respeitosamente pede deferimento.
{CIDADE_ESTADO}, {DATA}, às {HORA_PAGAMENTO}.
Alberto Bezerra Advogado - OAB ({UF_RG_NOTICIADO}) {NUMERO_OAB}
ROL DE TESTEMUNHAS:
CHICO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Cidade;
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Cidade.
Data supra.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site.