0%
Receba {DESCONTO_PERCENTUAL}% de desconto nas compras com pagamento via
## Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO} \- _Created by FeedsNodeProcessor_
- {DATA_PUBLICACAO} \- ___
]_
_cancel_
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
- _star_rate_
- _star_rate_
- _star_rate_
- _star_rate_
- _star_rate_
- {NOTA_AVALIACAO}
- {NUM_VOTOS}
]_
](whatsapp://send?text=_)
_**LEI No {NUMERO_LEI}, DE {DATA_LEI}.**_
_Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais, e dá outras Providências._
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A requerimento de {PARTE_REQUERENTE} ao {ÓRGÃO_COMPETENTE}, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos {ARTIGOS_APLICAVEIS}.
§ 1º - Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:
a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;
b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.
§ 2º - Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.
§ 3º - Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:
a) afixado na sede da comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da comarca, ou, se não houver, da capital do Estado ou do Território.
§ 4º - O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cumprido o ato do corregedor-geral.
Art. 2º - A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI}, alterada pela Lei nº {NUMERO_LEI_ALTERADA}, de {DATA_LEI_ALTERADA}, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do corregedor-geral, na forma do art. 1º.
Art. 3º - A parte interessada, se inconformada com o provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, da Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI}, alterada pela Lei nº {NUMERO_LEI_ALTERADA}, de {DATA_LEI_ALTERADA}.
Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 4º - Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos demais.
§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo Civil.
§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da capital do Estado ou do Território.
Art. 5º - O corregedor-geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na impossibilidade material da realização, em cartório, das diligências previstas neste artigo, o corregedor-geral requisitará o livro, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.
§ 3º - Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o corregedor-geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.
Art. 6º - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido, segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro houverem sido objeto de dúvida decidida pelo juiz ou se a retificação decorreu de ordem judicial.
Art. 7º - Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, "b", do Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971.
Art. 8º - Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.
Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI})
§ 3o Nos processos de interesse da {INSTITUICAO_PUBLICA} e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. {ARTIGO_LEI}, da Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI}, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI})
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da {INSTITUICAO_PUBLICA}. (Parágrafo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI}, de {DATA_LEI})
Art. {ARTIGO_LEI} Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a {INSTITUICAO_PUBLICA}, o {ESTADO}, o {DISTRITO_FEDERAL} ou o {MUNICIPIO} prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. {ARTIGO_LEI}.
§ 1o Nos casos de interesse da {INSTITUICAO_PUBLICA} e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao {CARGO_JUDICIAL}.
§ 2o Caso o {CARGO_JUDICIAL} ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. {ARTIGO_LEI} desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI})
I – pelo {CARGO_JUDICIAL}, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI})
II – pelo {CARGO_JUDICIAL}, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Inciso incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI})
§ 4o Não se aplica o disposto no art. {ARTIGO_LEI} da Lei nº {NUMERO_LEI}, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI})
Art. {ARTIGO_LEI} É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Artigo incluído pela Lei nº {NUMERO_LEI})
Art. {NUMERO_ARTIGO}, - Esta lei entrará em vigor {DATA_VIGENCIA}, revogadas as disposições em contrário.
{LOCALIDADE}, {DATA_PUBLICACAO};
{NOME_AUTORIDADE}
{CARGO_AUTORIDADE}
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de {DATA_PUBLICACAO}
]_
##### **PRODUTOS RELACIONADOS**
]_
Back to top