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Habeas Corpus

Habeas Corpus (Parecer/Decisão)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Parecer em Habeas Corpus questionando o excesso de prazo na prisão preventiva, em virtude da demora na realização de exame toxicológico requerido pela defesa. A demora não foi imputada ao Judiciário, e subsistem os motivos da custódia (flagrante e residência em outro país). O parecer inicial é pela denegação, com ressalva à concessão caso o exame permaneça pendente.

Parecer em Habeas Corpus com Excesso de Prazo por Exame Pendente

Parecer em Habeas Corpus questionando o excesso de prazo na prisão preventiva, em virtude da demora na realização de exame toxicológico requerido pela defesa. A demora não foi imputada ao Judiciário, e subsistem os motivos da custódia (flagrante e residência em outro país). O parecer inicial é pela denegação, com ressalva à concessão caso o exame permaneça pendente.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Introdução e Objeto

Trata-se de habeas corpus impetrado por {NOME_PARTE_IMPETRANTE} em favor de {NOME_PARTE_PACIENTE} contra ato do JUÍZO DA {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM}ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO {UF_DO_TRIBUNAL}, pelas seguintes razões:

Das Razões do Habeas Corpus (Síntese)

“Em {DATA_PRISAO} o Paciente foi preso em flagrante por volta das {HORARIO_PRISAO} horas (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_PRISAO}, denúncia) no setor vermelho de embarque do Aeroporto Internacional do {NOME_DO_AEROPORTO}, pois embora não tivesse consciência disso, ficou constatado pela polícia federal que o denunciado trazia consigo, numa pasta preta, oculto sob as paredes desta bagagem, dois pacotes retangulares, os quais continham a quantidade de {QUANTIDADE_DROGA}g (hum mil, quatrocentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína.

O Paciente foi denunciado pelo Ilustre MPF nas penas do art. {ARTIGO_LEI_TRAFICO}, c/c {INCISO_LEI_TRAFICO}, da Lei {NUMERO_LEI_TRAFICO}, sendo a denúncia recebida em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA} (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DENUNCIA}).

Por ocasião de seu interrogatório (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_INTERROGATORIO}) o juiz não indagou do interrogando se este fazia uso de alguma substância entorpecente conforme art. {ARTIGO_LEI_USO_DROGAS} parágrafo {PARAGRAFO_LEI_USO_DROGAS}º da lei {NUMERO_LEI_USO_DROGAS} recomenda-se a indagação seja hipótese de crime de traficante, seja de usuário. (…)

No caso em tela, o fato do M. M.juízo da {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM} Vara Federal não ter feito a pergunta se o Paciente era ou não dependente de droga acarretou enorme prejuízo ao Paciente, isto porque dias mais tarde a defesa recebeu um Fax (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_FAX}) enviado pela família do réu, do {NOME_HOSPITAL}, onde informa que o Paciente foi admitido no Hospital psiquiátrico em março de {ANO_ADMISSAO_HOSPITAL}, levado por parentes, que já não conseguiam contê-lo devido a distúrbios causados por drogas (…) e ao longo do seu tratamento percebeu-se que ele era usuário de cocaína e heroína injetável por mais de {TEMPO_USO_DROGAS} anos (…) Em novembro de {ANO_RECAIDA} ele voltou ao Hospital com sintomas ainda mais graves, porque, tendo continuado a suar drogas, seu quadro clínico também se agravou (…)

(…) Quando retornou em {ANO_RETRONO_HOSPITAL} por sua própria vontade, ele já estava com a síndrome de dependência de cocaína. O Paciente ainda continua precisando de auxílio médico para completar sua desintoxicação e de tratamento para se livrar por completo da dependência de drogas.

Em vista da grande importância de tal documento, a defesa se viu obrigada, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpidos na Constituição Federal, a requerer o exame de dependência toxicológica. Além do que por ser o Paciente estrangeiro, não entender português e só falar inglês meio complicado (…) não contou ao M. M.juízo este fato de suma importância.

Sendo certo que a manifestação das partes sobre o exame toxicológico é exigida, sob pena de nulidade da sentença, tanto que exatamente para que as partes se manifestem, o laudo deve ser juntado no processo antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. {ARTIGO_LEI_EXAME_TOXICOLOGICO} da lei {NUMERO_LEI_EXAME_TOXICOLOGICO}. (…)

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_EXAME_TOXICOLOGICO}) e marcado inicialmente o exame para o dia {DATA_EXAME_MARCADA} do corrente ano conforme (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DATA_EXAME}). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia {DATA_EXAME_NAO_REALIZADO}, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia {DATA_NOVA_MARCACAO_EXAME} (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_NOVA_DATA_EXAME}), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia {DATA_ULTIMA_MARCACAO_EXAME} conforme (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_ULTIMA_DATA_EXAME}).

Diante do exposto, verifica-se que o prazo global para efeito de consideração de excesso de prazo conforme entendimento majoritário dos Tribunais com fulcro no art. 35, parágrafo único, da referida Lei; sendo de {DIAS_EXCESSO_PRAZO} dias, será extrapolado antes da data marcada para o exame toxicológico quiçá se excederá mais ainda até a data da sentença final. Acarretando assim sem sombras de dúvidas constrangimento ilegal por excesso de prazo ao legalmente determinado, capaz de ensejar a soltura do Paciente.

Importante salientar que, como diz o prof. Nilo Batista, analisando o porte ilegal, para se configurar o delito imputado ao Paciente na r. denúncia “é necessário que o agente saiba que está portando substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica”. O elemento subjetivo do tipo comum das figuras penais é o dolo, consciente na vontade de concretizar os elementos objetivos da norma incriminadora. Trata-se de dolo abrangente, exigindo o conhecimento de que a substância é entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica e de que não há autorização legal ou regulamentar.

O Paciente em seu interrogatório disse que não sabia que portava a substância entorpecente. No depoimento das testemunhas de acusação restou claro conforme as declarações dos próprios agentes policiais que só era possível identificar a existência da droga através do Raio X (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_RAIO_X}) e as fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTO} in fine (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_REFERENCIA}) se esclarece que uma pessoa comum não saberia identificar se havia alguma coisa escondida. Portanto há uma grande possibilidade de que o paciente realmente não soubesse que trazia a substância entorpecente consigo, visto estar a droga escondida em sua bagagem. E, que outras pessoas inidôneas o houvessem usado para transporte da droga.

É certo, que com o resultado do exame toxicológico teremos uma desclassificação do crime, se não para o art. 16, ao menos para o art. 1000 com seu parágrafo único da referida Lei. O Paciente inclusive já foi levado ao hospital sentido-se mal (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_HOSPITAL}). Seria uma tremenda injustiça e de fato um constrangimento ilegal manter um dependente físico ou psíquico proveniente de caso fortuito ou força maior, que seria ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que seja a infração penal praticada, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(…)”

Da Decisão Liminar e Informações Prestadas

Às fls. {NUMERO_FLS_PEDIDO_INDEFERIDO}, o pedido de liminar foi indeferido.

Às fls. {NUMERO_FLS_INFORMACOES}, a autoridade impetrada prestou suas informações:

Da Manifestação da Autoridade Coatora

“Alega a defesa que o paciente encontra-se preso há {DIAS_PRISAO} dias, sendo certo que ainda não encerrada a instrução criminal, havendo constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da medida cautelar detentiva.

O ilustre juiz substituto em exercício neste Juízo encaminhou ordem para realização de exame de sanidade mental e dependência toxicológica no acusado. Apesar de insistentes reiterações, até o presente momento a ordem ainda não foi cumprida pelo Diretor do Hospital Heitor Carrilho, em evidente desrespeito aos provimentos jurisdicionais. Este Juízo compartilha da preocupação da defesa, entendendo insustentável a presente situação. Chamo atenção de V. Exa. para o despacho adiante transcrito, que detalha a situação do preso, o descumprimento das ordens judiciais e a providência já tomada por este Juízo: (…)

Conforme o despacho referido, este Juízo estabeleceu como data limite para a apresentação do laudo o próximo dia {DIA_LIMITE_LAUDO} de novembro, determido, inclusive, a custódia do réu no próprio nosocômio e a expedição de mandado de entrega dos autos principais independentemente do exame de dependência, de forma a tomar as medidas cabíveis, dentre as quais não se exclui o relaxamento da prisão provisória, após aquela data. Se não o fez até o momento, é porque o prazo para conclusão da instrução não é peremptório, podendo ser interpretado segundo os critérios da razoabilidade, não dispondo este Juízo, até o momento, de explicações definitivas da unidade hospitalar acerca do atraso na entrega do laudo que possam justificá-la. Aliás, conforme consta do despacho acima mencionado, também houve a determinação de inquérito policial para apurar o ocorrido.”

É o relatório.

Do Mérito e da Análise do Excesso de Prazo

De fato, preso o paciente em {DATA_PRISAO}, é no mínimo preocupante que até hoje não tenha tido oportunidade de submeter-se aos exames toxicológico e de dependência previstos no art. 25 da Lei nº 6.368/76, os quais, por expressa determinação legal, “serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento”.

Tem-se, contudo e antes de mais nada, a considerar que, no caso específico, a demora na produção do laudo, providência requerida pela defesa em seu benefício, não é, de fato, imputável ao Poder Judiciário, como reconhece a própria impetrante:

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_EXAME_TOXICOLOGICO}) e marcado inicialmente o exame para o dia {DATA_EXAME_MARCADA} do corrente ano conforme (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DATA_EXAME}). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia {DATA_EXAME_NAO_REALIZADO}, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia {DATA_NOVA_MARCACAO_EXAME} (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_NOVA_DATA_EXAME}), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia {DATA_ULTIMA_MARCACAO_EXAME} conforme (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_ULTIMA_DATA_EXAME}).

O atraso na instrução do processo, repita-se, embora indesejável, não justifica, por si só, o relaxamento da prisão provisória. No caso dos autos, a providência se afigura ainda menos recomendável quando se considere que o Juízo impetrado demonstrou estar atento ao “excesso”, havendo mesmo designado o dia {DATA_LIMITE_EXAMES} como data-limite para os exames, além de haver adotado medidas outras tendentes a assegurar a sua pronta realização. Recomenda-se mesmo, a meu aviso, que, antes do julgamento do presente habeas corpus, expeça essa Egrégia Turma ofício ao juízo a quo, em caráter de urgência, solicitando informações acerca do atual estado do processo.

Por outro lado, a manutenção da custódia cautelar tem aqui a aconselhá-la a subsistência dos outros motivos que ensejaram a sua decretação, quais sejam, o fato de {NOME_PACIENTE} haver sido preso em flagrante e a circunstância de residir em outro país.

Jurisprudência do STJ

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRESO EM FLAGRANTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ.

– Não é imputável ao aparelho judiciário eventual demora no curso do sumário provocada por atraso na realização de exame de dependência toxicológica, requerido pela própria defesa.

– Inteligência da Súmula nº 64/STJ.

– Recurso ordinário desprovido.

(STJ – 6ª Turma – RHC {NUMERO_RECURSO_STJ} – Relator(a) Min. {NOME_MINISTRO} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ})

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.

– DEMONSTRADO QUE O RETARDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CAUSAS QUE O JUSTIFICAM, DESMERECE PROSPERAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.– HABEAS CORPUS DENEGADO.

(STJ – 6ª Turma – HC {NUMERO_PROCESSO_STJ} –Relator(a) Min. {NOME_RELATOR_STJ} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ})

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.

– Condenado o réu em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com manutenção da pisão em flagrante, a conversão do julgamento em diligência para exame de dependência toxicológica em sede de apelação não enseja a desconstituição da custódia, já que subsistentes os motivos que a justificaram.

– Habeas-corpus denegado.

(STJ – 6ª Turma – HC {NUMERO_PROCESSO_STJ_2} –Relator(a) Min. {NOME_RELATOR_STJ_2} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ_2})

Conclusão e Pedido

Do exposto, o parecer é, em princípio, no sentido da denegação da ordem. Caso o juízo a quo venha a informar que o exame ainda não se realizou, pela sua concessão.

Termos que,

Pede deferimento

{LOCAL_E_DATA}

Advogado

OAB/UF

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Numero Da VaraEspecificacao VaraNome Da ComarcaNome Parte ImpetranteNome Parte PacienteNumero Da Vara OrigemUf Do TribunalData PrisaoHorario PrisaoNumero Documento PrisaoNome Do AeroportoQuantidade DrogaArtigo Lei TraficoInciso Lei TraficoNumero Lei TraficoData Recebimento DenunciaNumero Documento DenunciaNumero Documento InterrogatorioArtigo Lei Uso DrogasParagrafo Lei Uso DrogasNumero Lei Uso DrogasNumero Documento FaxNome HospitalAno Admissao HospitalTempo Uso DrogasAno RecaidaAno Retrono HospitalArtigo Lei Exame ToxicologicoNumero Lei Exame ToxicologicoNumero Documento Exame ToxicologicoData Exame MarcadaNumero Documento Data ExameData Exame Nao RealizadoData Nova Marcacao ExameNumero Documento Nova Data ExameData Ultima Marcacao ExameNumero Documento Ultima Data ExameDias Excesso PrazoNumero Documento Raio XNumero Fls DocumentoNumero Documento ReferenciaNumero Documento HospitalNumero Fls Pedido IndeferidoNumero Fls InformacoesDias PrisaoDia Limite LaudoData Limite ExamesNome PacienteNumero Recurso StjNome MinistroData Decisao StjNumero Processo StjNome Relator StjNumero Processo Stj 2Nome Relator Stj 2Data Decisao Stj 2Local E Data

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