Parecer em Habeas Corpus (Competência e Mérito)
Parecer técnico em Habeas Corpus, opinando pelo não conhecimento da ordem ou, subsidiariamente, pela denegação, sob os argumentos de incompetência do coator (competência da VEB), inépcia da inicial por falta de prova mínima e manutenção da prisão preventiva devido aos maus antecedentes (uso de nome falso) e à gravidade concreta do delito (estelionato continuado).
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Objeto
A advogada impetrou habeas corpus em favor de {NOME_PACIENTE} contra ato do JUÍZO FEDERAL DA {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM}ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO {UF_COMARCA_ORIGEM} pelas razões que seguem:
I – Da Denúncia
I – O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime tipificado no art. {ARTIGO_CRIME_PENAL}, ambos do Código Penal.
II – Da Sentença Condenatória
II – A sentença proferida no Juízo da {NUMERO_DA_VARA_JULGAMENTO}ª Vara Federal/{UF_JULGAMENTO} julgou procedente a pretensão punitiva, condedo o acusado à pena de {TEMPO_DE_RECLUSAO} de reclusão, em regime {REGIME_DE_CUMPRIMENTO_DA_PENA}.
III – Da Prisão Cautelar e Cumprimento da Pena
III – Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, {DATA_PRISAO}, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado.
IV – Do Julgamento do Recurso
IV – Julgado o recurso em {DATA_JULGAMENTO_RECURSO}, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada
Ementa do Acórdão do TRF
PENAL-ESTELIONATO-CRIME CONTINUADO.
I – Autoria e materialidade comprovadas pela flagrância do delito e por ampla instrução processual.
II – Correta a dosimetria da pena face às circunstâncias do delito e das condições pessoais do apenado.
III – Sentença mantida.
(TRF – {NUMERO_DA_REGIAO}ª Região – {NUMERO_DA_TURMA}ª Turma – AC Nº {NUMERO_DO_PROCESSO_TRF} – Rel. JUIZ {NOME_JUIZ} – Julg.: {DATA_JULGAMENTO_TRF})
V – Do Pedido de Livramento Condicional
V – Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional.
Da Decisão Liminar Negada
Às fls. {NUMERO_DA_FLS_NEGATIVA}, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.
Das Informações Prestadas
Vieram aos autos as informações de fls. {NUMERO_DAS_FLS_INFORMACOES}, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.
Relatório e Fundamento da Prisão Preventiva
É o relatório.
Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.
Do Direito ao Recurso em Liberdade
O art. {ARTIGO_CPP_LIBERDADE} do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.
Da Manutenção da Prisão Preventiva
Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. {ARTIGO_CPP_PRISAO} do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, o art. {ARTIGO_CPP_REVOGACAO} condiciona sua revogação à insubsistência da circunstância que a motivou.
Da Conduta e da Garantia da Ordem Pública
No caso concreto, a denúncia imputou ao paciente a prática do crime de estelionato, na forma continuada. Foi ele preso em flagrante por adulterar cheques de procedência desconhecida, sacando o valor depositado de uma caderneta de poupança aberta em seu nome. Valeu-se o réu – fique o registro – de nome falso durante a instrução criminal (prova disso é a sentença anexada às fls. {NUMERO_DA_FLS_SENTENCA}, em que o ora paciente é referido como {NOME_FALSO_PACIENTE}) e mesmo no recurso de apelação que interpôs. Nos autos do HC {NUMERO_DO_HC_ANTERIOR}, no qual eu mesmo oficiei, o Juízo da {NUMERO_DA_VARA_JULGAMENTO_HC}ª Vara Federal prestou as seguintes informações:
“… a propósito de ocultar sua verdadeira identidade mostrou-se claro após ter sido proferida a sentença, qual seja, não permitir que se apurasse a existência de antecedentes criminais do paciente (fls. {NUMERO_DA_FLS_ANTECEDENTES}), com imputações de estelionato, receptação, furto, falsificação e uso de documento falso, enfim, uma série de delitos.
Nesta data, foi proferido despacho ordedo a retificação da autuação, registro e distribuição para o nome do paciente, tendo em vista a descoberta da real identidade do mesmo, além de determinação de extração de peças para encaminhamento ao MPF, considerando a existência de indícios de outras práticas delitivas, como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, dentre outras.
Verifica-se, pois, que o paciente apresenta péssimos antecedentes criminais, tendo personalidade voltada ao delito, não podendo ser aceitos argumentos em contrário, diante do acima informado”.
Todos esses fatos – a alteração do nome do acusado, para evitar que se descobrisse a reiteração da atividade delitiva e o acesso à sua verdadeira folha de antecedentes criminais – recomendavam fosse mantida sua prisão, como medida de garantia da ordem pública.
Da Incompetência da Autoridade Coatora para a Análise do Livramento Condicional
É verdade, por outro lado, que o habeas corpus deveria ter em seu polo passivo o Juízo de Execuções Penais, como sustentando nas informações de fls. {NUMERO_DAS_FLS_INFORMACOES_HC}. É o que se colhe da ementa que passo a transcrever:
RHC. EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM 2º GRAU. NÃO-CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. É defeso o conhecimento de alegações não levantadas perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
II. O pedido de livramento condicional deve ser dirigido ao Juízo de Execuções, competente para o seu conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.
III. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame.
IV. Não se configura como constrangimento ilegal eventual demora na apreciação do requerimento de incidente de execução, se a mesma é decorrente de evasões do réu e da realização de diligências normais e necessárias no curso do processo.
V. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(STJ – 5ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HC {NUMERO_DO_HC_STJ} – Decisão: {DATA_DECISAO_STJ} – Rel. GILSON DIPP)
Da Inépcia da Inicial e Ausência de Prova Mínima
Também a apontar no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus, a insuficiência dos elementos que instruíram a inicial, cuja inconsistência chega às raias da inépcia.
Inexiste, nos autos, qualquer prova de ato que possa configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou que permita a verificação do cumprimento dos requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício. Sem essa prova mínima, reiteradamente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do habeas corpus. É conferir:
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS JÁ SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, DE PLANO.
Não constando da impetração o v. acórdão a quo que indeferiu a pretensão do livramento condicional, torna-se inviável o conhecimento do writ sob esse enfoque.
Configura-se constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, o indeferimento de pedido de progressão de regime, quando, pela análise dos autos, verifica-se, de plano, que o apenado já satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas. Hipótese dos autos em que, além de preenchidos os requisitos objetivos, detém o apenado ótimo comportamento carcerário atestado pela Diretoria da Penitenciária em que cumpre pena, inclusive com parecer favorável em exame criminológico.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa parte concedida, para deferir-se ao paciente o regime semi-aberto.
(STJ – 5ª Turma – HC {NUMERO_DO_HC} –Decisão: {DATA_DECISAO_STJ} – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
Conclusão e Pedido
Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do habeas corpus ; caso conhecido, pela denegação da ordem.
Termos que,
Pede deferimento
{LOCAL}, {DATA}
Advogado
OAB/{UF_OAB}