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Trecho da petição
_O que se debate nesta peça processual: modelo de petição intermediária rquerendo a **liberação de valor bloqueado via bacenjud,** conforme Novo Código de Processo Civil_
- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **00ª VARA CÍVEL** DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
**Proc. nº. 803-05.0000.5.03.0030**
Exequente: {NOME_EXEQUENTE}
_Executados: {NOME_EXECUTADO} e outros_
Intermediado por seu mandatário ao final firmado _– instrumento procuratório ora acostado_
– comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, **{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, {GENERO_PARTE_RECORRENTE}, {PROFISSAO_PARTE_RECORRENTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RECORRENTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, para, nos autos da presente _Ação de Execução de Título Extrajudicial_, requerer o que se segue.
### **CONSIDERAÇÕES FÁTICAS**
A hipótese em estudo revela Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual ajuizada contra o ora Postulante.
Fora citado no dia {DATA_CITACAO} (fls. {NUMERO_FLS}) e, todavia, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houvera determinação de penhora online de valores, em ativos financeiros daquele, via Bacen-Jud. Desse modo, ocorrera o bloqueio online da **conta poupança** nº {NUMERO_CONTA}, do Banco {NOME_BANCO}, da importância de R$ {VALOR_BLOQUEIO}. (**doc. {NUMERO_DOC}**)
Tais valores, constritos, são originários de aplicação em conta poupança do Executado, cujo valor constrito **não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos**, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (**docs. {NUMERO_DOCS}**)
Há **flagrante ilegalidade no ato em vertente**, razão qual se oferta a presente postulação, sobremodo com o pleito de levantamento da penhora.
### **NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE** **PRESCINDE** **DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO**
Convém, inicialmente, delimitarmos que o tema trata de nulidade absoluta de ato judicial ( _ordem de constrição de bem impenhorável_). Por conta disso, a anulação do ato pode ser arguida a qualquer tempo, até mesma declarada de ofício, dispensando-se, igualmente, o aviamento de Ação de Embargos à Execução.
A propósito, abaixo anotamos _jurisprudência_ apropriada:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.**
Cuida-se de execução ajuizada no ano de {ANO_AJUIZAMENTO}. Executado ofereceu bens à penhora em {ANO_OFERTA_PENHORA}, mas deixou de opor embargos à execução. Em {ANO_APRESENTACAO_EXCECAO} o executado apresenta exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título executivo. Rejeição da exceção pelo juízo de primeiro grau que concluiu pela ocorrência da preclusão temporal para o excipiente. A exceção de pré- executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Analisando situação análoga à presente, a segunda seção do STJ decidiu pelo descabimento da imposição de limitação temporal à exceção de pré- executividade (eresp {NUMERO_PROCESSO} / embargos de divergência em Recurso Especial, relator ministro {NOME_RELATOR}). Possível a discussão de questão de ordem pública por meio de exceção de pré- executividade, ainda que há muito decorrido o prazo para oposição de embargos à execução. A Lei uniforme dispõe nos artigos {ARTIGOS_LEI} sobre a nota promissória e seus requisitos essenciais para que venha a se revestir como título de crédito. Não consta da nota promissória, em que se fundamenta a presente execução, a data de emissão e o local de pagamento. Aliás, sequer consta de forma inequívoca a promessa de pagamento. Assente na jurisprudência que a falta da data de emissão na nota promissória a descaracteriza como título executivo extrajudicial (resp: {PROCESSO_RESP} , relator: ministro {NOME_MINISTRO}; RESP {NUMERO_RESP}). Reforma da decisão. Acolhimento da exceção para extinguir a execução por falta de título executivo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI {NUMERO_AI}; Sexta Câmara Cível; Relª Desª {NOME_DESA}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DORJ {DATA_PUBLICACAO})### **CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA.** **ATO NULO** **.**
Constata-se que a penhora online, feita via sistema bacen-jud, recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante **não supera 40 (quarenta) salários mínimos**. Tal condução processual **violou regra disposta no Código de Processo Civil**.
Com efeito, **o artigo 883, inc. X, do novo CPC, qualifica como** **absolutamente impenhoráveis** **os depósitos em caderneta de poupança**, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos.
**NOVO CPC**
Art. 843 - São **impenhoráveis**:
_( . . . )_
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos;
Por desvelo ardente do {NOME_PARTE_RECORRENTE}, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de **Bruno Garcia Redondo**, quando professa, _verbo ad verbum_:
“ **10\. Quantia depositada em caderneta de poupança:** o inc. X do art. 833 de CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É indiferente natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários mínimos é impenhorável independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza ‘ salarial’ (alimentar).” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim ...[et tal], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1926)
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Acrescente-se, por derradeiro, arestos de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
**PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.1\. N e3o se conhece de pedido formulado em contrarraz f5es, por inadequa e7 e3o da via eleita, principalmente quando se trata de quest e3o nova e n e3o enfrentada na decis e3o agravada. 2. N e3o e9 poss edvel examinar a argui e7 e3o de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representa e7 e3o processual, se a mat e9ria n e3o foi objeto de an e1lise na decis e3o agravada, sob pena de supress e3o de inst e2ncia e viola e7 e3o ao duplo grau de jurisdi e7 e3o. 3. Aprescri e7 e3o intercorrente possui n edtico car e1ter sancionador da in e9rcia do credor, o que n e3o ocorre quando a demora na satisfa e7 e3o do cr e9dito em execu e7 e3o se d e1 pela falta de bens pass edveis de penhora. 4. Nos termos do art. 649, X, do C f3digo de Processo Civil de 1973, s e3o absolutamente impenhor e1veis os saldos de caderneta de poupan e7a de at e9 40 sal e1rios m ednimos. 5. O Superior Tribunal de Justi e7a, no julgamento do RESP 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que s e3o absolutamente impenhor e1veis os proventos de sal e1rio e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam edlia. Intelig eancia do art. 649, IV, do C f3digo de Processo Civil de 1973. 6. N e3o demonstrado de plano o desvio de finalidade da conta poupan e7a e considerando que o valor bloqueado via BacenJud n e3o atinge o limite de 40 sal e1rios m ednimos, imperiosa e9 a restitui e7 e3o do valor constritivo. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Un e2nime. (TJDF; AI 2016.00.2.004099-6; Ac. 938175; Terceira Turma C edvel; Rel aa Des e3 F e1tima Rafael; DJDFTE 10/05/2016; P e1g. 258)
**AGRAVO DE INSTRUMENTO.**
Execu e7 e3o de t edtulo executivo extrajudicial. Exce e7 e3o de pr e9-executividade. Peti e7 e3o n e3o assinada. V edcio formal sanado. Preclus e3o. Inocorr eancia. Mat e9ria de ordem p fablica. Penhora. Conta poupan e7a. Verba de natureza alimentar. Penhorabilidade. Art. 833, X, a7 2 ba, cpc/2015. Exce e7 e3o aplic e1vel aos honor e1rios advocat edcios. Recurso parcialmente provido. 1) a alegada nulidade pela aus eancia de assinatura da peti e7 e3o de exce e7 e3o de pr e9-executividade foi sanada com a apresenta e7 e3o de nova peti e7 e3o devidamente assinada digitalmente 2) a mat e9ria versada nos presentes autos,. Impenhorabilidade,. e9 de ordem p fablica, pass edvel de an e1lise a qualquer tempo, e inclusive de of edcio, n e3o havendo que se falar em preclus e3o. 3) a penhora realizada nos autos se deu sobre valor depositado em conta-poupan e7a da agravada, em valor inferior a 40 (quarenta) sal e1rios-m ednimos. 4) tratando-se os honor e1rios advocat edcios de verba de natureza alimentar, h e1 que se reconhecer a aplicabilidade da exce e7 e3o legal prevista no art. 833, a7 2 ba do cpc/73, unicamente para pagamento do valor relativo aos honor e1rios advocat edcios do patrono do agravante. (TJPR; Rec. 1525735-5; Decima Sexta C e2mera C edvel; Rel. Des. H e9lio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 13/07/2016; DJPR 05/08/2016; P e1g. 130)
**TRIBUT c1RIO. EXECU e7 e3O FISCAL. CITA c7 c3O POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITAT c7 c3O. S da a9ULA 414, STJ. ATENDIMENTO.**Observada a dupla tentativa citatória (pelo correio e por oficial de justiça), como reclama a Súmula nº 414, STJ, tendo o credor empreendido as diligências necessárias para localização do devedor, não há cogitar de nulidade da citação editalícia. Prescrição intercorrente. Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC {NUMERO_PROCESSO}; {NOME_ESTADO}; {NOME_CAMARA}; Rel. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJ {DATA_PUBLICACAO})
#### **REQUERIMENTOS**
Diante do que foi exposto, o Executado **pleiteia que Vossa Excelência** **anule o ato jurídico em espécie** **, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança**, a qual acima especificada, determinando o levantamento da penhora online.
Respeitosamente, pede deferimento.
a0 a0 a0 a0Cidade ({NOME_DA_CIDADE}), {DATA}.