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Petição de Pedido de Ajuste Processual

Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição incidental de pedido de produção de prova pericial contábil em Ação Revisional, visando comprovar a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) após decisão saneadora que anunciava o julgamento antecipado da lide. O pedido se fundamenta na necessidade de análise técnica de fatos controversos, citando jurisprudência do STJ sobre a matéria.

Pedido de Produção de Prova Pericial Contábil

Petição incidental de pedido de produção de prova pericial contábil em Ação Revisional, visando comprovar a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) após decisão saneadora que anunciava o julgamento antecipado da lide. O pedido se fundamenta na necessidade de análise técnica de fatos controversos, citando jurisprudência do STJ sobre a matéria.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_CIDADE}

Identificação do Processo

Ação {TIPO_DE_AÇÃO}

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Réu: {NOME_PARTE_REU}

Preâmbulo e Qualificação

{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. {ARTIGO_DO_CODIGO} do Código Processo Civil, no ano de {ANO_DO_PROCESSO}, solicitar ajustes quanto ao saneamento do processo, razão qual oferta

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

I – A Título de Intróito

I – A TÍTULO DE INTROITO

Em conta da decisão interlocutória próxima passada, a qual demora à fl. 47, de natureza saneadora do processo, a Autora, por meio desta, almeja ajustes ao quanto decidido ( CPC, art. 357, § 1°).

No referido despacho saneador, Vossa Excelência asseverou que o processo se encontra saneado e, por entender que prescinde de provas, anunciou o julgamento da lide.

Todavia, concessa venia, a Autora diverge do intento em liça, pois entende que há necessidade de esclarecimentos fáticos, máxime por meio de prova pericial contábil.

II – Fundamentos do Pedido

II – FUNDAMENTOS DO PEDIDO

Perceba que a Autora solicitara, com a exordial ofertada na presente Ação de Revisional de Cartão de Crédito (contrato de adesão a cartão de crédito), fosse deferida a prova pericial. A mesma fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente.

Dentre as matérias ventiladas na peça proemial, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora da {PARTE_RECORRENTE}. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).

O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte {PARTE_RECORRENTE}.

De mais a mais, percebe-se que a Autora, ao debater acerca da inviabilidade da capitalização diária – abusiva, portanto --, apoiou-se em pensamento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento ultra petita. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

  1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição ficeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

Dessarte, a Promovente, com a peça vestibular, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.

No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.

Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS, o qual, tratando do tema de capitalização de juros no sistema price, afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036), em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim resultou ementado:

Informativo 554/STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com ficiamentos celebrados no âmbito do Sistema Ficeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Ficeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de ficiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissotes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da {VAR_TIPO_DE_TABELA} decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado {VAR_NOME_DO_SISTEMA_DE_AMORTIZACAO} é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o {VAR_NOME_DO_STJ} - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da {VAR_NOME_DA_TABELA}. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do {VAR_NOME_DO_SISTEMA_DE_AMORTIZACAO} passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da {VAR_NOME_DA_TABELA} não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o {VAR_NOME_DO_JUIZ_OU_TRIBUNAL} ou o {VAR_NOME_DO_TRIBUNAL}, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da {VAR_NOME_DA_TABELA}, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. {VAR_ARTIGOS_DO_CODIGO}, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na {VAR_NOME_DA_TABELA} questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do {VAR_NOME_DO_JUIZ_OU_TRIBUNAL} em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da {VAR_NOME_DA_TABELA}, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos {VAR_TIPO_DE_PARTE_AUTORA} quanto das {VAR_TIPO_DE_PARTE_REU}, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os {VAR_TIPO_DE_PARTE_AUTORA} quanto as {VAR_TIPO_DE_PARTE_REU}, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do {VAR_NOME_DO_JUIZ_OU_TRIBUNAL} acerca de questão técnica. Precedentes citados: {VAR_PRECEDENTES}.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [ ... ]

De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor na querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal de quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Embora este magistrado tenha entendido, data venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se, ao contrário disso, que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Revisional de Contrato. Contrato de Abertura de Conta Corrente e Cédula de Crédito Bancário. Sentença de Improcedência. Insurgência que prospera. Cerceamento de defesa caracterizado. Exibição incidental dos Contratos firmados. Relações contratuais que dizem respeito a Autos distintos. Indeferimento que se referiu a limitação do objeto da Lide, sob pena de se caracterizar Litispendência. Fundamento não impugnado pela Apelante. Análise do Contrato de Manutenção de Conta Corrente que deve incidir igualmente em seus acessórios, bem como nas transações efetuadas que culminaram no saldo negativo discutido. Inaplicabilidade do CDC. Que não inibe a possibilidade de revisão da Avença. Alegações de abusividade que denotam pela necessidade de realização de prova pericial técnica. Controvérsia de fato a ensejar o julgamento da Lide. Faculdade deferida a apresentação de novos esclarecimentos e prova documental no momento da produção da prova pericial. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO para se declarar a nulidade da r. Sentença e determinar o retorno dos Autos a Comarca de Origem, para a realização da prova pericial contábil, com observação. [ ... ]

PROCESSUAL CIVIL. FICEIRO. CONTRATOS DE FICIAMENTO. REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOMENTE NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. A REGRA DO ART. 355, DO CPC (JULGAMENTO ANTECIPADO). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO PELO AUTOR A SER ANALISADO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

III – Dos Pedidos

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento do presente pedido, em observância ao CPC, art. 357, § 1°;

  2. Que se digne em reconsiderar a decisão saneadora, para deferir a produção da prova pericial contábil, como meio essencial à elucidação dos fatos controvertidos;

  3. Que seja nomeado perito para realizar os trabalhos técnicos necessários.

Metadados do Modelo

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido produção provas

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/06/2021

Autor da petição: {NOME_AUTOR_PETICAO}

Ano da jurisprudência: {ANO_JURISPRUDENCIA}

Doutrina utilizada: {DOCTRINA_UTILIZADA}

Histórico de atualizações

  • 27/06/2021 - Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA}

  • 30/10/2016 - ___

Valor de referência para custas ou honorários: R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_PARCELAS}x no Cartão de Crédito ou *R$ {VALOR_DESCONTO} (10% de desconto) com o PIX

24 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraNome Da CidadeNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReuArtigo Do CodigoAno Do ProcessoParte RecorrenteVar Tipo De TabelaVar Nome Do Sistema De AmortizacaoVar Nome Do StjVar Nome Da TabelaVar Nome Do Juiz Ou TribunalVar Nome Do TribunalVar Artigos Do CodigoVar Tipo De Parte AutoraVar Tipo De Parte ReuVar PrecedentesNome Autor PeticaoAno JurisprudenciaDoctrina UtilizadaValor PeticaoNumero ParcelasValor Desconto

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