EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Acusado: {NOME_PARTE_ACUSADA}
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer## **PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA**
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de {NOME_PARTE_RE}, já qualificado na exordial da peça proemial, consoante abaixo delineado.
### **1 – SÍNTESE DOS FATOS**
Colhe-se dos autos que o Réu sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de {NOME_PARTE_BENEFICIADA} (então companheira daquele).
No primeiro momento, esse magistrado, sobremodo à luz do parecer ministerial, destacou as seguintes medidas protetivas (fls. {NUMERO_FLS_MEDIDAS_PROTETIVAS}):
_( a ) restrição da posse de armas;_
_( b ) afastamento do lar;_
_( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de {DISTANCIA_MINIMA_APROXIMACAO}m;_
_( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares._
De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em {DATA_DECISAO}. É dizer, passaram-se mais de {TEMPO_DECORRIDO_ANOS} (três) anos daquela ocasião processual.
Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.### **2 – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA**
Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.
Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de , _atual e iminente_.
Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a :
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Lado outro, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia {DATA_REQUERIMENTO_MEDIDAS}.
Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do _periculum in mora_.
Não se descure, de mais a mais, o _princípio da duração razoável do processo_.
Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.
A esse propósito, o professor **Guilherme de Souza Nucci** preleciona, _verbo ad verbum_:
> **35. Violência doméstica e familiar:** na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a ; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do , o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]”\n\n\n Defendendo essa enseada, verbera **Rogério Cunha Chaves**, _ad litteram_:\n\n> **\[4] REBUS SIC STANTIBUS**\n>\n> _O dispositivo praticamente repete o texto do . Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ ... ]_ Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:\n\n**.**\n\nPedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Ameaça e descumprimento de medida protetiva. Paciente primário e sem antecedentes. Elementos que indicam que o paciente e a ofendida mantiveram contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas. Circunstâncias favoráveis. Ordem concedida. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Pedido de Relaxamento de Prisão\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Rogério Sanches Cunha, Guilherme de Souza Nucci_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA EM ESPÉCIE DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE VERIFICADA.**\n\n1. Ausência de unanimidade quanto ao meio de impugnação. Cabível contra decisão acerca de medida protetiva de urgência. No caso concreto em que a medida imposta em desfavor do paciente inequivocamente afeta o seu direito de ir e vir, na medida em que poderá obstá-lo de se aproximar de seu filho para visitação a ele assegurado por r. Sentença judicial da qual não se tem notícia de alteração, admissível o remédio constitucional. 2. Inquérito correlato à medida protetiva de urgência foi arquivado, sem o indiciamento do paciente, o que por si, numa primeira análise, torna duvidosa a persistência de necessidade de medidas outrora fixadas com fundamento justamente na prática de crime não suficientemente delineado. Fixação. De medidas restritivas ao direito de locomoção do paciente que não podem permanecer indefinidas no tempo, sob pena de privá-lo, inclusive, do direito de convivência com o filho. Que, inclusive, é recíproco. 3. Persistência de medida protetiva que demanda a presença de indicativos de situação de risco atual ou iminente para a vítima, situação não evidenciada a esta altura, já decorridos dois anos da limitação imposta ao paciente, conforme se extrai do exame dos elementos coligidos neste remédio, assim como nos autos do inquérito policial, já arquivado. 4. Aliterações impostas com a Lei nº 14.550/2023 à Lei Maria Penha que visam a assegurar maior proteção à vítima quando ainda recentes os fatos ensejadores da situação de risco ainda não registrados pela ofendida, situação de há muito superada em espécie. Ordem concedida, para revogar as medidas protetivas outrora fixadas, convalidando a r. Decisão liminar exarada. (TJSP; HC 2140255-37.2024.8.26.0000; Ac. 17992295; Garça; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 12/06/2024; DJESP 18/06/2024; Pág. 2116)\n\nOutras informações importantes\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. 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