Petições5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RSparte requerente

Petição de Ação de Reivindicação

petição de ação de reivindicação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

{NOME_PARTE_AUTORA} Advogada em {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO} Juíza leiga do {JUIZADO_ESPECIAL} Doc. elaborado em {DATA_ELABORACAO}. {JURISDICIONAMENTO} REQUERENTE: REQUERIDO: {NOME_PARTE_RECORRIDA} N.º DO PROCESSO: {NÚMERO_DO_PROCESSO} VISTOS, ETC. 1\. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. 2\. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, em que o adquirente de boa-fé não foi devidamente esclarecido da real situação, ou seja, da existência de uma taxa de habilitação pendente em relação ao bem adquirido. Apesar de ter adquirido o bem do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, este não tem a mesma obrigação do {NOME_PARTE_REQUERIDA}, que é a real prestadora de serviços em fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e devidos com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do consumidor, que determina a prestação de todas as informações do real estado do bem, objeto de consumo, serão prestadas ao consumidor. Ao adquirir a transferência da linha e o aparelho ofertado pelo {NOME_PARTE_REQUERIDA}, o requerente se dirigiu até uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, buscando as informações sobre o bem supra citado. Contudo, conforme depoimento pessoal do requerente e do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, ambos procuraram a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo-lhes esta informado que não havia débito pendente. Frente a prova colhida, observa-se que o requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} (ambos pessoas muito simples), apesar de leigos, no que concerne a telefonia móvel foram unânimes em suas respostas, e uma vez inquiridos, foram uníssonos em dizer: “que não havia débitos pendentes” (fl. 16/verso), mais contundente é a colocação do requerente a fl. 16, quando diz: “que o débito não havia sido agendado no dia em que procuraram a primeira vez as informações junto a CRT “. Ora, certamente é o tipo de informação prestada por quem ali trabalha. De outra sorte, alega a {NOME_PARTE_REQUERIDA} a fl. 18: “Sendo que o autor tomou ciência de todos os atos relativos à aquisição do celular quando da assinatura do Termo de Transferência Definitiva (em {DATA_TRANSFERENCIA})”, porém mais adiante coloca que “Ao celebrar a compra e venda do documento, o {NOME_PARTE_REQUERENTE} deveria Ter tomado a cautela necessária, resguardando seus direitos e obrigações quanto à negociação dos valores cobrados na prestação do serviço móvel celular junto com o cedente. No presente caso, não havia sido rodada nenhuma fatura, razão pela qual o {NOME_PARTE_REQUERENTE} ao adquirir o documento assumiu o valor da taxa de habilitação” (copiei e grafei) Contudo, já foi elucidado anteriormente que o requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} compareceram a uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo lá obtido a informação de não haver débito pendente. Ademais, a fornecedora de serviço efetivamente é a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, cabendo-lhe portanto todos os esclarecimentos de preços, serviços, datas, valores, vencimentos, tudo pormenorizado, segundo o que preceitua o art .6º-CPC “São direitos básicos do consumidor III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços , com especificação correta de quantidade , características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.” Porém como já foi colocado anteriormente, trata-se de pessoa simples, por isto, no caso em tela, cabe a aplicação, ainda, do art. 39, IV, do CDC que diz: “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (grafei) Ademais o doc. de fl. 25 juntado pela Segunda requerida e grifado pela mesma diz: ".. não se eximindo de eventuais débitos anteriores, responsabilizando-se, também, pelas informações contidas neste documento", porém, o que aqui se vislumbra é exatamente a falta de informação prestada pela Segunda requerida, e mais desfavorável a mesma é a imposição de cláusulas leoninas como obrigar alguém a se tornar credor de débitos eventuais, vindo esta imposição na contramão, mais uma vez, do CDC em seu art. 51, IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Reitera-se aqui a necessidade da especificação de todas as informações de forma clara e objetiva, então a existência de débitos eventuais é uma ficção, aliás, muito lucrativa para a Segunda requerente. Outrossim mister salientar, ainda, que o doc. juntado pela Segunda requerida a fl. 37, além de estar assinado pelo primeiro requerido, não prova em nenhum momento que o requerente tenha tomado conhecimento do mesmo, nem da diferença entre o sistema digital e analógico. No entanto, cabe esclarecer que o requerente reconheceu seu débito no valor de R$ 216,83 durante o período de utilização da linha que se deu entre 20/02 a 01/04 de 1999. 3\. DA DECISÃO Isto posto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar a Segunda requerida a desbloquear a linha telefônica, sucumbindo também no que tange ao recebimento do valor de R$ 434,57(quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) referente a cobrança da linha analógica, uma vez que deu causa a presente demanda não tendo cumprindo o que preceitua o CDC quanto as informações e esclarecimentos que devem ser prestados ao adquirente. Ao requerente caberá o pagamento das demais despesas inclusas nas contas telefônicas (fl. 29), cujo o total perfaz R$216,83(duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros legal da citação, eximindo-se do pagamento tanto ao que se refere a taxa de habilitação, como das demais cobranças que ocorreram após o corte da linha. Os valores serão compensados no que se equivalerem. O primeiro requerido deverá ser excluído da demanda, por não ser ele o fornecedor do serviço, portanto também não é sua a obrigação de esclarecimentos, restando esclarecido que a relação de consumo se deu diretamente entre o requerente e a Segunda requerida. A apreciação do juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível. Porto Alegre, 23 de setembro de 1999. Marcia Silvana Cezar Silveira Juíza leiga Fonte: Escritório Online ### Deixe um comentário O seu endereço de e-mail não será publicado.Campos obrigatórios são marcados com * Comentário * Nome * E-mail * Site ## Notícias Jurídicas #### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas ### Documentos Repositório para resolução das sua causas ### Ferramentas Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia ### Últimos Artigos ##### ##### ##### ##### ##### ##### ### Últimas Notícias 6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou \ 4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. 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