**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_EXECUTADA}, por seus advogados, nos autos da ação {TIPO_DE_ACAO}, que move em face de {NOME_PARTE_EXECUTADA}, processo em epígrafe, em trâmite perante esse e. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
Inobstante a determinação de intimação para pagamento a executada quedou-se inerte e restou infrutífera a tentativa de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.
Posta assim a questão, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário insculpido no art. 523 do Código de Processo Civil, o valor devido de R$ {VALOR_DEVIDO_ATUALIZADO} importa em {VALOR_POR_EXTENSO} atualizados que, acrescido de 10% (multa do art. 523, § 1º), resulta no valor devido de R$ {VALOR_TOTAL_COM_MULTA} que, acrescido de honorários de 10% pela execução (independentemente daqueles fixados na fase de conhecimento), importa no valor total devido de R$ {VALOR_TOTAL_DEVIDO}.
(Memória discriminada dos cálculos)
Posta assim a questão, mister se faz a pesquisa/bloqueio pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Arisp e Renajud.
Nestes termos, a exequente requer, pelo valor executado:
a) A realização de pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP28(art. 3º do Provimento 30/2011, DJE de 19/11/2011 e DJE de 09/01/2012, pág. 12 – decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça);
b) O emprego de INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens entregue à ReceitaFederal);
c) O emprego do RENAJUD (pesquisa e bloqueio de veículos automotores);
d) BACENJUD (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros);e,
Insta observar que todas as pesquisas/bloqueios devem ser realizadas em nome da executada:
{NOME_COMPLETO_EXECUTADA}
Para o cometimento, apresenta a exequente as guias de recolhimento das taxas respectivas (por ferramenta empregada e por CPF consultado – Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud” – Prov. CSM 1.826/2010, Prov. CSM 1.864/2011 e Comunicado CSM 97/2010), devendo a zelosa Serventia observar o prazo de 48 horas (art. 190 do CPC), contado da apresentação das guias que seguem anexas.
Por derradeiro, requer o cumprimento do requerimento supra, antes de qualquer intimação através da imprensa oficial ou de qualquer outra medida, com o escopo de evitar que os executados tomem, antecipadamente, ciência do ato e frustre a medida.
Posta assim a questão, juntando as guias (BACENJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD) para as pesquisas/bloqueios ora requeridos
Ou
a) Nos termos do inciso VII do art. 524 e art. 844, do Código de Processo Civil, por auto ou termo de penhora, a penhora do apto.{NUMERO_APTO}, conforme matrícula atualizada anexa à presente;
a.1) Desde já o exequente indica o valor do imóvel sobre o qual deve recair a penhora, de acordo com as avaliações anexas correspondente a R$ {VALOR_IMOVEL_PENHORA}.
É preciso observar que, nos termos da lição dos preclaros Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
“Ao requerer a realização da execução e indicar bens sobre os quais recairá a penhora [art. 524, VII do CPC], poderá o exequente estimar o seu valor. Caso o executado aceite o valor atribuído aos bens pelo exequente, a realização de avaliação por assistente do juiz será desnecessária” (cf. art. 871, I, do CPC, aplicável analogicamente ao caso).
b) Nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, requer-se a nomeação de avaliador, caso a executada não concorde com o valor ora indicado pelo exequente.
c) Ultrapassado “in albis” o prazo para impugnação a que alude o art. 525 do CPC requer-se a designação de praça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_ATUAL}, de {MES_ATUAL} de {ANO_ATUAL}
{NOME_ADVOGADO}
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