Petição de Desentranhamento de Documentos por Preclusão
Petição intermediária que requer o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente pela parte ré, sob alegação de preclusão, com base nos artigos 435 a 437 do CPC.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Introdução
{NOME_COMPLETO_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO {TIPO_DE_ACAO} de número {NUMERO_DO_PROCESSO} em epígrafe, que move em face de {NOME_COMPLETO_PARTE_RE}, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em face do despacho de s. nº, expor e requerer o seguinte:
Da Preclusão na Juntada de Documentos
O Requerido apresentou contestação e a instruiu com toda a documentação que entendeu necessária para contrapor o alegado na exordial.
Posteriormente, requereu nova juntada de documentos alegando que serviria de prova a fatos ocorridos após os articulados. No entanto, o fez após decorrer o prazo concedido por Vossa Excelência, operando-se, dessa forma, a preclusão.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 435 a 437, do Código de Processo Civil, e tendo em vista operada a preclusão, seja determinado o desentranhamento de tais documentos, para que não possam influenciar no julgamento da lide.
Art. 435. A juntada de documentos novos somente se admite por ocasião da instrução e julgamento, salvo se, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, deixar de juntá-lo por motivo de força maior, que deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 437. O juiz não admitirá a juntada de documentos novos quando? I - for manifesta a má-fé do autor, no propósito de obter surpresa em detrimento da parte contrária; II - comprovar-se que o documento já existia e a parte legítima interessada deixou de juntá-lo em momento oportuno.
Fechamento e Assinatura
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}
{NOME_ADVOGADO} – {OAB}/{UF}