O pai retirou-se para outros lugares no exercício de sua profissão, não tem condições de dar ao descendente assistência e educação, e até manifestou algumas vezes o desejo, como dizia, de deixá-lo em definitivo com o casal.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, viabiliza a guarda provisória, em seu artigo 33, nos termos seguintes:
“Art. 33 A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.
§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.”
3. Assim exposto e para regularizar e legalizar a posse de fato da aludida criança, pede a V. Exa. que lhe conceda a respectiva guarda, na forma do Estatuto pois é intenção do peticionário e de sua mulher, que não tem filhos, assumir a tutela de modo a consolidar os interesses do menor e também o interesse sentimental e social do requerente e sua mulher.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Data e