_III – Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, {DATA_PRISAO}, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado._
_IV – Julgado o recurso em {DATA_JULGAMENTO_RECURSO}, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada_
_PENAL-ESTELIONATO-CRIME CONTINUADO._
_I – Autoria e materialidade comprovadas pela flagrância do delito e por ampla instrução processual._
_II – Correta a dosimetria da pena face às circunstâncias do delito e das condições pessoais do apenado._
_III – Sentença mantida._
_(TRF – {NUMERO_DA_REGIAO}ª Região – {NUMERO_DA_TURMA}ª Turma – AC Nº {NUMERO_DO_PROCESSO_TRF} – Rel. JUIZ {NOME_JUIZ} – Julg.: {DATA_JULGAMENTO_TRF})_
_V – Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional._
Às fls. {NUMERO_DA_FLS_NEGATIVA}, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.
Vieram aos autos as informações de fls. {NUMERO_DAS_FLS_INFORMACOES}, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.
É o relatório.
Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.
O art. {ARTIGO_CPP_LIBERDADE} do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.
Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. {ARTIGO_CPP_PRISAO} do Código de Processo Penal: garantia da orde