O requerente é sucessor de {NOME_DO_SUCESSOR} nos termos da partilha por escritura pública anexa (documento {NUMERO_DOCUMENTO_PARTILHA}).
Nessa condição, para que figure no processo, prevê o art. 687 do Código de Processo Civil a habilitação daquele que deve suceder a parte falecida no processo, o que ora se requer.
**2 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS**
Requer-se, na forma do art. 689 do Código de Processo Civil, a suspensão dos autos do processo n. {NUMERO_DO_PROCESSO} até o julgamento da presente habilitação.
Provados de forma inconteste os requisitos da habilitação, requer-se, ao final, a sua procedência com a sucessão do requerente no processo, substituindo a parte falecida, Sr. {NOME_DA_PARTE_FALECIDA}.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, requer-se a retomada do curso da ação principal com as anotações devidas no distribuidor e, bem assim, do advogado subscritor da presente que passará a representar o habilitado.
Requer-se, ainda, a condenação do Embargado em custas e verba honorária.
**3 – CITAÇÃO**
Requer-se a expedição do competente mandado de citação do requerido, para, querendo, responder no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de confissão e efeitos da revelia, devendo a ordem ser expedida pelo correio (Código de Processo Civil, arts. 246, I, 247 e 248).
Ou, havendo procurador do embargado constituído nos autos da ação que gerou a constrição:
Requer-se a citação do requerido através do seu patrono constituído nos autos (fls…), nos termos do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de confissão e efeitos da revelia.
**4 – PROVAS**
Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessári