Petições00ª Vara CívelExecutado

Petição de Impugnação à Arrematação de Imóvel

Petição intermediária

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Petição intermediária

**Número de páginas:** 9

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _Alexandre Câmara_

Histórico de atualizações

- 01/10/2023 - ___

Trecho da petição

_Trata-se de impugnação à arrematação de imóvel, com suporte no art. 891 c/c art. 903, ambos do Código de Processo Civil, porquanto esse fora levado à praça e arrematado por preço vil. Pretentede-se, por isso, a invalidade do ato processual de expropriação do bem, o qual feito no prazo legal de 10 (dez) dias._

- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL** DA CIDADE/PP

**Ação de Execução de Título Extrajudicial**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}

_Executado: {NOME_PARTE_EXECUTADO}_

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, **{NOME_PARTE_EXECUTADO}**, já qualificado nos autos, para, com fulcro nos **art. 903, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil**, apresenta esta## **IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL**

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.### ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS#### 1.1. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAL\n\n                                      Este requerimento tem por fundamento desconstituir ato arrematação de bem imóvel contrito, levado à Praça, eis que há um ocorrido, que leva à ineficácia da alienação do bem.\n\n                                      Até aqui não há falar-se em aperfeiçoamento da arrematação do bem ( **CPC, art. 903, caput**), principalmente à ausência de assinatura do respectivo auto.\n\n                                      No ponto, o **Código Fux** é de solar clareza, _ad litteram_:\n\n_Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos._\n\n                                      Consequentemente, inafastável a tempestividade do presente pedido, neste ato incerto por meio de mero arrazoado, independentemente de ação autônoma com esse fito. Convergindo a isso, não se perca de vista o consentimento expresso na **Legislação Adjetiva Civil**, em seu **art. 903**, _ipsis litteris_:\n\n_Art. 903 – ( ... )_\n\n_§ 2º - O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação._\n\n                                      Inexistente assinatura do respectivo auto, é adequado e tempestivo este pleito, quando, inclusivamente sob a égide do magistério de **Cassio Scapinella Bueno**, chega-se a esta conclusão, _verbis_:\n\n> _Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º do art. 903. Abandonando os pouquíssimos usados “embargos à arrematação” ou “embargos de segunda fase” do art. 746 do CPC de 1973, o CPC de 2015 autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º). Após aquele prazo será expedida a respectiva carta (art. 901, § 2º) ou, conforme o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por “ação autônoma”, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (art. 903, § 4º) e cujos fundamentos serão ao menos uma das hipóteses do § 1º do art. 903. \[ ... \]_\n>\n> _(destaques de nossa autoria)_\n\n                                      Anuindo a essa argumentação, urge trazer à tona a lição sempre precisa de **Alexandre Freitas Câmara**:\n\n> _Pode, porém, a arrematação ser invalidada se realizada por preço vil ou com algum outro vício; ser reputada ineficaz se não tiver havido a intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1º). Para que se repute inválida ou ineficaz a arrematação, ou para que seja ela resolvida, é preciso que o juiz seja provocado a examinar o ponto pelo executado no prazo de dez dias (art. 903, § 2º). Passado esse prazo, a carta de arrematação será expedida, juntamente com a ordem de entrega (de bem móvel) ou o mandado de imissão na posse (se o bem for imóvel), tudo nos termos do art. 903, § 3º. Isso não significa, porém, que não possa o executado impugnar a arrematação depois daquele prazo de dez dias. \[ ... \]_                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

**. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO NO OBJETO DO LEILÃO. INVALIDADAÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 1º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.**

1) O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, nos termos do estatuído no artigo 903, do Código de Processo Civil. 2) No caso dos autos, constata-se que o decurso do prazo para que o agravante/executado agravasse da decisão que homologou a arrematação do imóvel deveria ocorrer somente em {DATA_LIMITE_IMPUGNACAO} (ordem eletrônica nº {NUMERO_ORDEM_ELETRONICA_1}), no entanto, os documentos necessários para o aperfeiçoamento da arrematação foram expedidos em {DATA_EXPEDICAO_DOCUMENTOS} (ordem eletrônica nº {NUMERO_ORDEM_ELETRONICA_2}), sendo evidente o cerceamento de defesa. 3) Ademais, houve um equívoco no objeto do leilão e em consequência da arrematação, pois o imóvel que foi levado à hasta pública não corresponde ao imóvel penhorado, sendo uma fração da totalidade do imóvel leiloado e arrematado, o qual se encontra desmembrado em 05 (cinco) outros lotes. 4) O art. 903, § 1º, inciso I do CPC estabelece que ressalvadas outras situações previstas neste código, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo este o caso dos autos. 5) Agravo conhecido e provido.

                                      Portanto, à luz do que preceitua o **§ 2º, do art. 903, do Estatuto de Ritos**, o presente pedido de invalidade daquele ato processual, uma vez que manejado _dentro do decêndio legal_.

### ( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

#### 2.1. FATOS ESSENCIAIS ATRELADOS AO PLEITO

                                      Em síntese apertada, é nítido que o imóvel constrito, levado à praça, foi avaliado pelo perito (fl. 198) em {VALOR_AVALIACAO} (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).

                                      A outro giro, a decisão, que determinou o praceamento, muito menos o edital, trouxe limitação de preço mínimo à alienação do bem. Por isso, o ato avaliatório serve como premissa, legal e fática.

                                      Contudo, registre-se que, na segunda hasta pública, o imóvel foi arrematado por ínfimos {VALOR_ARREMATACAO} (sete mil, oitocentos e dez reais). Isso correspondente a aproximadamente {PERCENTUAL_VALOR_AVALIACAO} do valor da aludida avaliação.### **2.2. NO ÂMAGO DO PEDIDO: _INVALIDADE MOTIVADA POR PREÇO VIL_**\n\n                                      Não há margem de dúvida de que a arrematação ocorreu por **preço vil**.\n\n                                      Nas pegadas do que preceitua o **Código de Processo Civil**, é inconteste a figura da arrematação, sombreada por preço irrisório, _verbo ad verbum_:\n\n> _Art. 891 - Não será aceito lance que ofereça preço vil._\n>\n> _Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação._\n\n                                      Deste modo, vil é essa arrematação, por valor abaixo ao descrito na avaliação, sem preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, eis que a quantia arrecadada é inferior a cinquenta por cento do valor daquela.\n\n                                      Nesse ponto, **Renato Montans** sublinha, corretamente, _ipisis litteris_:\n\n> _II – o valor do bem (avaliação), o preço mínimo em que pode ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro_\n>\n> _Este valor, em não dependendo de conhecimentos técnicos, é apurado pelo oficial de justiça (CPC, arts. 154, V, 829, § 1º, e 870). No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados na bolsa, o valor do edital será o da última cotação. A lei estabelece que o magistrado deve previamente estabelecer o valor mínimo para evitar a arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso não seja fixado o valor mínimo, será vil o valor abaixo de cinquenta por cento do quantum fixado na avaliação;_\n>\n> _(sublinhamos)_\n\n                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO.**\n\nNulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. \[ ... ]\n\n**( ... )**\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** 9\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Alexandre Câmara_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 01/10/2023 - ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO.**\n\nNulidade da arrematação. Ocorrência. Auto de arrematação não assinado. Formalidade indispensável. Alienação não aperfeiçoada. Inteligência do artigo 903, do Código de Processo Civil. Intempestividade dos embargos à arrematação. Não ocorrência. Arrematação ainda não formalizada. Prazo de 10 dias, preceituado pelo artigo 903, § 2º, do Diploma Processual Civil que sequer teve início. Preço vil. Configuração. Edital que constou o valor pelo qual o bem seria levado a leilão. Arrematação por preço inferior a 20% do valor da avaliação. Inadmissibilidade. Decisão que reconheceu a nulidade da arrematação mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2150613-95.2023.8.26.0000; Ac. 17089323; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 25/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 2907)\n\nOutras informações importantes\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\nPergunta de matemática \*5 + 3 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n-

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