PetiçõesVara {ESPECIFICACAO_VARA} da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}Autor

Petição de Inventário Negativo

Petição de Inventário Negativo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**\n\n{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, ({PROFISSAO}), RG nº {RG}, CPF nº {CPF}, Nascido em {DATA_NASCIMENTO}, Filiação {FILIACAO_PAI} e {FILIACAO_MAE}, Residente na Rua: {ENDERECO}, nº {NUMERO_ENDERECO}, Bairro: {BAIRRO}, na Cidade de {CIDADE}, CEP {CEP}, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 610 e ss. Do CPC/2015, propor INVENTÁRIO NEGATIVO, pelas razões que passa a expor\n\n**1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS**\n\nA Srª {NOME_FALECIDO}, veio a falecer no dia {DATA_FALECIMENTO}, sem deixar bens. O requerente e a falecida foram casados, pelo regime de Comunhão parcial de Bens, desde o dia {DATA_CASAMENTO_INICIO} até o seu falecimento (docs. 2 a 7), e dessa união nasceram dois filhos menores: ({QUALIFICACAO_FILHOS})\n\nOs filhos do casal são todos menores, conforme apontado, sendo assim necessária a presença do representante legal do Ministério Público para defender os interesses dos incapazes.\n\nA inventariada não possuía bens e nem dívidas, conforme comprovam os documentos anexos (docs. 8 a 12).\n\nOcorre que o Requerente pretende casar-se novamente, com a Srª {NOME_NOIVA}, mas para tal ocorrer é necessário a homologação do presente inventário negativo, cf. art. 1.523 do CC.\n\n_Art. 1.523. Não devem casar:_\n\n_I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; \[…\]_\n\nNas palavras de um grande doutrinador pátrio:\n\n_“Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens._\n\n_Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade. Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos.”_\n\n(BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 9, 1993) (Grifos nossos).\n\n**2 – DOS REQUERIMENTOS**\n\nAnte o exposto, requer:\n\na) Que V. Exª julgue totalmente procedente a presente ação, abrindo inventário negativo da cônjuge falecida do Requerente;\n\nb) Que V. Exª determine que o requerente seja nomeado inventariante;\n\nc) Que V. Exª determine que o Ministério Público seja intimado, para defender os interesses dos menores.\n\nAtribui-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n{LOCAL} {DATA}\n\n{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}

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