Incurso em duas infrações – Art. {ARTIGO_CP_1} e {ARTIGO_CP_2}, o somatório das penas mínimas ultrapassa o limite de 02 anos previsto no Art. 323, inciso I do CPP, sendo, pois, incabível a concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Antigo entendimento firmado pela Suprema Corte torna impossível o cabimento da liberdade provisória mediante fiança, quando a soma das penas mínimas, no caso de concurso de crimes, ultrapasse o limite de 02 anos.
**2 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA**
CONTUDO, ainda que incabível a fiança, não se pode descartar a possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, eis que se mostra desnecessária a custódia cautelar da requerente.
Com a presente petição, junta-se os documentos relacionados a seguir, que abonam a vida pretérita do requerente:
– É IDENTIFICADO NO IFP – DOC. {NUMERO_DOC_IFP}.
– POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, – declaração de IR – DOC. {NUMERO_DOC_IR}
– É TRABALHADOR conforme a declaração da {NOME_EMPRESA} – DOC. {NUMERO_DOC_TRABALHO}
– É RESERVISTA – DOC. {NUMERO_DOC_RESERVISTA}
– É CADASTRADO NO CIC – DOC. {NUMERO_DOC_CIC}
– É ELEITOR – DOC. {NUMERO_DOC_ELEITOR}
– POSSUI CONTA BANCÁRIA – DOC . {NUMERO_DOC_CONTA_BANCARIA}
– POSSUI CARTÃO DE CRÉDITO – DOC.{NUMERO_DOC_CARTAO_CREDITO}
– É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO NÃO REGISTRANDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme comprovam as certidões dos Cartórios Distribuidores – DOC. {NUMERO_DOC_CERTIDOES}
– DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
– DA LEI {NUMERO_LEI_000_714}/{ANO_LEI_000_714}
Diante do perfil traçado pela documentação acostada à presente, se conclui pela total ausência dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva – Art. 312 CPP, mostrando-se desnecessária a manutenção da prisão da requerente.
Em outras palavras, caso não tivesse sido preso em flagrante, de certo o Órgão do Ministér