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Petição de Recurso

petição de recurso

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

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NaN% Receba {DESCONTO_PERCENTUAL}% de desconto nas compras com pagamento via Avalie-nos e receba de brinde diversas petições! - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - 4.9/5 - 19 votos _]_ ## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_1}_ - {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_2}_ **Valor:** {VALOR_PETICAO} **Forma de pagamento:** - {FORMA_PAGAMENTO_1} - {FORMA_PAGAMENTO_2} **Download:** {LINK_DOWNLOAD} Trecho da petição _{RESUMO_PROCESSO}_ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA_NUMERO}ª VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO} **Ação de {TIPO_DE_AÇÃO}** Proc. nº. {NÚMERO_PROCESSO} Autor: {NOME_AUTOR} Réu: {NOME_REU} **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO** {COMENTARIO_PROCESSO} **(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO** **(1.1.) Objeto da ação em debate** {RESUMO_DA_ACAO} **(1.2.)** {DETALHES_DO_PROCESSO} {DETALHES_DO_PROCESSO_COMPLETO}                                      Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Apelante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.                                       A Recorrente se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos.                                       Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência. Essa foi deferida, e confirmada na sentença combatida. (fls. 34) Contexto probatório                                       É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.                                       Indagado acerca da recusa do plano de saúde, respondeu que: “QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.                                       Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Apelada, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63): Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.                                       Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.                                        ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada                                       O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.                                       À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que: ( . . . ) Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00. Lado outro, condeno a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. ( ... )                                       Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático. **( 1.3. ) As razões do apelo**                                       A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que: ( i ) defende que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;( ii ) sustenta, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei {LEI_REFERENCIA}; ( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido; ( iv ) assevera, de mais a mais, que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressa que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário; ( v ) advoga que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada; ( vi ) os tratamentos requeridos não estão previstos no rol de procedimentos da {ORGANIZACAO_REGULADORA}, sendo legítima a recusa; ( vii ) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela {ORGANIZACAO_REGULADORA}; ( vi ) pediu, por fim, a condenação da {PARTE_RECORRIDA} no ônus (inversão) da sucumbência. **({NUMERO_PROCESSO}) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)** **{NUMERO_SECAO}.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO** **{NUMERO_SECAO}.1.1. – Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal**                                       Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.                                       É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.                                       Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.                                       Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.                                       Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.                                       A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram: **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL** Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;                                       Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de **Teresa Arruda Alvim**: > _3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada..._ > _(destaques contidos no texto original)_                                       No ponto, é conveniente a lembrança de **José Miguel Garcia Medina**: > _IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir..._                                      E disso não discorda **Luiz Guilherme Marinoni**, quando revela, _verbo ad verbum_: > _4\. Não conhecer\. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento\. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade\. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)\. Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)... Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas: **( ... )** _## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} \- _{NOTA_ATUALIZACAO}_ - {DATA_PUBLICACAO} \- _{NOTA_PUBLICACAO}_ **Valor:** {VALOR_PETICAO} **Forma de pagamento:** {FORMA_PAGAMENTO} Download automático e imediato _ - - - - - - - - - - - - - - - Sinopse Trata-se de modelo de **{TIPO_DE_PROCESSO}**({ARTIGO_LEI}), em face de sentença meritória em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra {PARTE_CONTRARIA}, em face de recusa de **{TIPO_DE_TRATAMENTO}**. Narram-se nas {TIPO_DE_PETICAO}, na exposição fática, que a parte {PARTE_AUTORA} ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a {PARTE_RECORRIDA} a autorizar {TIPO_DE_TRATAMENTO}. Aquela, de outro bordo, era portadora de **{DOENCA1} ({CID1})** e **{DOENCA2} ({CID2})**. O neurocirurgião, que a atendera, pediu o exame {EXAME_SOLICITADO}. Além disso, diante do quadro diagnosticado de {DIAGNOSTICO}, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) {TERAPIA1}; b) {TERAPIA2}; c) {TERAPIA3}; d) {TERAPIA4}; e) {TERAPIA5}; f) {TERAPIA6}. Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da {PARTE_RECORRIDA}. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontravam inclusos no rol da {AGENCIA_NACIONAL_SAUDE}. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula {NUMERO_CLAUSULA}). O magistrado julgo procedentes todos os pedidos formulados. A decisão guerreada se fundamentou de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela. Todavia, argumentando que fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, apelara ao {TRIBUNAL}. Por isso, interpôs recurso de apelação cível (novo **{ARTIGO_LEI}**), no âmago, sustentou: ( i ) que a assistência está condicionada aos limites legais e contratuais;  ( ii ) defendeu, ainda, que tal diretriz encontra voz na lei {LEI_NUMERO}; ( iii ) arrola várias notas de jurisprudência nesse sentido; ( iv ) asseverou, de mais a mais, que inexistiu dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, expressara que o montante fora elevado, desproporcional à média aplicada pelo Judiciário;  ( v ) advogou que o ente público é quem tem o dever de prestar assistência médica ilimitada; ( vi ) os tratamentos requeridos não estavam previstos no rol de procedimentos da {AGENCIA_NACIONAL_SAUDE}, sendo legítima a recusa; ( vii ) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela {AGENCIA_NACIONAL_SAUDE}; ( viii ) pediu, por fim, a condenação da {PARTE_RECORRIDA} no ônus (inversão) da sucumbência.Contrariando esses argumentos, a parte recorrida defendeu que não era prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento. Seguramente a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. ( **CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º**) Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor ( **CDC, art. 47** c/c **art. 54**). Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos. Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. ( **CC, art. 421** e **422**) Ademais, como cediço, a Agência Nacional de Saúde (ANS), não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de **rol meramente exemplificativo**. Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da **Lei nº. 9.656/98**. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico. Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período. Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde. A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico. Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **AGRAVO DE INSTRUMENTO.** Plano de Saúde. Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. Menor que portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Prescrição de tratamento multidisciplinar imediato, com terapias pelo método ABA, terapia ocupacional com integração social e foco em seletividade alimentar, psicopedagogia, hidroterapia, musicoterapia e psicomotricidade com integração sensorial. Não se cuidam na espécie de tratamentos alternativos, mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento a criança com necessidades especiais, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência no tratamento de tais transtornos. Coberturas devidas. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097168-36.2021.8.26.0000; Ac. 14614361; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 07/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 2797)Outras informações importantes **R$ {VALOR_EM_REAIS}** em até {NUMERO_DE_PARCELAS}x **no {MEIO_DE_PAGAMENTO}** ou **\*R$ {VALOR_COM_DESCONTO}**({DESCONTO_PERCENTUAL}% de desconto) **com o** {MEIO_DE_PAGAMENTO_ALTERNATIVO} Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _{FAÇA_LOGIN_PARA_COMENTAR}_ Email * Senha * Pergunta de matemática *{RESPOSTA_PERGUNTA_MATEMATICA} Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de {PAGINA_DE_CONSULTA}. Se preferir, {OPCAO_DE_CONTATO}. ASSUNTOS AFINS _arrow_drop_down_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine. close ##### **PRODUTOS RELACIONADOS** ]_ Back to top ]_ _cancel_

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