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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {INSTANCIA}_ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. {NOME_PARTE_AUTORA}, brasileira, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, estudante, portadora da Carteira de Identidade n° {NUMERO_IDENTIDADE_PARTE_AUTORA} SSP/DF, inscrita no C.N.P.F. sob o n° {CPF_PARTE_AUTORA}, domiciliada no Distrito Federal, residente na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por sua advogada infra assinada (doc. 01 ? m.j.), vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA, Em face de {NOME_PARTE_RE} , pessoa jurídica de direito privado, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrita no C.N.P.J. sob o n° {CNPJ_PARTE_RE}, por seu representante legal, e {NOME_PARTE_RE_2} , com sede no {ENDERECO_PARTE_RE_2}, inscrita no C.N.P.J. sob o número {CNPJ_PARTE_RE_2}, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos abaixo descritos. A Requerente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção ? incorporação imobiliária ? com a primeira Requerida, em {DATA_PROMESSA_COMPRA_E_VENDA}, cujo objeto são constituídos pelas salas número {NUMERO_SALAS} do edifício {NOME_EDIFICIO}, edificado no lote número {NUMERO_LOTE}, do Setor Bancário Sul, Brasília/DF. Ocorre que, em {DATA_GARANTIA_HIPOTECARIA}, a primeira Requerida, ofereceu à segunda Requerida, em garantia hipotecária, o empreedimento {NOME_EDIFICIO}, em face de dívida contraída com a instituição financeira para construção do empreendimento em tela. Não obstante a quitação da dívida, a primeira Requerida não levantou a hipoteca junto à segunda Requerida, estando, pois, os imóveis adquiridos pela Requerente gravados com ônus real, como provam as escrituras em anexo ? doc. 02 e 03. Frise-se que do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré e a Autora, em sua cláusula terceira estabelece estarem os imóveis livres de quaisquer ônus reais. Logo, denota-se a má-fé da primeira Ré, que ocultou a existência do gravame sobre os imóveis em perspectiva. Assim agindo, a primeira Requerida violou o princípio contratual da boa-fé, bem como o inciso III, do Artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a transparência das cláusulas contratuais das relações de consumo. É curial ressaltar que a dívida contraída pela primeira Requerida com a Segunda, representada com a garantia hipotecária sobre os imóveis atendeu apenas aos interesses da incoporadora, em nada atendendo à Requerente, que quitou os valores estipulados no contrato. Embora, a cláusula quinta do contrato em perspectiva, permita a constituição de futura hipoteca sobre os imóveis em tela, é mister salientar que tal cláusula mostra-se abusiva e nula de pleno direito, por deixar o consumidor em desvantagem onerosa, desatendendo os princípios esposados pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a promessa de compra e venda devidamente registrada em cartório dá ao adquirente direito real sobre o imóvel adquirido, impedindo o registro posterior de hipoteca sem o seu consentimento. Por oportuna tem-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sobre o assunto, verbis: ?Civil ? Processual Civil ? Incorporação. Compra e venda: Direito Real .Defesa da Posse. Penhora ou Hipoteca de Todo o Imóvel Incorporado Após Averbação no Registro de Imóvel. Impossibilidade. A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública. Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse. Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos.: proprietário do terreno, incorporador e comprador ou promitente comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de qualquer das partes. (…) Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, porque eestar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. (…) Com o pagamento ou quitação total da unidade ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador deve ser levantada imediatamente, independentemente da vontade do credor?. (AC {NUMERO_DO_PROCESSO_REFERENCIA}, {TRIBUNAL_JULGADOR}, Relator Desembargador {NOME_RELATOR}). Denota-se, assim, que no caso vertente, a nulidade da constituição de hipoteca alcança ambas as requeridas, vez que o requisito de anuência dos promitentes compradores com compromisso registrado em cartório antes da hipoteca, é direcionado tanto para a instituição financeira, quanto para incorporadora. Por todo o exposto, requer: (1) a citação das requeridas para responder a presente ação, sob o ônus da revelia e confissão. (2) a procedência do pedido para se declarar a nulidade da hipoteca convencionada entre as requeridas, por falta de anuência da requerente, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, mediante mandado judicial. (3) A condenação das requerias no ônus da sucumbência. Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}. Pede deferimento. {LOCAL}, {DATA}. {NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {NUMERO_OAB}

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