PetiçõesVara CívelAutor

Petição Inicial - Ação de Cancelamento de Protesto

Petição Inicial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier_

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE.

{NOME_PARTE_AUTORA}, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório anexo --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro no **art. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiro**, ajuizar a presente

{TIPO_DE_ACAO} c/c indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica, conforme o novo CPC, com pedido liminar de tutela antecipada de urgência ( ), visando-se a sustação da inscrição no serasa.## **AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO**

**C/C REPARAÇÃO DE DANOS**

**COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,**

contra

( 01 )  {NOME_PARTE_RE} , instituição financeira de direito privado, com sua sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE};

e solidariamente, (CC, art. 942)

( 02 ) {NOME_PARTE_RE_2}, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na {ENDERECO_PARTE_RE_2}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE_2}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE_2}, em decorrência dos fatos jurídicos, abaixo evidenciados.

_( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)_

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual se requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência.

### **1 - Quadro fático**

                                       A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda.  Todavia, em {DATA_APONTAMENTO}, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. {NUMERO_DUPLICATA}. ( **doc. 01**)

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda Ré, procedera com o endosso àquela.

                                      Nada obstante a Autora haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. ( **doc. 02**)

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos {NOME_CARTORIO}. ( **docs. 03/06**)

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento. Desse modo, requer-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.### **2 - Legitimidade passiva**\n\n                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.\n\n                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida ( **endosso-mandato**), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.\n\n                                    Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada ( **CC, art. 942**).\n\n                                 Perlustrando esse caminho, **Marlon Tomazette** assevera, _in verbis:_\n\n> _De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele \[ ... \]_ \n\n                                  Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de **Arnaldo Rizzardo**, in verbis:\n\n> _. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço \[ ... \]_ \n\n                                   É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:\n\n**. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.**\n\nNão se desconhece que as instituições bancárias, diuturnamente, realizam apontes e protestos de títulos com base em endosso-mandato. Todavia, também não se pode olvidar que, quem recebe estes títulos para cobrança e, por isso mesmo, acatam ordem do mandante para efetivar o protesto, assumem o risco e a responsabilidade pelas consequências do protesto indevido. A Instituição Financeira, enquanto mandatária, age com negligência ao levar cártula sem aceite a protesto, desacompanhada do comprovante da entrega das mercadorias, que comprovasse que o protesto deveria ser realizado. O STJ já sufragou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição \[ ... ]**. "{TIPO_DE_ACAO_RESUMO}". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA {TIPO_DE_PARTE_RE}. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A {TIPO_DE_PARTE_AUTORA}. DUPLICATA MERCANTIL. CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. APELO DESPROVIDO.**1.Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso Especial não provido. (RESP {NUMERO_DO_RECURSO}, Rel. Ministro {NOME_DO_MINISTRO}, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, DJe {DATA_PUBLICACAO}) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título por endosso translativo. Inquestionável a legitimidade passiva da instituição financeira ora {POSICAO_NO_PROCESSO} para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial, bem como inarredável a responsabilidade da mesma pelo protesto indevido do título, caso em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa).MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. PROTESTO QUE PERMANECEU POR {TEMPO_PROTESTO} ANOS. QUANTIA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU EM {VALOR_INDENIZACAO} (VINTE MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. REBELDIA INACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO MONTANTE SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na espécie, considerando que a {PARTE_RESPONSAVEL}, responsável reparação, é instituição financeira de grande renome e amplo poderio econômico e a parte lesada é pessoa física, qualificada na exordial como auxiliar de cozinha, e, ainda, o lapso de permanência do protesto dos títulos pelo interregno de {TEMPO_PROTESTO} anos, afigura-se inviável a minoração do valor da reparação arbitrado pelo Juízo a quo em {VALOR_INDENIZACAO} (vinte mil reais). Destaque-se, por oportuno, que referida quantia encontra-se, inclusive, aquém do usualmente arbitrado por esta Câmara, sendo impossível de majoração, sob pena de reformatio in pejus. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS \"DANOS MATERIAIS\". PEDIDO SEQUER FORMULADO PELO AUTOR NA EXORDIAL RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA ADVERSÁRIA. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de majoração de honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao recurso desprovido justifica a majoração de honorários recursais no percentual de {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora \[ ... ]**. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RE IPSA DANO IN.**\n\n1. A duplicata é título eminentemente causal, originando-se de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/68), restando inviável, dessa forma, a sua emissão com fundamento em nota fiscal desacompanhada do comprovante da entrega da mercadoria. O indicativo de existência de obrigações inadimplidas entre as partes não obsta o cancelamento do protesto indevidamente lavrado, tampouco o reconhecimento da inexistência da dívida representada pelo título irregularmente emitido. 2. Cuidando-se de endosso translativo, a instituição financeira endossatária responde, juntamente com o endossante, pelos prejuízos causados ao suposto devedor. Cabia a esta verificar se o título possuía todos os requisitos necessários à cobrança, o que não se evidenciou. 3. Danos morais decorrentes do protesto indevido que se afiguram in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante os efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Quantum indenizatório fixado em atenção aos parâmetros desta corte em casos análogos.\n\n Apelação provida \[ ... ]\n\n                                           Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, _ad litteram_:\n\n_STJ, Súmula 475 **:** Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas._\n\n                                      Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. ( **CC, art. 942**)### **3 - Dever de indenizar**#### **3.1. Duplicata simulada**\n\n                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.\n\n                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.\n\n                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deverão ser produzidas pelas Rés. (CPC, art. 373, inc. II)\n\n                                    Nesse sentido:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDA EM FACE DA EMPRESA SACADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA.**\n\nProtesto indevido de duplicata mercantil. Sentença de procedência. Reclamo da casa bancária endossatária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Matéria que se confunde com o mérito. Análise conjunta. Pretendida reforma da sentença de procedência. Alegada ausência de responsabilidade pelo ilícito, dada a apresentação do título a protesto na condição de mera mandatária da credora endossante. Tese rejeitada. Ausência de prova nos autos da ocorrência de endosso mandato. Ônus que incumbia à casa bancária arguente, dado o caráter excepcional da respectiva a modalidade de transmissão de título. Presunção da transferência da cambial por endosso translativo. Regra geral. Precedentes desta corte. Ausência de irresignação quanto à ilegalidade do protesto. Dever de indenizar por parte da casa bancária inarredável. Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral presumido. Manutenção da sentença que se impõe. Pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório. Desprovimento. Importe estabelecido na origem. R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais a apelante é responsável por metade. Adequado. Observância à extensão do dano e aos valores aplicados pela câmara em situações semelhantes. Quantum preservado. Reclamo conhecido e não provido. Necessidade de análise, ex officio, dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a atuação do advogado da autora em grau recursal. Impossibilidade de majoração da verba na hipótese, ante a fixação pela magistrada sentenciante do estipêndio advocatício em favor da autora no máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do código de processo civil vigente (20% \[vinte por cento\] sobre o valor atualizado da condenação). Precedentes desta corte \[ ... ]\n\n                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.\n\n                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente aqui demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.\n\n                                      Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:\n\n**PROCESSUAL CIVIL.  NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.**1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula nº 211/STJ). 3. O tribunal de origem consigna que a notificação realizada in casu não tem o condão de evitar o pagamento da duplicata à devedora originária, na medida que se trata de mera comunicação de cessão de crédito desacompanhada do título, da anuência da cedente ou de qualquer elemento que possibilitasse o ajuizamento de consignação em decorrência de dúvida. Logo, foi regular o pagamento efetuado pela sacada à sacadora da duplicata e indevido o protesto realizado pela recorrente, devendo arcar com a indenização correspondente pelos danos morais in re ipsa causados à autora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta corte. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é razoável a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido, se for fixada em até cinquenta salários mínimos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido [ ... ]

**AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.**

1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]                                      É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.**\n\nDuplicata mercantil. Cessão do crédito para duas empresas de fomento mercantil. Sacada que efetua o pagamento a uma das faturizadoras e sofre protesto pela outra. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Relação de consumo. Inexistência. Autora pessoa jurídica que não era destinatária final dos produtos adquiridos da sacadora e que não comprovou situação concreta de vulnerabilidade. Cessão de crédito. Documentação carreada aos autos insuficiente à comprovação da notificação da devedora. Ineficácia perante a sacada. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Dano moral. Restrição creditícia provada nos autos. Concorrência para o evento, ante a omissão em comunicar a devedora da condição de cessionária. Prejuízo à imagem da pessoa jurídica e ao desenvolvimento da sua atividade que são presumidos. Reconhecimento do abalo anímico que se impõe. Quantum indenizatório. Fixação de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Levantamento do protesto efetivado anteriormente ao deferimento da liminar pelo juízo. Ausência de comunicação à ré sobre o pagamento a terceiro, quando da intimação pelo tabelionato. Recurso conhecido e parcialmente provido \[ ... ]\n\n**DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRESTÍGIO.**\n\nOralidade indisputável sufragou a emissão da duplicata sem lastro. Protesto indevido. Ausência de qualquer prova que caracterize fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nas letras do artigo 373, inciso II, do CPC. Danos morais. Cabimento. Existência ante a presunção de abalo de crédito. Dever de reparar configurado. Dosimetria imune a críticas. Compensa-se monetariamente o abalo econômico sofrido e desestimula-se o causador do aborrecimento na faina de se evitar a recidiva. Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido \[ ... ]\n\n                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.\n\nSúmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.\n\n                                      Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.\n\n                                      É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.\n\n                                      Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.\n\n**( ... )**\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 25/02/2025 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2025_\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 11/07/2023 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_\n- 22/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 10/02/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 28/01/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 02/10/2019 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2019._\n- 10/02/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018. Acrescidas novas doutrinas._\n- 21/12/2017 - _Ampliação de jurisprudência, sobremaneira quanto ao entendimento atual do STJ._\n- 08/08/2017 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._\n- 03/07/2015 - ___\n\n**R$ 186,83 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 168,15**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n## AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO### PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS - NOVO CPC ART 300

Trata-se de modelo de petição inicial de **Ação de cancelamento de protesto c/c **, ajuizada conforme o novo CPC, com pedido de tutela antecipada de urgência (novo **CPC, art. 300**), decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil (duplicata fria).

Segundo o quadro fático, narrado na exordial, a sociedade empresária autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com as demandadas. Todavia aquela fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil. Assim, inegável a nulidade desse título de crédito, emitido sem qualquer lastro (duplicata fria).

O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré (instituição financeira), na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, pessoa jurídica, essa procedera com o endosso à primeira demandada (banco).

Nada obstante a autora haver enviado correspondência pedindo providências, nomeadamente para se evitar o protesto, ambas promovidas foram negligentes. Sequer chegaram a responder a correspondência.

Por conta desse fato, o nome da autora fora inserto nos órgãos de restrições e, além disso, junto ao cartório de notas e títulos.

Essa situação de pretensa inadimplência permanecia até o ajuizamento da querela. Por isso, inclusive, requereu-se a análise do pedido de tutela antecipada provisória de urgência (), voltado a obter-se o cancelamento do protesto, além do pleito indenizatório por danos morais. Mesmo trantando-se de pessoa jurídica, na impedia sofresse dano moral ( **STJ, Súmula 227**).

De outro modo, no âmago, na petição inicial também fora sustentado que o banco-réu acolheu o título de crédito por meio de endosso translativo. Desse modo, a duplicata fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio desse endosso, a titular da duplicata, segunda ré (pessoa jurídica), mediante o recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor em face do endosso-translativo.

Com efeito, cabia à instituição financeira verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária, máxime em conta de título sem qualquer lastro de origem, ou seja, duplicata fria. Dessarte, deveria ser solidariamente responsabilizada. ( **CC, art. 942**)

Ao término, pediu-se o cancelamento do título cambial, almejando-se fosse ratificada, e concedida por definitivo, a tutela antecipada provisória de urgência, antes pleiteada, e, mais, fossem as promovidas condenadas a pagarem indenização, solidariamente, à guisa de danos morais, não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pleiteou-se, ainda, fossem as rés condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (novo **CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º**), além de outras eventuais despesas no processo (novo **CPC/2014, art. 84**), devidamente distribuídos entre os litisconsortes passivos (novo **CPC/2015, art. 87**).

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO, COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO APONTADO E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NELE REPRESENTADA.**Insurgência do autor. Acolhimento em parte. Legitimidade passiva da instituição financeira. Embora o banco corréu tenha sido indicado como endossatário mandatário no título, o fato de constar como favorecido no protesto atribui-lhe a responsabilidade pela cobrança do crédito, ainda que sem a titularidade plena. Instituição financeira que, ao figurar como beneficiária do título e não adotar as devidas cautelas na sua recepção, especialmente ao não verificar a existência de lastro para o pagamento do título, assume responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte autora. Banco Sofisa que é o beneficiário da operação, enquanto a corré Cerealista Rosalito atuou como sacadora/endossante, caracterizando a transferência do crédito por meio de endosso translativo. Alegação de endosso mandato feita pelo banco corréu que se mostra ineficaz. Dano moral. Protesto indevido do título que configura a obrigação de indenização, uma vez que restrições indevidas ao crédito afetam significativamente a reputação e a credibilidade da empresa no mercado. Quantum indenizatório ora fixado em {VALOR_INDENIZATORIO}. Juros de mora de {JUROS_MORA} ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil). Correção monetária, segundo os índices da Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do C. STJ). Autorizado o levantamento, pelo autor, do depósito judicial realizado para garantia do juízo quando do deferimento da tutela cautelar de sustação do protesto. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível {NUMERO_PROCESSO_1}; Relator (a): {NOME_RELATOR_1}; Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_1}; Foro de {FORO_1} - {VARA_1}; Data do Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_1}; Data de Registro: {DATA_REGISTRO_1}) (TJSP; AC {NUMERO_PROCESSO_2}; {LOCAL_PROCESSO_2}; {ORGAO_JULGADOR_2}; Rel. Des. {NOME_RELATOR_2}; Julg. {DATA_JULGAMENTO_2})

Fim do modelo

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