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Petição Inicial - Ação de Exigir Contas contra Síndico

Petição Inicial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE.

Rito Especial

{NOME_PARTE_AUTORA}, com endereço sito na {ENDERECO_DO_CONDOMINIO}, nesta Capital, inscrito no CNPJ(MF) nº. {CNPJ_DO_CONDOMINIO}, endereço eletrônico {EMAIL_DO_CONDOMINIO}, ora representado pelo Síndico {NOME_DO_SINDICO}(ata de eleição anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do {UF_DA_OAB}, sob o nº {NUMERO_OAB}, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do Código de Processo Civil de 2015, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, o qual comparece, para ajuizar, sob a égide dos **art. 550 segs. do Estatuto de Ritos**, a presente## **AÇÃO DE EXIGIR CONTAS**

em desfavor de {NOME_PARTE_RE} , casado, bancário, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

### **I - Síntese dos fatos**

O Promovido foi representante legal da Autora, na qualidade de síndico, nos períodos de {PERIODO_SINDICO_INICIO}, {PERIODO_SINDICO_MEIO} e {PERIODO_SINDICO_FIM}, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)

No dia {DIA_DA_RENUNCIA}/{MES_DA_RENUNCIA}/{ANO_DA_RENUNCIA} o Réu, por meio de Assimbléia Geral Extraordinária especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04) Por esse norte, convocou os condôminos a analisar sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)

Em Assembléia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

O novo Síndico, eleito em {DIA_ELEICAO_NOVO_SINDICO}/{MES_ELEICAO_NOVO_SINDICO}/{ANO_ELEICAO_NOVO_SINDICO} (doc. 06), por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembléia. (doc. 07/08)

O resultado da auditoria foi espantoso. Dentre inúmeras situações de atitudes desastrosas do Réu, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ {VALOR_DEBITO_AGUA}; energia elétrica de R$ {VALOR_DEBITO_ENERGIA}; empresa de elevadores R$ {VALOR_DEBITO_ELEVADOR}; impostos no montante de R$ {VALOR_DEBITO_IMPOSTOS} e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ {VALOR_DEBITO_INSS}. (doc. 09) Segundo evidenciado na perícia particular, o Promovido forjou os balancetes dos períodos de {PERIODO_BALANCETES_INICIO} até {PERIODO_BALANCETES_FIM}. Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, há inúmeras saídas de recursos financeiros, onde, a justificar, o Réu apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores.

Nesse compasso, serve a presente para postular que o então síndico, ora Réu, preste contas em juízo do período de sua gestão, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido.

_HOC IPSUM EST._### **II - Do direito**#### **( a ) Interesse de agir**

                                               É indiscutível que há na hipótese interesse de agir, ainda que o então Síndico tenha prestado contas em Assembléia. Essa conduta, portanto, não afasta a prerrogativa legal da Autora exigir a prestação de contas em juízo.

                                               É condição impositiva que o Síndico deva prestar contas de sua gestão. E isso, frise-se, mesmo que anteriormente tenha havido o acolhimento em Assimbléia, ou não. Além disso, no caso em espécie houvera omissão dolosa de documentos por parte do Réu.

                                               Nesse passo, convém ressaltar o abrigo legal dos fundamentos retro mencionados:

****Art. 1.348. Compete ao síndico:

( . . . )

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

( destacamos )

                                               Não bastasse disso, há previsão estatuída na própria Convenção do Condomínio, como se percebe da redação contida no art. 17, inc. VII, letra “d”.

                                               Ademais, é dever da gestão atual do condomínio-autor, maiormente tendo conhecimento de gastos efetuados sem a devida contraprestação, buscar esclarecimentos ou mesmo procurar judicialmente o ressarcimento de eventuais prejuízos.

                                               Desse modo, o síndico, bem como o ex-síndico, ora na qualidade de Promovido, tem o dever de prestar contas de sua gestão, sempre que solicitado, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **Sílvio de Salvo Venosa**:

> _As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas..._

É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

**. CONDOMÍNIO. . CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS.**

O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o síndico, pois sua obrigação é de prestá-las à assembléia; e em juízo ao condomínio que é o mandante e representado nos atos de administração. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de extinção do processo. Prequestionamento. Análise subsumida. O julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos inquinados quando sua análise subsume-se nos fundamentos da decisão que resolve a lide. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0373598-11.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/02/2018; DJERS 05/03/2018)

** EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS DA SUA GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.**

Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. O juiz ou o tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Se torna inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento, quando o embargante não indica nem justifica como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; EDcl 0407962-43.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 15/12/2016; DJERS 27/01/2017)**. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO EM FORMA NÃO MERCANTIL. ARTIGO 923 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM NOME DO CONDOMÍNIO. SAQUES DESVINCULADOS. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. ARTIGO 1.389 CPC. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.**

1. Não caracteriza cerceamento de defesa a dispensa das provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias ao julgamento da contenda pelo magistrado sentenciante e que restariam por postergar a entrega da tutela jurisdicional. Precedentes desta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. O síndico é obrigado a prestar contas de sua administração, na forma mercantil de que trata o artigo 917 do CPC/73. Compete ao síndico, ainda, elaborar orçamento a receita e da despesa relativa a cada ano e prestar contas à Assembleia, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil. 3. A finalidade da prestação de contas é fixar o saldo credor ou devedor por parte de quem as presta. Dispõe o artigo 917 do CPC/73 que as contas deverão ser sempre apresentadas de maneira técnica descrevendo receitas e despesas acompanhadas dos documentos justificativos. Caso assim não proceda, deve arcar com o encargo de ter as suas contas julgadas boas, além de ser condenado a restituir os valores tidos como indevidos pelo Condomínio. (Acórdão n. 558581. 2ª Turma Cível. TJDFT. Rel. Des. Waldir Leôncio. DJ-e 13.01.2012). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

#### **( b ) Prerrogativa de exigir contas**

                                               Seguramente o Réu é obrigado a prestar contas.

****

Art. 550 -  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

                                               Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial. Com esta querela, visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pelo Demandado.

                                               Com esse trilhar, **Teresa Arruda Alvim Wambier** ensina que:

> _"Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade..._

**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais\n\n**Número de páginas:** 16\n\n**Última atualização:** 02/08/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Sílvio de Salvo Venosa_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 02/08/2024 - _Inserida jurisprudência de 2024_\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 01/05/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 07/02/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 29/12/2019 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2019_\n- 26/07/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 14/02/2017 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._\n- 11/12/2016 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2016._\n- 01/07/2015 - ___\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição de **Ação de Exigir Contas** ( **NCPC/2015, art. 550**), formatada de acordo com o novo CPC, ajuizada em desfavor de Síndico de condomínio de apartamento, com o propósito de obter as contas do período de sua gestão.\n\nSegundo a narrativa fática, contida na exordial, o promovido foi representante legal da autora, na qualidade de síndico, por 3 gestões.\n\nO mesmo, por meio de Assembleia Geral Extraordinária especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. Por esse norte, convocou os condôminos a analisar sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito.\n\nEm Assembleia as contas do Réu foram aprovadas, segundo o parecer do Conselho Fiscal.\n\nO novo Síndico eleito por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em outra Assembleia.\n\nO resultado da auditoria foi espantoso. Dentre inúmeras situações de atitudes desastrosas do Réu, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. Segundo evidenciado na perícia particular, o promovido forjou os balancetes de dois anos. Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, há inúmeras saídas de recursos financeiros, onde, a justificar, o réu apenas os qualificou de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores.\n\nPor esses motivos, para a autora da ação havia na hipótese de _interesse de agir_, ainda que o então Síndico tenha prestado contas em Assembleia. Essa conduta, portanto, não afastava a prerrogativa legal da autora exigir a prestação de contas em juízo. ( **CC, art. 1.348, INC. VIII**)Asseverou-se, mais, que havia a prerrogativa legal do novo síndico exigir contas (novo **CPC, art. 550**).

Por fim, a autora pediu a citação do Réu para que, no prazo de quinze dias ( **NCPC, art. 550, caput**), apresentasse as contas devidas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas( **CPC, art. 551**), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar( **CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355**).

Requestou, mais, a condenação do réu a pagar todas as despesas processuais ( **CPC, art. 82, § 2º**), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico, além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação ( **CPC, art. 85, § 2º**)

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.**

Primeira fase. Alegação de nulidade da assembleia. Não conhecimento. Inovação recursal. Ausência de aprovação das contas em assembleia. Interesse de agir configurado. No caso, não houve a efetiva prestação de contas por parte do ex-síndico em assembleia-geral para tal finalidade, nos termos dos artigos 1.348, inc. VIII, e 1.350, ambos do Código Civil. Ademais, embora tenha o recorrente disponibilizado suas contas à imobiliária, tal situação, por si só, não caracteriza prestação de contas na forma definida em Lei, revelando, portanto, a não apresentação de documentos à assembleia, oportunamente e de forma adequada, o descumprimento do referido dever. Interesse de agir configurado. Mantida sentença que determinou a prestação de contas. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AI 5347305-06.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 20/03/2024; DJERS 26/03/2024)

Fim do modelo

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