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Petição sobre Intempestividade de Agravo de Instrumento

Petição/Minuta Processual

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Minuta processual interpondo preliminar de intempestividade de Agravo de Instrumento, alegando que o recurso foi interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração pela parte contrária e não foi ratificado posteriormente, com base na Súmula 418/STJ.

Preliminar de Intempestividade de Agravo de Instrumento

Minuta processual interpondo preliminar de intempestividade de Agravo de Instrumento, alegando que o recurso foi interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração pela parte contrária e não foi ratificado posteriormente, com base na Súmula 418/STJ.

Qualificação e Preâmbulo

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de seu patrono que esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Da Tempestividade do Recurso

Verifica-se que a {PARTE_EXECUTADA} interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Todavia, temos que o recurso em espécie é manifestamente intempestivo, consoante as linhas abaixo delineadas.

Da Interrupção dos Prazos pelos Embargos de Declaração

A {PARTE_EXECUTADA}, como se depreende às fls. {NUMERO_DA_FLS}, agravou antes da publicação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo {PARTE_EXEQUENTE}.

Como concebido, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos processuais, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não precluem, suspendem o prazo para interposição de recurso e ficam sem efeito se não apresentados no prazo legal.

Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para interposição de recurso (e, frise-se, qualquer recurso) teve seu reinício.

Portanto, é extemporâneo, por antecipação, o Agravo de Instrumento manejado pela {PARTE_EXECUTADA}, mormente quando ainda estava pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária.

Da Ausência de Ratificação

No mínimo, caberia à {PARTE_RECORRENTE} ratificar o agravo interposto, no entanto manteve-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Exmo. Sr. {RELATOR} do agravo manejado. Ocorre que o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}).

Da Jurisprudência Aplicável (Súmula 418/STJ)

A hipótese em estudo coaduna-se, por analogia, com a orientação contida na Súmula nº {NUMERO_DA_SUMULA} do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza:

Súmula {NUMERO_DA_SUMULA} – STJ

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido, inclusive em casos análogos ao presente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº {NUMERO_DA_SUMULA}/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº {NUMERO_DA_SUMULA}/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº {NUMERO_DA_SUMULA} DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Ressalvado o entendimento deste relator. No sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. Proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-df, ainda pendente de julgamento na corte especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula nº {NUMERO_DA_SUMULA}/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 621.365; Proc. 2014/0307333-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº {NUMERO_DA_SUMULA}/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu Recurso Especial, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu, incide o teor do enunciado sumular n. {NUMERO_DA_SUMULA}/STJ, considerado extemporâneo o especial. Precedentes desta corte. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 28.033; Proc. 2011/0168369-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/03/2015)

Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências o conhecimento e o NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pela {PARTE_EXECUTADA}, por manifesta intempestividade, com a consequente manutenção integral da decisão agravada.

Nestes termos, Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}.


{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {OAB}

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Nome Parte RecorrenteParte ExecutadaNumero Da FlsParte ExequenteParte RecorrenteRelatorNumero Do DocumentoNumero Da SumulaLocalDataNome AdvogadoUfOab

Fim do modelo

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