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## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO}
**Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO}
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO} \- ___
**Valor:** {VALOR_PAGAMENTO}
**Forma de pagamento:** {FORMA_PAGAMENTO}
Download automático e imediato
Sinopse
Trata-se de {MODELO_DE_PETICAO} apresentada em face de {TIPO_DE_ACAO}, conforme o **{LEI_APLICAVEL}**, ação essa promovida por {NOME_PARTE_AUTOR} em decorrência de {OBJETO_DA_AÇÃO}.
Evidenciou-se, inicialmente, que a peça era tempestiva, vez que o {PARTE_RECORRIDA} havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo, pois, o ato citatório.( **CPC/2015, art. 239, § 1º**)
Em tópico seguinte, requereu-se a suspensão da ação reintegratória, visto que o {PARTE_RECORRIDA} havia ajuizado anteriormente ação revisional para debater mesmo contrato apreciado na ação de reintegração de posse. Havia, nesse contexto, conexão entre as causas e prejudicialidade externa que reclamava a suspensão do feito.( **CPC/2015, art. 313, inc. V, "a"**)
Levantou-se, mais, **preliminares ao mérito**.
**(a) conexão** ( **CPC/2015, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII**)
Sustentou-se a existência de conesões entre as querelas, tendo-se em vista que anteriormente à propositura ( **CPC/2015, art. 312**) da ação de reintegração de posse o {PARTE_RECORRIDA} havia proposto uma ação revisional do mesmo contrato. Havia, assim, prevenção formada ( **CPC/2015, art. 59**)
Pediu-se, portanto, a reunião dos processos conexos para não haver julgamentos díspares ( **CPC/2015, art. Art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 57**). Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele juízo onde a ação fora _primeiramente distribuída_ ( **CPC/2015, art. 43, art. 58 e art. 59**).
Por esse norte, inexorável a conclusão que as causas de pedir entre ambas as ações eram idênticas e, por conseguinte, adequado que os processos fossem reunidos. Assim, com a manifestação prévia da parte adversa ( **CPC/2015, art. 64, § 2º, art. 9º, caput c/c art. 351**), requereu-se a remessa dos autos ao juízo prevento ( **CPC/2015, art. 64, § 3º c/c art. 58**) e, de logo, requereu-se a realização de nova audiência conciliatória ( **CPC/2015, art. 340, § 4º**).
**(b) inépicia da inicial** ( **CPC/2015, art. 320 c/c art. 337, inc. IV**)
Uma segunda _preliminar ao mérito_ fora levantada.
Na visão da defesa, a ciência do débito feita ao {PARTE_RECORRIDA} não tinha validade jurídica, posto que **oferecida por intermédio do escritório de advocacia** que patrocinava os interesses do banco credor.
Mesmo com as alterações feitas à _Lei de Alienação Fiduciária_, por força da **Lei nº 13.043, de 2014 (LAF,** **art. 2** **º** **, §** **§ 2** **º** **e 4º)**, ainda assim tal propósito não restou concretizado (ciência da mora)
Para a defesa o simples aviso de recebimento de correspondência, enviada por meio dos Correios, não tinha o condão de fazer presumir que o conteúdo da notificação foi de fato enviado ao notificado. Sequer se sabia o conteúdo exato da correspondência. São documentos não dotados de fé pública, segundo previsão contida no Código Civil ( **CC, art. 216 c/c 217**).
De outro bordo, no aspecto processual, igualmente não tinha valor suficiente probante o aludido documento particular, máxime quando há a indicação de um fato declarado, ou seja, conteúdo dando conta da ciência da mora.( **CPC/2015, art. 405 c/c art. 408**)
Dessa maneira, quando realizada em confronto com regra cogente, corresponderá à sua nulidade. ( **CC, art. 104**)
Em conta disso, requereu-se a extinção do feito sem resolver-se o mérito ( **CPC/2015, art. 485, inc. IV**), maiormente porquanto havia colisão à **Súmula 369 do Egrégio STJ**.
No âmago, advogou-se que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, afirmou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na **Lei nº. 6099/74**, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na **Resolução 2.309/96 do Bacen**, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, **obtenha um retorno sobre os recursos investidos**;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “ **taxa de retorno do arrendamento**”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a **taxa de juros remuneratória média** cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “**taxa de retorno do arrendamento**”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim _cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil._ Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem **tríplice finalidade**: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (**Súmulas 30, 296, 472, do STJ**); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão dos valores cobrados a título de despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
**Acrescida jurisprudência do ano de 2015**.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1\. Este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de que "a notificação feita diretamente pela parte, ou por meio de escritório de advocacia, não tem o condão de comprovar a constituição em mora do devedor, pois neste caso não é possível presumir que o conteúdo da notificação foi de fato enviado ao notificado, vez que pelo simples aviso de recebimento dos correios não é possível saber o conteúdo da correspondência" (TJES, Classe: Apelação, 47110007516, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/08/2014, Data da Publicação no Diário: 26/08/2014). 2. Considerando a invalidade da notificação extrajudicial apresentada inicialmente pelo recorrente, haja vista que a notificação foi enviada pelo escritório de advocacia representante da instituição financeira, é intuitivo concluir que restou inviabilizada a constituição em mora do recorrido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0004959-27.2011.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/08/2015; DJES 25/08/2015)
Outras informações importantes
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