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Queixa-Crime

Queixa-Crime

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CRIMINAL COMARCA DE {NOME_COMARCA}

(mínimo 12 espaços)

{QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, vem, por intermédio de seu advogado, oferecer queixa-crime contra {QUALIFICACAO_PARTE_QUERELADA}, e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. O querelado, “doublé” de contador e jornalista, como se diz, publicou no Jornal {NOME_JORNAL}, edição de {DATA_EDICAO_JORNAL}, 4ª página, um artigo intitulado {TITULO_ARTIGO}, no qual atribui ao querelante participação no sequestro de {NOME_PESSOA_SEQUESTRADA}, fato assaz divulgado pelos órgãos de imprensa e que surda revolta causou em nosso meio.

No mencionado artigo diz seu autor que {DECLARACAO_ARTICULISTA}, como demonstra o recorte do jornal junto à presente.

2. Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o querelado nas penas do art. 20 da lei n.º 5.250, de 09.02.1967 – detenção e multa.

A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da injúria e da difamação (arts. 138, 139 e 140). A Lei de Imprensa proíbe caluniar, difamar e injuriar alguém, sancionando a prática do ilícito penal, levado a efeito por meio dos atuais órgãos de divulgação e informação (periódicos, emissoras de radiofusão, etc).

Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na forma do art. 45, incisos I a IV, e 46, da Lei n.º 5.250/67, e no que couber dos dispositivos do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o réu na pena prevista e nas custas e honorários de advogado.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_ATUAL}).

{NOME_ADVOGADO}

Observações:

1. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Lei de Imprensa, art. 20, § 2º).

2. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de estado ou de Governo Estrangeiro, ou seus representantes diplomático.## Notícias Jurídicas

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