## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Recurso Adesivo\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___\n\n**R$ {VALOR_1} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de reparação de dano moral, em conta de calúnia e difamação em rede social (facebook), na qual se busca aumentar o valor da indenização._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE\n\n**Ação de Reparação de Danos Morais**\n\nProc. nº. {NUMERO_PROCESSO}\n\n_Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}_\n\nRéu: {NOME_PARTE_RE} \n\n{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na Rua {ENDERECO}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no _art. 997, § 2º, do CPC_, interpor o presente recurso de## **RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL**
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas **RAZÕES** ora acostadas.
Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_DE_REFERENCIA}.
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB (PP) {NUMERO_OAB}
**RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_VARA}ª Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}
_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### **(1) – DA TEMPESTIVIDADE**
**(CPC, art. 1.003, § 5º)**
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
### **(2) – PREPARO**
**(CPC, art. 1.007, caput)**
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO} ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
### **(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO**
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude difamação e calúnia em rede social (facebook).
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ {VALOR_INDENIZACAO} (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.### **(4) – NO MÉRITO**
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
_NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE_#### **I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO**\n\n A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.\n\n Sem dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.\n\n De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. ( **CC, art. 944**) Há de ser integral, portanto.\n\n Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera **Caio Mário da Silva Pereira**, _verbo ad verbum_:\n\n> _Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: \`caráter punitivo\` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o \`caráter compensatório\` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. \[ ... \]_ \n>\n> _(destacamos)_\n\n Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona **Arnaldo Rizzardo**, _verbis_:\n\n> _Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._\n>\n> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. \[ ... \]_ \n\n O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos danos à sua imagem, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.\n\n Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.\n\n O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.\n\n Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.\n\n Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.\n De mais a mais, o **Superior Tribunal de Justiça**, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
**RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.**1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP {NUMERO_PROCESSO_STJ}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, Terceira Turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO_STJ}, DJe {DATA_PUBLICACAO_STJ}), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ {VALOR_INDENIZACAO}, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. \[ ... ] Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).\n\n Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.\n\n Nessa enseada, especificamente acerca de dano moral decorrente de dano à honra, decorrente de difamação e calúnia em rede social, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:\n\n**RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE. ATO VÁLIDO.**\n\nAlegação de cerceamento de defesa que consiste em preclusão lógica. Pleito de julgamento antecipado da lide pelo recorrente. Publicações ofensivas em rede social (facebook) pelo ex-marido da reclamante. Calúnia e difamação. Dano moral configurado. Manifestações que extrapolam a esfera da liberdade de expressão. Quantum indenizatório que deve considerar a pequena extensão do município em que residem as partes e a quantidade de publicações efetuadas. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. \[ ... ]\n\n**SÚMULA DO JULGAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO.**Interposto pelo Réu no id. {ID_REU}. Pág. {PAGINA_INICIAL_REU} a {PAGINA_FINAL_REU} em face de sentença (id. {ID_SENTENCA}. Pág. {PAGINA_INICIAL_SENTENCA} a {PAGINA_FINAL_SENTENCA}) 1. Que, reconhecendo sua responsabilidade pelas acusações direcionadas à parte Autora, em rede social (Whatsapp), condenou-o em {VALOR_CONDENACAO} a título de danos morais. Alegações: Ilegitimidade passiva ad causam; incompetência material (complexidade de causa); liberdade de imprensa. Exercício regular de direito; e ausência de danos morais. CONTRARRAZÕES. Apresentadas no id. {ID_CONTRARRAZOES}. Pág. {PAGINA_INICIAL_CONTRARRAZOES} a {PAGINA_FINAL_CONTRARRAZOES} pela manutenção da r. Sentença. 2. SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA. Id. {ID_SENTENCA_DISPOSITIVA}. Pág. {PAGINA_INICIAL_SENTENCA_DISPOSITIVA} a {PAGINA_FINAL_SENTENCA_DISPOSITIVA}. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, 3. Para condenar o demandado na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ). Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. TERMO DE AUDIÊNCIA. Acostado no id. 2044651. Pág. 1 e 2. Depoimentos prestados e apresentação de 4. Prova testemunhal. JUÍZO VALORATIVO. TESTEMUNHA DO DEMANDANTE. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe 5. Avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As provas produzidas nos 6. Autos, especialmente os prints das conversas do Whatsapp (id. 2044634. Pág. 1; id. 2044635. Pág. 1; id. 2044636. Pág. 1; id. 2044638. Pág. 1; id. 2044639. Pág. 1; id. 2044640. Pág. 1; id. 2044641. Pág. 1; 2044642. Pág. 1; 2044644. Pág. 1) e a prova testemunhal, são suficientes para o deslinde do feito, não havendo falar em incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam. Preliminares devidamente afastadas. LIBERDADE DE IMPRENSA. Conquanto a liberdade de expressão seja um direito assegurado 7. Constitucionalmente (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV), há limites para seu exercício, como se observa da própria Lei Magna, art. 5º, V. Inexistindo direito absoluto, cada cidadão deve ponderá-lo, sob pena de se configurar abuso. DANO MORAL. Configura dano moral indenizável a ofensa à honra subjetiva e objetiva, consubstanciada nas 8. Declarações da parte Requerida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. Nesse sentido dispõe o art. 953, caput, do CCivil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. O Des. Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit. Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de 9. Dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença de R$ {VALOR_INDENIZACAO} (dez mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. RECURSO. Conhecido e não provido. Manutenção da sentença. SEM CUSTAS PROCESSUAIS(justiça Gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Honorários advocatícios fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de {ANOS_SUSPENSAO_HONORARIOS} (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. MULTA: Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na Pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania. RESP 1262933/RJ. Recurso Repetitivo. Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. 12. \[ ... \]## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Recurso Adesivo\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___\n\n**R$ {VALOR_1} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de **recurso adesivo de apelação cível**, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo **CPC, art. 1003, § 5º**) com suporte no **art. 997, § 2º**, do novo **CPC**, em razão de decisão meritória, proferida em ação de reparação de dano moral, em conta de calúnia e difamação em rede social (facebook), na qual se busca aumentar o valor da indenização.\n\nA recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude de difamação e calúnia, perpetrada em rede social (facebook).\n\nSobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3000,00 (três mil reais).\n\nTodavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n\nCom efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso adesivo de apelação, ou seja, para majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.\n\nLado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. ( **CC, art. 944**) Há de ser integral, portanto.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE. ATO VÁLIDO.**\n\nAlegação de cerceamento de defesa que consiste em preclusão lógica. Pleito de julgamento antecipado da lide pelo recorrente. Publicações ofensivas em rede social (facebook) pelo ex-marido da reclamante. Calúnia e difamação. Dano moral configurado. Manifestações que extrapolam a esfera da liberdade de expressão. Quantum indenizatório que deve considerar a pequena extensão do município em que residem as partes e a quantidade de publicações efetuadas. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000306-37.2020.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 22/03/2021; DJPR 24/03/2021)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ {VALOR_3} em até {NUMERO_PARCELAS_2}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_4}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. 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