**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_RECORRENTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PARTE_RECORRENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PARTE_RECORRENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, bairro {BAIRRO_PARTE_RECORRENTE}, CEP: {CEP_PARTE_RECORRENTE}, {CIDADE_UF_PARTE_RECORRENTE}, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 1.009 do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
**1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA**
Conforme despacho de fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}, os autores gozam do benefício da gratuidade de justiça, diante disso, não há de se falar em custas a serem recolhidas.
**2 – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO:**
Depreende-se da leitura da exordial que os apelantes ajuizaram a demanda com o objetivo de ter a rescisão do contrato assinado, pleiteando também indenização moral pelos danos sofridos.
Os autores contrataram a empresa apelada para que fosse firmado um financiamento de até R$ {VALOR_FINANCIAMENTO} (REAIS) para a compra de uma casa própria. No entanto, conforme contrato assinado e informação recebida da requerida, poderia ser feita a antecipação do valor financiado, antes mesmo da contribuição mínima, caso os apelantes encontrassem o imóvel ideal. Sendo assim, em até 30 dias a requerida iria informar se autorizava o adiantamento ou não.
Entretanto, os apelantes no dia {DATA_SOLICITACAO} enviaram a solicitação formal e NUNCA FORAM RESPONDIDOS, fazendo com que o sonho da casa própria e a confiança na demandada ficasse completamente abalada. Ajuizando a presente ação e pleiteando a devolução dos valores pagos, mais o dano moral suportado.
Ocorre que, para inconformismo dos apelantes, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos, julgando improcedente os pedidos relativos ao dano moral. No entanto, os apelantes sofreram demais com a perda do sonho da casa própria, fora isso, a carga didático-pedagógica não foi aplicada no caso em tela, uma vez que houve clara e grave falha na prestação do serviço.
Por fim, inconformada ainda os apelantes, a sucumbência decretada foi recíproca, sendo que a parte apelada nem contestação apresentou, não tendo trabalho nenhum acrescido pela presente demanda, não sendo correto a decretação de sucumbência para ambas as partes.
**3 – DAS RAZÕES DO PEDIDO**
**3.1 – DO DANO MORAL**
Conforme anteriormente narrado, a douta sentença julgou improcedente os pedidos de danos morais aos autores. No entanto, o dano moral sofrido pelos autores ficou claramente demonstrados, uma vez que se viram completamente frustrados e constrangidos com a situação que se encontraram, pois acreditavam muito na empresa ré. e a mesma até a distribuição do feito nunca nem sequer entrou em contato para informar sobre a avaliação do imóvel escolhido pelos demandantes. E ainda, os autores agiram com toda a boa fé em suas contraprestações, pagando sempre em dia as mensalidades, e gostariam apenas que a ré cumprisse com o que foi prometido e combinado, uma vez que nunca receberam nenhum tipo de resposta, mesmo insistentemente entrando em contato.
Por conta de todo o exposto, os autores se viram em uma situação totalmente constrangedora, pois o grande sonho de suas vidas se viu totalmente comprometido por culpa única e exclusiva da ré.O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago indevidamente, seja por falta de conhecimento, seja pelo custo/benefício de ingressar na justiça, assim sendo se torna vantajoso para as demandadas continuarem agindo assim e lesando os seus clientes. Desta forma, deve-se imputar as demandadas a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
Como escreve o ilustre magistrado titular da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Marco Antônio Ibrahim:
_“Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos. Pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano. (…)_
A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados”.
Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante.
**4 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA**
Pleiteia também os apelantes que sejam decretados honorários de sucumbência em no mínimo 10% da condenação, conforme estipulado no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca determinada na douta sentença, a mesma não merece prosperar, uma vez que a parte ré quedou-se inerte no processo, apesar da regular citação não se manifestou em momento algum, não teve o mínimo de trabalho acrescido. Diante disso, a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca, uma vez que os patronos dos apelantes ficariam prejudicados com esta decisão.
**5 – DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO**
Por todo o exposto, requer que seja recebido este recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença no que tange ao dano moral, julgado improcedente, e no que se refere a sucumbência recíproca, uma vez que não houve trabalho acrescido para a parte ré em razão desta demanda.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
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