EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
**Ref.: nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
{NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no **art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal**, bem como com supedâneo no **art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil**, tempestivamente, interpor o presente## **RECURSO ESPECIAL**
decorrência do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie e, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer que esta Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_LOCAL} de {DATA_MES} de {DATA_ANO}.
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Apelação Criminal nº. {NUMERO_PROCESSO}
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO RELATOR**
#### **1 - Tempestividade**
O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de {MES_INTIMACAO} de {ANO_INTIMACAO} (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 3°, do CPP c/c art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, dentro do interregno da quinzena legal.
### **2 - Considerações do processado**
**(CPC, art. 1.029, inc. I )**
O {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora condenado pelo d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da {NOME_CIDADE}, em decorrência de associação para prática de tráfico de entorpecentes. (Lei nº. 11.343/2006, art. 35) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito, processante do feito, fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes. (fls. 259)
Inconformado, apelou ao Tribunal local. Esse, todavia, negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (regime inicial do cumprimento da pena), o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de se estabelecer o regime inicial semiaberto, quando se apoiou, em síntese, nos seguintes fundamentos:
“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito ao cumprimento inicial da pena. O MM Juiz de direito ao individualizar a pena, nos moldes dos artigos 59 e 69 do Estatuto Repressivo, examinou a culpabilidade e assim estabeleceu: ‘A culpabilidade é alta, pertinente ao tipo penal em debate, sendo reprováveis sua conduta; colhe-se dos autos que o acusado é primário; não há elementos probatórios contrários à sua vida social; a personalidade do acusado é a do homem comum; os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.
Deste modo, estabeleço a pena-base de cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa.
( . . . )
“Inexiste atuante e agravante, bem como causas especiais de diminuição e aumento, motivo pelo qual tomo a pena-base como definitiva para fixá-la em cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
( . . . )
Tendo em conta a disciplina do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
Nesse azo, uma vez que a delimitação da reprimenda atendeu aos ditames legais, nada há a reparar na decisão recorrida. “
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.### **3 - Cabimento do REsp**
**( CPC, art. 1.029, inc. II )**
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”**
Segundo a disciplina do **art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal**, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
#### _**3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal**_
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária ( ).
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Outrossim, todos os fundamentos, lançados no Acórdão guerreado, foram infirmados neste recurso, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Lado outro, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.### **{NUMERO_SECAO} - Do Direito**
**(CPC, art. 1.029, inc. I )**#### _**4.1. Violação de norma federal**_\\n\\n_**(CP, art. 33, § 2°, “b”)**_\\n\\n No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão recorrida, certamente houve indevida agravação.\\n\\n Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o **art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo**, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.\\n\\nEm que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, o Tribunal local pecou ao se apegar à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.\\n\\n Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:\\n\\n“... os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.”\\n\\n Como se percebe, o Tribunal de piso destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou-se, de maneira inquestionável, o princípio da individualização da pena.\\n\\n A esse respeito, vejamos as lições de **Paulo Busato**:\\n\\n> _Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena._\\n>\\n> _Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado._\\n>\\n> _É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano._\\n>\\n> _Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus._\\n>\\n> _Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado \[ ... \]_ Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} é primário.\n\n A propósito, sobre o tema em vertente, **Cezar Roberto Bitencourt** professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado e conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:\n\n> _Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP) \[ ... \]_\n\n De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação, de modo a registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso.\n\n Na hipótese em estudo, o magistrado processante do feito considerou como circunstâncias desfavoráveis a “culpabilidade alta” e, além do mais, “reprováveis sua conduta. ”\n\n O STJ já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para, assim, fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia se agravar a pena, havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.\n\n Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do **Supremo Tribunal Federal**:\n\n**STF – Súmula 718:** A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.\n\n**STF – Súmula 719**: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\n\n Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a **Súmula 440**.\n\n A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.\n\n Esta Corte, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:\n\n** DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.**1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: \"fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito\". Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. No caso dos autos, os agentes não estavam armados e não empregaram violência contra a vítima. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quem foi imposta reprimenda definitiva de {TEMPO_DE_RECLUSAO} anos e {MESES_DE_RECLUSAO} meses de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento de pena \[ ... ]\n\n** CONDENAÇÃO. ({QUANTIDADE_DROGA_MACONHA} G DE MACONHA E {QUANTIDADE_DROGA_COCAINA} G DE COCAÍNA) COM MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A {TEMPO_LIMITE_ANOS} ANOS. SÚMULA Nº {NUMERO_SUMULA_STJ}. APLICABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 44 E INCISOS DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.**\n\nOrdem concedida liminarmente para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena e para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem implementadas pelo Juízo da execução \[ ... ]\n\n**PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE {TEMPO_DE_RECLUSAO_2} (UM) ANO E {MESES_DE_RECLUSAO_2} (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.**I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. III - In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ao passo em que a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, foi aplicada no grau máximo. Assim, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. lV - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente e determinar a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, a ser estabelecido pelo MM. Juízo a quo \[ ... \] \n\n Acrescente-se que o crime em estudo (associação para o tráfico de entorpecentes) não pode ser confundido com o crime de tráfico de entorpecentes. Tratam-se de delitos autônomos, no qual aquele tem previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse importe, o crime de associação para o tráfico não se inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90). Assim, não merece, também por esse ângulo, qualquer motivo para o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado.\n\n Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, de sorte a redimensionar o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.#### **4.1. Infração ao art. 59 e 68, do CP**\n\n No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, igualmente houve uma descabida exacerbação.\n\n Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.\n\n Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judicias, para, assim, exasperar a pena-base, confirmando-se a sentença monocrática condenatória.\n\n A decisão não foi fundamentada, na medida em que se alicerçou, ainda assim vagamente, na gravidade abstrata do delito.\n\n Pela impertinência de tal proceder, vejamos o que professa **Norberto Avena**:\n\n> _É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008) \[ ... \]_\n>\n> _( destacamos )_\n\n Acerca do tema, do mesmo modo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento:\n\n**. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.**\n\n1\. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula n. 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. 2. In casu, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do acusado - a quem foi imposta reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão - e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (20 porções de crack, pesando 6,07g), cabível a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime mais gravoso. Incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido \[ ... ]\n\n**AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO COM FULCRO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.**I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que para a fixação do regime inicial do crime de tráfico de entorpecente deve se observar os preceitos constantes dos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. III - Na espécie, o eg. Tribunal de origem estabeleceu o regime mais gravoso com lastro apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. lV - In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo aplicada a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse compasso, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte SuperioV - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal. Agravo regimental desprovido \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Recurso Especial Penal\n\n**Número de páginas:** 23\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt, Norberto Avena_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 27/02/2024 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 26/02/2021 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 18/02/2020 \- _Acrescida jurisprudência de 2020_\n- 25/07/2018 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 24/02/2017 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._\n- 03/10/2016 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2016. Adaptações ao NCPC._\n- 25/03/2015 \- _Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015._\n- 04/04/2014 \- _Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2014._\n- 08/02/2013 \- _Acrescida a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1._\n- 10/01/2013 \- _Acrescida a doutrina de Norberto Avena: Processo Penal esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012._\n- 10/01/2013 \- _Inserida jurisprudência do ano de 2012._\n- 27/10/2012 \- ___\n\n**R$ 186,83 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 168,15**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de **Recurso Especial Criminal**, interposto no prazo legal de 15 dias corridos ( **NCPC, art. 1.003, § 5º**), **conforme o Novo CPC**, com supedâneo no **art. 105, inc. III, letra _a,_ da Constituição Federal,** bem como **art. 255 do RISTJ**.\n\nO recorrente fora condenado pela prática de _associação para prática de tráfico de entorpecentes_. ( **Lei nº. 11.343/2006, art. 35**)\n\nDa análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em **cinco anos e seis meses de reclusão**, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes.\n\nEntendendo que existira _error in judicando_, o então réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, dentre outros aspectos, a necessidade de readequação do regime inicial do cumprimento da pena imposta ( **regime fechado**), uma vez que fundamentada na **gravidade abstrata do delito**.\n\nSustentou-se, mais, ser imperioso o redimensionamento da pena-base, maiormente quando defendeu-se que a exasperação da pena fora indevida.\n\nAlegou-se, de mais a mais, que o magistrado _a quo,_ ao avaliar as circunstâncias judiciais, previstas no **artigo 59 do Código Pena,** a fez de forma indevida.\n\nTodavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.Por tais motivos, deu-se azo à interposição do do _Recurso Especial Penal_, sobretudo por ofensa à lei federal.\n\nTodo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Especial Penal. ( **NCPC, art. 1.029, inc. I**)\n\nEm tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. ( **NCPC, art. 1.029,** **inc. II**)\n\nNesse mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:\n\n(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes; (b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária ( **STF - Súmula 281**); (c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem ( **STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211**); (d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso ( **STF – Súmula 283**); (e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos ( **STJ – Súmula 07**).\n\nNo âmbito **do direito** do recurso ( **NCPC, art. 1.029, inc. I**), advogou-se que, no tocante à _dosimetria da pena_, houvera exacerbação descabida pelo juiz monocrático e, mais, ratificada pelo Tribunal local.\n\nDebateu-se, ainda, a descabida imputação de cumprimento inicial da pena sob o regime fechado.\n\nDestacou-se que o d. magistrado processante, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese ( **regime semiaberto**), tendo em conta a gravidade abstrata do delito. ( **CP, art. 33, § 2º, “b”**).\n\nFeriu, via reflexa, igualmente o princípio constitucional da _individualização da pena._\n\nRessalvou-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal.\n\nDe outro importe, quando à dosimetria da pena, o Tribunal, ao aplicar a pena-base, equivocadamente não a apurou em consonância com os ditames do **art. 68 do Código Penal**.\n\nNesse enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de **Norberto Avena**.\n\nAgregou-se às orientações de doutrina, julgados do Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**.\n\nEvidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. ( **NCPC, art. 1.029,** i **nc. III**)\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.**\n\n1\. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, além da gravidade abstrata do delito, em evidente afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 881.682; Proc. 2024/0000307-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 22/05/2024)Outras informações importantes
{VALOR_TOTAL_PRODUTO} em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*{VALOR_COM_DESCONTO} (10% de desconto)
com o
PIX
Avaliações
> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!
_Faça login para comentar_
Email *
Senha *
Pergunta de matemática *1 + 1 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.
### Petições relacionadas
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Não encontrou o que precisa?
Consulta nossa página de .
Se preferir, .
ASSUNTOS AFINS
_arrow_drop_down_
Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?
Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.
close
##### **PRODUTOS RELACIONADOS**