## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Penal
**Tipo de Petição:** Recurso Especial Penal
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}
Histórico de atualizações
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- {DATA_ATUALIZACAO_8} - ___
Trecho da petição
O que se debate na peça processual: trata-se de , interposto no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), conforme o Novo CPC, com supedâneo no , bem como art. 255 do RISTJ. O REsp fora manejado em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da , em ação penal sobre (CP, art. 217-A), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.
- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
PEDRO DE TAL (“{NOME_QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}”), já qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no **art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal**, bem como com supedâneo no **art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça** c/c **art. 1.003 § 5°do Código de Processo Civil**, interpor o presente## **RECURSO ESPECIAL**
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_LOCAL} de março de {ANO_LOCAL}.
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Apelação Criminal nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO RELATOR**
### **1 - Tempestividade**
O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em {DATA_INTIMACAO}.
Portanto, à luz do que rege o **art. 3° do CPP c/c art. 1.003 § 5° do CPC**, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
### **2 - Considerações do processado**
**(CPC, ART. 1.029, I)**
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Cidade, em decorrência de **estupro de vulnerável**. ( **CP, art. 217-A**)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Contudo, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, aquele, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa, porém, há notório equívoco nesse aspecto.
Ao reapreciar a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria se destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no **art. 33 c/c art. 59**, um e outro **do Estatuto Repressivo**. É dizer, impôs o regime inicial fechado, todavia alicerçado, tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão:
Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.
Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à , apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.### **3 - Cabimento**
**(CPC, ART. 1.029, II)**
Segundo a disciplina do **art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal**, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
#### **_3.1. Pressupostos de admissibilidade_**
Lado outro, o presente é:
(a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°);
(b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais;
(c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da .
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.### **4 - Do direito**
**(CPC, ART. 1.029, I)**#### **_4.1. Violação de norma federal_**\n\n**_(CP, art. 33, § 2°, “b”)_**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\tComo se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33 § 3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Não obstante isso, o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Inúmeras vezes esta Corte já deliberou acerca desse tema. Ao contrário disso, o Tribunal turmário insiste em edificar lógica em sentido adverso.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do **art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990)**. Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nos respeitáveis dizeres de **Paulo Busato**, chega-se à mesma conclusão:\n\n> _“Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena._\n>\n> _Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado._\n>\n> _É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano._\n>\n> _Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus._\n>\n> _Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado \[ ... \]_ \n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Merece alusão ao ensinamento de **Cezar Roberto Bitencourt**, o qual professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado, e conjugado, com a diretriz do art. 59 do mesmo Diploma Legal, _in verbis_:\n\n> _“ Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP) \[ ... \]_ \n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso, decerto.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do **Supremo Tribunal Federal**:\n\n**STF – Súmula 718:** A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.\n\n**STF – Súmula 719:** A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a Súmula 440.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:\n\n** DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia {DATA_JULGAMENTO}, ao julgar o HC n. {NUMERO_HC}, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: \"fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. \"Na hipótese dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, uma vez que as instâncias ordinárias, após estabelecer a pena corporal em {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão, fixou o regime inicial fechado. Entretanto, ainda que o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, consignou-se na origem que o comportamento do acusado revela-se claramente voltado à perversão sexual, pois, mesmo estando em liberdade provisória, molestou sexualmente a vítima, à noite, desrespeitando as condições da liberdade provisória, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena \[ ... ]\n\n** SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS NºS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. III - Quanto ao punctum saliens, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis:\"Na hipótese, embora o quantum de pena autorize, em tese, a fixação de regime semiaberto (art. 33, § 2o, \"b\", CP), as circunstâncias evidenciam a especial gravidade concreta do delito, que certamente causou marcas psicológicas na vítima, que serão carregadas por toda sua vida. Por conta de tal circunstância, entendo que o regime fechado é aquele que melhor se adequa ao caso, mostrando-se necessário e suficiente para a repressão do delito em comento. \"IV - No presente julgado, constata-se que não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, a não ser a gravidade abstrata do delito, razão pela qual, conclui-se que o paciente faz jus ao regime semiaberto, para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação \[ ... \] Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, o acórdão deve ser reformado, bem como a sentença de origem. Nesse cenário, insta redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo juízo de execuções penais## CRIME: Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
Trata-se de **Recurso Especial Penal**, interposto no prazo legal de 15 dias ( **NCPC, art. 1.003, § 5º**), **conforme o Novo CPC**, com supedâneo no art. 105, inc. III, letra _a,_ da Constituição Federal,bem como art. 255 do RISTJ **.** O REsp fora manejado em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da **dosimetria da pena**, em ação penal sobre **crime de estupro de vulnerável** ( **CP, art. 217-A**), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o **regime inicial fechado** para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.
Colhe-se dos autos do Recurso Especial, que o recorrente fora condenado pela prática **crime de estupro de vulnerável**( **CP, art. 217-A**)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do **regime inicial da pena**, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.
Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o **regime inicial do cumprimento da pena**, não se apoiou aos preceitos expostos no **art. 33, § 2°** c/c **art. 59**, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o **regime inicial fechado**, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:
_Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento._
_Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990. Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante._
_Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor._
_Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado._
Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.
Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.
É que, na decisão recorrida, fora registrada a **primariedade do paciente**, bem assim, **favoravelmente**, todos os **demais vetores** contidos no **art. 59, do Código Penal**. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se **desmotivada a exacerbação** quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.\n\nComo afirmado alhures, de fato o **Supremo Tribunal Federal**, no **HC n°. 111.840/ES**, declarou, por maioria, incidentalmente, a **inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos** ( **Lei n°. 8.072/1990**). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.\n\nNesse contexto, a **hediondez do crime**, **tomada isoladamente**, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.\n\nDestacou-se que o d. magistrado processante, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese ( **regime semiaberto**), tendo em conta a hediondez do crime de estupro de vulnerável. ( **CP, art. 33, § 2º, “b”**).\n\nFeriu, via reflexa, igualmente o princípio constitucional da _individualização da pena._\n\nRessalvou-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal.\n\nAgregou-se às orientações de doutrina, julgados do Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**.\n\nEvidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. ( **NCPC, art. 1.029,** i **nc. III**)\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ. SÚMULAS N. 718 E 719/STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA FIXADA EM 6 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.**\n\n1\. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. 2. O regime inicialmente fechado, mais severo do que aquele que a reprimenda comporta, foi aplicado sem motivação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito e em fundamentação demasiadamente genérica, incapaz e ensejar juízo de reprovação mais severo, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ. 3. Na hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atestada a primariedade do réu e estabelecido quantum de pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal, o regime inicial para desconto da sanção deve ser o semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 855.047; Proc. 2023/0336980-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024)### Petições relacionadas
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