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Recurso Extraordinário

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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Resumo

Modelo de interposição de Recurso Extraordinário contra decisão de Tribunal de Justiça que reformou sentença de Mandado de Segurança, reconhecendo a validade de contrato de servidor público celebrado sem concurso público, em tese de acumulação inconstitucional de cargos, com fundamentação em lei local posteriormente declarada inconstitucional. O recurso alega violação a dispositivos constitucionais (art. 37, II, XVI, XVII e art. 2º da CF).

Recurso Extraordinário - Inconstitucionalidade de Contrato no Serviço Público

Modelo de interposição de Recurso Extraordinário contra decisão de Tribunal de Justiça que reformou sentença de Mandado de Segurança, reconhecendo a validade de contrato de servidor público celebrado sem concurso público, em tese de acumulação inconstitucional de cargos, com fundamentação em lei local posteriormente declarada inconstitucional. O recurso alega violação a dispositivos constitucionais (art. 37, II, XVI, XVII e art. 2º da CF).

Endereçamento

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Assunto: Recurso Extraordinário contra acórdão proferido no REsp. nº {NÚMERO_DO_PROCESSO}.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Da Interposição do Recurso Extraordinário

A CÂMARA MUNICIPAL DE {NOME_DO_MUNICIPIO}, parte já qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Egrégia {NOME_DA_TURMA} no Recurso Especial nº {NÚMERO_DO_PROCESSO}, vem, no prazo legal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a“ e “c”, da Constituição Federal, nas razões anexas que o justificam.

Requer a Vossa Excelência se digne recebê-lo, determinar seu regular processamento, e encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, após cumpridas as formalidades de estilo.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

{LOCAL_E_DATA}


Assinatura do Advogado OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Das Razões do Recurso Extraordinário (Das Violações Constitucionais)

RAZÕES DA RECORRENTE

RECORRENTE: {NOME_DO_RECORRENTE}

RECORRIDA: {NOME_DA_RECORRIDA}

“Permissa venia”, o egrégio {NOME_DO_TRIBUNAL}, induzido a equívoco por distorção da situação fático-jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de {NOME_DO_ESTADO}, proferiu uma decisão eivada pelo vício da inconstitucionalidade.

A decisão recorrida é inconstitucional:

a uma, porque viola o art. 37, incisos II, XVI e XVII da C. F., que estabelecem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 19/98)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela EC nº 19/98);

a duas, pela violação do art. 37, § 2º da Carta Magna, que dispõe:

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.;

a três, porque o art. 19 do ADCT da CF é inaplicável ao caso presente, pois fixa:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.;

a quatro, porque o acórdão do TJBA, em sede de apelação, emprestou um novo fundamento à pretensão da apelante violando o art. 2º da CF, fundamento este que se revelou inconstitucional por decisão unímane do Pleno do Tribunal da Bahia. Assim fixa o mencionado artigo:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

e a cinco pela desobediência ao comando do art. {ARTIGO_DO_CODIGO} do {NOME_DO_CODIGO}, que diz:

{ARTIGO_DO_CODIGO_TEXT}

Das Razões de Admissibilidade e Mérito do Recurso Extraordinário

O {NOME_DO_TRIBUNAL}, por sua {NUMERO_DA_TURMA}ª Turma, negou conhecimento ao Recurso Especial interposto pela recorrente, cuja ementa se encontra assim:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS {ALINEAS_PERMISSIVO} DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – {DISPOSITIVO_DE_LEI_VIOLADO} – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL – INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE – DISSIDIO JURISPRUDENCIAL – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

Para se conhecer do recurso especial, pela alínea {ALINEA_PERMISSIVO} do permissivo constitucional, é necessário que os dispositivos da lei federal que se alegam vulnerados tenham sido examinados pelo acórdão recorrido, ou por acórdão proferido ou no julgamento de embargos de declaração com fins de prequestionamento.

O conhecimento pela alínea {ALINEA_PERMISSIVO} exige que o acórdão recorrido tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não se confunde com a hipótese em que se declara a invalidez de Ato do Poder Legislativo Municipal por afronta a dispositivos constitucionais.

Também a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. {ARTIGO_DO_CODIGO} do {NOME_DO_CODIGO} a seu tempo, é causa que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea {ALINEA_PERMISSIVO}.

Recurso não conhecido.

Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, em que se assentou o v. acórdão, pode-se colher:

“Verifica-se, desde logo, que o recurso não reúne condições para ser conhecido por qualquer das hipóteses do art. {ARTIGO_DO_CODIGO} da Constituição Federal.

No que se refere à alínea {ALINEA_PERMISSIVO} do permissivo constitucional, nota-se que os dispositivos de lei federal cuja a vigência a recorrente alega ter sido negada pelo acórdão recorrido, não foram examinados pelo acórdão recorrido, nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma.

Quanto ao critério da alínea {ALINEA_PERMISSIVO}, melhor sorte não socorre a Câmara Municipal, eis que, contrariamente ao que alega em seu recurso, o aresto atacado não julgou válido qualquer ato do governo local contestado em face de lei federal, declarando, isso sim, a invalidez do ato do Poder Legislativo Municipal praticado em afronta às normas contidas no art. {ARTIGO_DO_CODIGO} § {NUMERO_DO_PARAGRAFO} da {NOME_DO_CODIGO}.

A seu tempo, da análise do recurso no tocante à alínea {ALINEA_PERMISSIVO}, verifica-se que o recorrente não providenciou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. {ARTIGO_DO_CODIGO} do {NOME_DO_CODIGO}, com a transcrição e cotejo dos trechos divergentes do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, antes indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que impede seu conhecimento nesta via excepcional.”

Contra essa r. decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ao fundamento de terem caráter infringentes, e que, por isso, “estranhos à disciplina do art. {ARTIGO_DO_CODIGO} do {NOME_DO_CODIGO}, que os admite no caso de obscuridade ou contradição da decisão ou de omissão que nele se contenha”.

Diante de tal rejeição, novos Embargos de Declaração foram opostos demonstrando que os Tribunais, incluindo as Cortes Superiores, têm admitido o manejo de tais embargos com efeitos infringentes quando, por força da supressão da omissão, haja de se modificar a sua conclusão. Demonstrou-se, então, a omissão ou contradição, inclusive evidenciando-se o prequestionamento das matérias agitadas no Recurso Especial. Apesar disso, não vieram a ser conhecidos ao entendimento de visarem a um “pedido de reexame puro e simples”. Data venia, laborou no mais completo equívoco o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, motivando o manejo do presente Recurso Especial, na medida em que, embora a matéria agitada tivesse sido prequestionada, à exaustão, demonstrando-se que o acórdão do Tribunal da Bahia ensejou o recurso especial pelas alíneas a, b e c do art. 105 da Constituição Federal, tudo restou debalde.

Por tudo isto, adequa-se o presente recurso, pelas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, uma vez que a decisão da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Sexta Turma Julgadora, conferiu validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal, além de valer-se de fundamento calcado em artigo de lei local – art. 260 da Lei Complementar 01/91 –, do Município de Salvador do Estado da Bahia, que fere, frontalmente, as disposições insertas no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, contrariando, inclusive, consagrada orientação jurisprudencial, sobre negativa de eficácia de lei local inconstitucional.

Com efeito, a Recorrida ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, sem concurso público, em 1978, e logo em 1979, foi colocada à disposição da Recorrente (Poder Legislativo Municipal).

Em 1989, quando ainda permanecia nessa condição de servidora à disposição, foi contratada pela recorrente, sem concurso público, sob a égide da CLT, para a função de “arquivista”, acumulando, a partir de então, os dois empregos públicos.

Como consequência, passou a deter uma situação funcional absolutamente incompatível com os comandos constitucionais insculpidos no artigo 37, inciso II da CF, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo e emprego público, e incisos XVI, XVII, que proíbem a acumulação remunerada de cargo público, estendida, inclusive, a cargos e funções.

A imposição do artigo supra mencionado resultou na aplicação, pela Recorrente, do disposto no parágrafo 2º, do mesmo art. 37, ou seja, na decretação da nulidade do contrato de trabalho da Recorrida, que houvera sido celebrado em 1989, eivado de vício insanável, posto que em total testilha com os comandos constitucionais mencionados.

Inconformada, a Recorrida impetrou mandado de segurança alegando ofensa a direito líquido e certo de permanecer na situação funcional em que se encontrava, qual seja, como servidora do Quadro de Pessoal da Recorrente, mesmo com contrato celebrado sem concurso público em 1989, após a promulgação da Carta Magna, e acumulando este com o que ocupava, desde 1978 no Poder Executivo Municipal.

A sentença de Primeiro Grau, irretocável, prolatada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou no Juízo da …. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, denegou a segurança, confirmando a legalidade do Ato atacado, embasada nos mesmos fundamentos apresentados pela Autoridade impetrada, com a seguinte conclusão:

“… NÃO SE PODE DESMEMBRAR TAMBÉM, QUE O CONTRATO DE TRABALHO ANULADO PELO IMPETRADO, AFRONTAVA A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÕES REMUNERADAS NO SERVIÇO PÚBLICO.

NESTAS CONDIÇÕES, PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO PELA IMPETRANTE COM A CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR E TENDO EM CONTA A SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO FIRMADO PELA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA.”

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Recorrida interpôs Recurso de Apelação, acolhido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a reformou sob os seguintes fundamentos:

  1. Ser a Recorrida servidora pública Municipal desde 1978 quando ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estando, por esta razão, amparada pelo art. 19 do ADCT;

  2. Ter sido a mesma enquadrada no Quadro de Pessoal da Recorrente – Poder Legislativo Municipal – através de ATO INTERNO, o que validava seu contrato de trabalho havido em total desconformidade com o art. 37, II da Constituição Federal.

Porém, o que se observa, com perplexidade, é que o V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de conferir validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal e Constituição Estadual, em nenhum momento, enfrentou a questão fundamental da sentença também suscitada pela Recorrente em todas as fases do processo, inclusive nos Embargos de Declaração, qual seja, a de estar a Recorrida acumulando dois cargos públicos, e ingressado em um deles, na recorrente, sem concurso público.

Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos dos pareceres da Promotoria e Procuradoria Geral de Justiça, que, ao contrário do acórdão, enfrentaram as questões, concluindo:

“…O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 19 DO ADCT NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O SERVIDOR TRANSFERIR-SE DE UM PODER PARA OUTRO. NÃO SE PODE ERIGIR EM TÍTULO LÍQUIDO E CERTO PARA PROVIMENTO DE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO BENEFICIÁRIO…”

“…INICIALMENTE LOTADA NA CASA CIVIL DA PREFEITURA, LOGROU SER COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NUMA MANOBRA ASSAZ CONHECIDA NOS MEIOS POLÍTRICOS E ADMINISTRATIVOS.

“…INSTA EVIDENCIAR, PRIMA FACIE, QUE O FATO DA APELANTE TER FICADO À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA ENTRE 1978 E 1989 NÃO SIGNIFICOU INVESTIDURA EM CARGO OU FUNÇÃO DAQUELA ESFERA DE PODER. ISTO PORQUE TAL ATO É DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA, CONSIDERANDO SIMPLESMENTE NA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, PERMANECENDO VINCULADO AO DE ORIGEM, NO CASO A PREFEITURA MUNICIPAL. TANTO É ASSIM QUE EM JULHO DE 1989 FOI CELEBRADO, AO ARREPIO DA LEI, O CONTRATO DE EMPREGO, HAJA VISTA, AO QUE TUDO INDICA, A APELANTE CONTINUAVA A SER REMUNERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMO SÓI ACONTECER.”

Também não se pode vislumbrar a legalidade da assertiva do Tribunal de Justiça da Bahia de que foi a Recorrida ” transferida do quadro de pessoal do Poder Executivo para o quadro de pessoal desta Recorrente (Poder Legislativo)”: a uma, porque NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA e, se transferência houvesse, também se configura modalidade inconstitucional de provimento de cargo público, resultando em incontestável burla ao concurso público; outra, porque a Recorrida permanece servidora do quadro de Pessoal do Poder Executivo, acumulando indevidamente os dois cargos, como provado nos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que com o advento do regime jurídico único, a recorrida teve seus empregos (tanto no Executivo, quanto no Legislativo) transformados em cargos pela Lei Complementar 01/91 – Estatuto do Servidor Público Municipal de Salvador – e, através de ATO INTERNO da Recorrente, foi enquadrada e efetivada no cargo de “auxiliar de enfermagem”, já diverso do original (ARQUIVISTA), para o qual foi ilegalmente contratada, em 1989, já na obvia, porém vã, tentativa de ampará-la com o § 2º do artigo 17 do ADCT!

Ora, se a contratação foi ato NULO, dela não pode gerar, desde o nascedouro, qualquer direito para a Recorrida nem tão pouco dever para a Recorrente, pois o ATO NULO é como se nunca tivesse existido, não é lei, não é nada!

Por outro lado, adequa-se, também, o presente recurso, pela alínea “c”, uma vez que o art. 260 da Lei Complementar 01/91, invocado pela Recorrida só na fase de Apelação e acatado como fundamento pelo V. acórdão para reforma da sentença, fere as disposições constitucionais contidas no art. 37, inciso II e parágrafo 2º e art. 2º. da CF.

Com efeito, seguindo a determinação constitucional, o Município de Salvador unificou o regime jurídico dos seus funcionários, através da Lei Complementar 01/91 que no seu art. 260, prescreveu:

{TEXTO_DO_ARTIGO_260}” (destacamos)

Após a publicação da referida Lei, o Poder Legislativo Municipal, evidenciado ser aquele artigo inconstitucional, diante da determinação contida no Art. 37, II da Carta Magna, esta recorrente buscou a Declaração de Inconstitucionalidade (o que veio efetivamente a ser reconhecida) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mas de logo, negou-lhe aplicação, editando o Decreto Legislativo n.º 440/91, que no seu art. 42, determina:

{TEXTO_DO_ARTIGO_42}” (destacamos)

Ocorre, porém, que além da gritante inconstitucionalidade do artigo 260, transcrito, a Recorrida, num ato de último suspiro, e diante da evidência da nulidade do seu contrato de trabalho havido, também ao arrepio da Constituição Federal, invocou-o, apenas na fase de apelação. Em nenhum momento, provou ter formalizado o pedido de opção nem tão pouco cumprido o prazo de 90 dias para fazê-lo, requisitos impostos pelo artigo agitado para sua plena eficácia, o que, de resto, nada adiantaria pela sua evidente inconstitucionalidade.

Não obstante todas as evidências apontarem para confirmação da sentença de primeiro grau que denegou a segurança e confirmou a legalidade do ATO atacado, o V. Acórdão recorrido, reformou-a para reconhecer a validade do contrato da Recorrida e sua reintegração ao quadro de pessoal da Recorrente, estribada, entre outros inconstitucionais fundamentos, no malsinado art. 260 da Lei Complementar 01/91 do Município de Salvador.

Repita-se, a propósito, que o r. acórdão ora recorrido, possibilitando a manutenção da recorrida nos dois cargos públicos, respaldada na aludida Lei Complementar, data venia, fere a Constituição Federal, porque esta veda o ingresso em cargo público, sem concurso (art.37, inc. II), bem como porque assegura o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º), ambos violados.

Saliente-se que a recorrente ingressou com Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade, tombada sob n.º {NÚMERO_PROCESSO} no Tribunal de Justiça do Estado da {NOME_DO_ESTADO}, cujo objeto foi a declaração de inconstitucionalidade do art. {ARTIGO} da Lei Complementar {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR}.

Em face da procedência da mesma, julgada pela Composição Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da {NOME_DO_ESTADO}, em {DATA_JULGAMENTO}, declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do mencionado artigo, conforme acórdão, cópia anexo em seu inteiro teor, assim ementado:

ART {ARTIGO} DA LEI COMPLEMENTAR Nº {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR} DO MUNICÍPIO DE {NOME_DO_MUNICIPIO}, {RESUMO_DO_OBJETO}. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

Ao possibilitar que servidores do executivo municipal que estivessem à disposição optassem pelo enquadramento em cargos do Poder Legislativo, o art. {ARTIGO} da lei Complementar do Município do Salvador desrespeita o art. 13 e 14 da Constituição estadual que impõe o concurso público como condição de acesso a cargos públicos, como também o art. 1º parágrafo 2º, que consagra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Ocorrida a mencionada decisão, e com o trânsito em julgado, pela inércia do Município de Salvador que permaneceu silente, informou e arguiu a inconstitucionalidade do referido artigo {ARTIGO} do qual também a recorrida buscou fundar sua pretensão. Diante deste fato novo, contudo, não foi observado disposto no art. {ARTIGO} do RISTJ, que diz:

ART. {ARTIGO} ? Se por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

Ora, o artigo supra vazado, também não teve seu comando atendido, cerceando-se inclusive a ampla defesa da recorrente.

Julgada que foi procedente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o multi mencionado artigo {ARTIGO} da LC{NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR}/91, e contra tal julgamento não se irresignado o Município de Salvador, ensejou o trânsito em julgado da decisão, exterminando totalmente as pretensões absurdas da recorrida, vez que, das decisões proferidas nesse tipo de ação os efeitos operam “ex tunc”.

Vale salientar, ainda, os efeitos de ato reconhecidamente inconstitucional, operam ex tunc e erga omnes, “desfazendo desde a origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e portanto destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica” (ALEXANDRE DE MORAES).

Comunga do mesmo entendimento o Prof. MANOEL GONÇALVES, ao lecionar que: ” o ato inconstitucional – ensina tradicionalmente a doutrina estrangeira (v.g. Marshall) quanto nacional – é nulo e irrito. Dessa forma, ele não abriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação. Assim o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc. Não sendo válidos os atos praticados sob seu império” (destacamos).

Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal julgando a representação {NUMERO_REPRESENTACAO} com o relato do Ministro {NOME_MINISTRO} assim decidiu:

O ato inconstitucional, ensina tradicionalmente a doutrina, é nulo e irrito. Desde a célebre decisão do Juiz Marshall no caso Marbury v. Madison, passando pela lição de Rui Barbosa, assentou-se que, nulo o ato inconstitucional, não obriga, não sendo de se aplicar, e que se aplicado, nula é essa aplicação. Tanto assim, que o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc, não sendo válidos os atos praticados sob seu império.

INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO – EFEITOS – A declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito ex-tunc, não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto à prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº {NUMERO_LEGISLACAO} relativamente a base de incidência e alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Exsurge a incongruência de se sustentar, a um só tempo, o conflito dos Decretos-leis nºs {NUMERO_DECRETOS1} e {NUMERO_DECRETOS2}, ambos de {ANO_DECRETOS}, com a Carta e, alcançada a vitória, pretender, assim, deles retirar a eficácia no que se apresentaram mais favoráveis, considerada a lei que tinham como escopo alterar – Lei Complementar nº {NUMERO_LEGISLACAO}. A espécie sugere a observância ao princípio do terceiro excluído. (STF – REED {NUMERO_REED}{UF_REED}{TRIBUNAL_REED} – Rel. Min. {NOME_MINISTRO_REED}{DATA_REED})

Na doutrina brasileira a questão é pacífica, para {NOME_DO_DOUTOR}:

"Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente, uma lei inconstitucional é lei apenas aparentemente, pois, que de fato ou na realidade, não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois, que inexiste de direito ou é para o direito com se nunca houvesse existido. Um ato do poder legislativo em contravenção a uma cláusula constitucional não é em efeito uma lei."

{NOME_ADVOGADO} não é menos categórico:

"Sempre se entendeu entre nós, de conformidade com a lição dos constitucionalistas norte americanos que toda lei adversa a constituição é absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum único momento de validade"

No que pese haver a recorrente noticiado o fato, manteve o Min. Relator a decisão proferida, ensejando a interposição de Embargos de Declaração, que também foram rejeitados, em frontal violação à Carta Magna.

Ressalte-se: “O ordenamento jurídico tem como ápice a Constituição Federal e qualquer preceito, de qualquer origem ou hierarquia, há que se ajustar ao sistema constitucional.”

Não há dúvidas de que a própria Constituição estabelece as consequências da inobservância do ingresso no serviço público, sem concurso público, ou seja, a NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL, e é com base nesses dispositivos que a Recorrente decretou a NULIDADE do contrato de trabalho da Recorrida, celebrado ao arrepio da Constituição Federal.

Dos Pedidos

Evidenciado que o v. Acórdão decidiu em total desconformidade com as regras constitucionais referidas, e demonstrados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário aqui agitado, confia a Recorrente que será admitido e posteriormente conhecido e provido a fim de que prospere o império da Constituição, com a reforma do acórdão e, em consequência, a confirmação da sentença de primeiro grau validando o ATO da Recorrente para declarar NULO o contrato de Trabalho da Recorrida celebrado com a Recorrente em {ANO_CONTRATO}, que resultou na também proibida acumulação, por ela, de cargos públicos, tudo na mais estrita observância dos artigos 2º, 37, II, XVI E XVII, todos da Constituição Federal.

POR SER DE INTEIRA

J U S T I Ç A.

Fecho

………………, … de ……. de {ANO_JUSTICA}


Advogado OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

38 campos personalizáveis neste modelo

Nome Do MunicipioNome Da TurmaLocal E DataUf OabNumero OabNome Do RecorrenteNome Da RecorridaNome Do TribunalNome Do EstadoArtigo Do CodigoNome Do CodigoArtigo Do Codigo TextNumero Da TurmaAlineas PermissivoDispositivo De Lei VioladoAlinea PermissivoNumero Do ParagrafoTexto Do Artigo 260Texto Do Artigo 42ArtigoNumero Lei ComplementarData JulgamentoResumo Do ObjetoNumero RepresentacaoNome MinistroNumero LegislacaoNumero Decretos1Numero Decretos2Ano DecretosNumero ReedUf ReedTribunal ReedNome Ministro ReedData ReedNome Do DoutorNome AdvogadoAno ContratoAno Justica

Fim do modelo

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