_I – tipificação da infração;_
_II – local, data e hora do cometimento da infração;_
_III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;_
_IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;_
_V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente atuador ou equipamento que comprovar a infração;_
_VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”._
_“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível._
_Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:_
_I – se considerado inconsistente ou irregular;_
_II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”._
A sanção aplicada ao Infrator se mostra ilegítima ante a ausência de sua identificação, uma vez que, conforme expresso pela Magna Carta no artigo 5º, inciso LV, isso se mostra indispensável para a realização de sua defesa prévia, seja diante da autoridade quando da lavratura do auto de infração (artigo 280, inciso VI, do CTB), ou até mesmo depois, diante da impossibilidade de ciência ao infrator no momento do cometimento do delito (artigo 281, parágrafo único, do CTB).
Portanto, sem a devida notificação ao Infrator cumprida, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e ao ordenamento de trânsito, não há dúvida que se julgou o mérito da questão a revelia.
Portanto, insubsistente o julgamento do mérito antes mesmo de ser assegurada a ciência da Infração ao particular infrator, como foi praticado pelo Réu, que expediu guia de arrecadação de multa e a lançou no sistema, colocando o Infrator em mora com o valor arbitrado, co