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Petição de Antecipação de Prova - Inquirição Antecipada de Testemunha

Petição/Requerimento Incidental

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição incidental em ação de anulação de testamento requerendo a produção antecipada de prova testemunhal, com base no risco de impossibilidade de comparecimento da testemunha devido a idade avançada e moléstia grave, conforme o art. 847 do CPC.

Requerimento de Inquirição Antecipada de Testemunha

Petição incidental em ação de anulação de testamento requerendo a produção antecipada de prova testemunhal, com base no risco de impossibilidade de comparecimento da testemunha devido a idade avançada e moléstia grave, conforme o art. 847 do CPC.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Qualificação e Introdução

{NOME_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado(a) nos autos da ação de anulação de testamento que move em face de {NOME_PARTE_CONTRARIA}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Dos Fatos e da Necessidade da Prova Antecipada

  1. O feito encontra-se em fase de contestação, estando todos os litisconsortes devidamente citados.

Em suas razões, o demandante fez menção ao Dr. {NOME_DA_TESTEMUNHA} (nome e qualificação), pessoa de estreitas relações com a família do réu, testemunha dos fatos articulados no item {NUMERO_DO_ITEM} da petição inicial. Era, portanto, intenção do demandante incluí-la oportunamente no rol, tendo protestado pelo seu depoimento.

Ocorre que a referida testemunha, de avançada idade e lamentavelmente acometida de moléstia grave, estará impossibilitada de depor na audiência de instrução e julgamento, que ainda se encontra distante no tempo, considerando o estado atual do processo.

Do Fundamento Legal

  1. Os artigos 846 e 847 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de produção antecipada de provas:

ART. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

ART. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I – se tiver de ausentar-se;

II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.”

Dos Pedidos

  1. Pelo exposto, com amparo no art. 846 do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência que se digne de autorizar a inquirição antecipada da mencionada testemunha, a qual reside à rua {ENDERECO_DA_TESTEMUNHA}, em dia próximo que o juízo designará, devendo a parte adversa ser devidamente intimada para acompanhar o ato.

Nestes termos, Pede deferimento.

{LOCAL_DATA_E_ANO}

{ASSINATURA_OUTORGANTE}

9 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraNome Da ComarcaNome Parte AutoraNome Parte ContrariaNome Da TestemunhaNumero Do ItemEndereco Da TestemunhaLocal Data E AnoAssinatura Outorgante

Fim do modelo

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