Impugnada: {NOME_PARTE_IMPIGNADA}
**{NOME_DA_PARTE_IMPIGNADA}**, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185), apresentar## **RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA**
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.### **( 1 ) Extinção da Impugnação, sem se adentrar ao mérito**#### 1.1. Coisa julgada material\n\n_(CPC, art. 485, inc. V, 507 c/c 525, § 1, inc. VII)_\n\n Prima facie, impende revelar que indissociável o intento da Impugnante em reacender tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. (CPC, art. 502 e segs.)\n\n Sobre o tema, encarnado em didático espírito, **José Miguel Garcia Medina** descreve que:\n\n> _Considerando que o conteúdo da decisão é imutável, impede-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a mesma questão (função negativa da coisa julgada; a respeito, cf. comentário infra). Tal conteúdo é, também, indiscutível. Como escrevemos em outro estudo, quanto à função positiva da coisa julgada, “impõe-se a observância de determinada solução judicial, vinculando a jurisdição e também as partes” (Curso... cit., Cap. III, item 9.2.2). A violação à coisa julgada, em seu aspecto positivo ou negativo, é hipótese de cabimento de ação rescisória (cf. comentário ao art. 966 do CPC/2015). As partes podem dispor sobre os efeitos da decisão transitada em julgado, mas não podem convencionar que a causa seja, novamente, submetida ao Poder Judiciário (cf. comentário infra). \[ ... \]_\n\n Perlustrando esse caminho, **Arruda Alvim** assevera que:\n\n> _A coisa julgada destina-se a tornar definitiva a solução dada pelo Poder Judiciário a uma determinada controvérsia que tenha sido a ele submetida, imprimindo a qualidade de imutabilidade e, consequentement