PetiçõesJuizado Especial CriminalAcusado

Resposta do Acusado em Ação Penal por Injúria

Resposta do acusado

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Penal

**Tipo de Petição:** Resposta do acusado

**Número de páginas:** 13

**Última atualização:** 06/09/2024

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2024

**Doutrina utilizada:** _Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt_

Histórico de atualizações

- 06/09/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_
- 26/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_
- 12/11/2020 - ___

Trecho da petição

_O que se debate nesta peça processual: trata-se de de defesa preliminar, na forma de defesa prévia, decorrência de Queixa-Crime, ajuizada perante unidade do, com suporte no art. 81 da Lei 9099/95, contra a imputação de crime de injúria (CP, art. 140)_

- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_DA_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL** DA CIDADE {NOME_DA_CIDADE}

**Queixa-Crime**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Querelante: {NOME_PARTE_QUERELANTE}

_Querelado: {NOME_PARTE_QUERELADO}_

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c , apresentar sua resposta na forma de## **DEFESA PRELIMINAR**

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente _Ação Penal Privada_, agitada em desfavor de {NOME_PARTE_QUERELADO}, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

### **1 – SÍNTESE DOS FATOS**

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

                                      Aduz o Querelante que o Querelado deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno” e “vagabundo”.

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Querelante.

                                      Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.

                                      Dessa feita, o Querelado retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.

                                      Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.
### **2 – NO MÉRITO**#### **2.1. Retorsão imediata**\n\n                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.\n\n                                      No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.\n\n                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.\n\n                                      Desse modo, a exposição fática, que embasa o pleito condenatório, amolda-se à descrição disposta na **Legislação Substantiva Penal**, _ad litteram_:\n\n_ \- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:_\n\n_§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:_\n\n_I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;_\n\n_II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria._\n\n                                      Dessa maneira, da situação emerge o desiderato de .\n\n                                      Por isso, **Guilherme de Souza Nucci** promove uma definição assentada de que:\n\n> **_6.7.1 Provocação reprovável_**\n>\n> _Configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou._\n>\n> **_6.7.2. Retorsão imediata_**\n>\n> _É uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. \[ ... \]_ \n\n                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, **Rogério Greco** descreve que:\n\n> _Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido._\n>\n> _Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras._\n>\n> _Conhecendo a natureza do ser humano, que em muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o , sabiamente, trouxe essa possibilidade de aplicação do perdão judicial ao agente que, provocado pela vítima, não resiste a essas provocações e acaba por praticar contra ela o delito de injúria._\n>\n> _Conforme salienta Luiz Regis Prado:_\n>\n> _“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação.”_\n>\n> _A segunda hipótese diz respeito à chamada , que resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra. \[ ... \]_                                      Nesse sentido, {NOME_AUTOR_DOUTRINA} é enfático:

> **{NUMERO_DO_TOPICO}.{SUB_TOPICO} Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria**
>
> _A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examinando._
>
> _Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão123; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!_
>
> _Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre._
>
> _Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito._
>
> _Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal. [ ... ]_

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

**. DIREITO PENAL. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. RETORSÃO IMEDIATA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.**I. Trata-se de recurso apresentado pela querelante contra de decisão do Juízo a quo que, após apreciar a  ofertada por suposto delito de injúria praticado pelo apelado, rejeitou-a com fundamento no , por ausência de justa causa. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. II. Para caracterizar a conduta típica descrita pela querelante faz-se necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que o apelado teria agido, isto é, dizer com a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da apelante, o que não se verifica nos autos. III. No mesmo sentido, precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REJEITADAS. FATO TÍPICO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENTE. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL. APLICADO AO CASO A NORMA DO ART 71 DO Código Penal. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 4. A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. (...) (Acórdão 1217711, 20171410044365APJ, Relator: João Luís Fischer DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág. : 371/376) IV. Em análise detida dos autos, há um processo registrado sob o nº 4364-3/17, cujo objeto é uma queixa-crime ofertada contra a apelante pela prática de contravenção penal por perturbação a tranquilidade, em que foram prestados depoimentos do apelado e testemunhas, constatando-se que a apelante é uma pessoa temperamental e por inúmeras vezes já causou desordem e perturbação ao apelado, assim como à vizinhança onde ele reside. V. No dia dos fatos narrados na queixa-crime, como não podia ser diferente, embora pudesse evitar um novo episódio de conflito entre as partes e com os vizinhos do apelado, a apelante estacionou veículo de sua propriedade em frente à casa do apelado para buscar sua filha, quando, ao ser questionada sobre a possibilidade de estacionar seu carro em outro local, negou sob a assertiva que não havia qualquer placa do Detran/DF que proibia estacionar naquele ponto. VI. Diante dos inúmeros acontecimentos que ocorrem rotineiramente entre as partes litigantes, o apelado, em face daquela situação provocada pela apelante e já ultrapassado o limite da sua paciência, exaltou-se e proferiu os xingamentos descritos na queixa-crime, não havendo qualquer dúvida de que a conduta praticada enquadra-se na hipótese do art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal. VII. Portanto, correta a  que, sob a fundamentação de existência de retorsão imediata, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, II, do CPP e determinou o arquivamento dos autos. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. X. Condenada a apelante vencida nas custas e honorários advocatícios em favor patrono do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág. : 36).**( ... )**

_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Resposta do acusado\n\n**Número de páginas:** 13\n\n**Última atualização:** 06/09/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 06/09/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 26/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 12/11/2020 - ___\n\n**{VALOR_PAGAMENTO}**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\\*{VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA.**\n\n1. Não oferecimento do anpp. Ilegalidade não evidenciada. Recusa fundamentada pelo ministério público. Afasta-se a alegação de ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal quando o ministério público, de modo fundamentado, expõe o motivo da recusa e não cabimento do instituto ao caso. Precedentes do STJ. 2. Lesão corporal. Ameaça. Autoria e materialidade demonstrados. Condenação mantida. Demonstrada, de forma suficiente, a autoria e materialidade delitiva quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, impõe-se à manutenção da condenação. 3. Crime de injúria qualificada. Ofensa à sexualidade da vítima. Crime transeunte. Prova oral conflitante. Absolvição necessária. Tendo-se em consideração que o crime de injúria, por se tratar de espécie de delito transeunte que não deixa vestígios, não teve sua efetiva ocorrência demonstrada pela prova oral produzida, impõe-se a reforma da sentença para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do código de processo penal. 4. Dosimetria. Atenuante de confissão espontânea. Redução aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Súmula nº 231 do STJ. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento este ainda não modificado, haja vista a suspensão do julgamento do RESP nº 1.869.764/MS. 5. Gratuidade da justiça. Execução penal. A fase de execução penal é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, sendo certo que, o simples fato de ser assistido pela defensoria pública, não há presunção de hipossuficiência econômica e/ou financeira para as custas e despesas processuais. 6. Prequestionamento. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 5641495-70.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Wild Afonso Ogawa; DJEGO 29/08/2024)\n\nOutras informações importantes\n\n**{VALOR_PAGAMENTO}**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\\*{VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*16 + 0 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n### Petições relacionadas

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