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Ação Anulatória de Débito Fiscal novo CPC (Prescrição) IPVA

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição inicial de Ação Anulatória de Débito Fiscal com base na prescrição ordinária do crédito tributário de IPVA, fundamentada no art. 174 do CTN, buscando a anulação dos débitos referentes aos exercícios de {ANO_IPVA_1}, {ANO_IPVA_2} e {ANO_IPVA_3}. Requer a concessão da gratuidade da justiça.

Ação Anulatória de Débito Fiscal (IPVA Prescrito) - Novo CPC

Petição inicial de Ação Anulatória de Débito Fiscal com base na prescrição ordinária do crédito tributário de IPVA, fundamentada no art. 174 do CTN, buscando a anulação dos débitos referentes aos exercícios de {ANO_IPVA_1}, {ANO_IPVA_2} e {ANO_IPVA_3}. Requer a concessão da gratuidade da justiça.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA {CIDADE_UF}

Qualificação e Fundamento Legal

{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO}, em {CIDADE_UF} – CEP nº {CEP}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF}, com endereço eletrônico {EMAIL}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo nos art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inc. IV e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente

Qualificação da Parte Contrária

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na {ENDERECO_CITACAO_FAZENDA}, nesta Capital – CEP {CEP_FAZENDA}, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

Do Direito à Gratuidade da Justiça

INTROITO

a) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Da Tempestividade

1 - Da Tempestividade

Esta querela tem o propósito unicamente declaratório. Visa, tão só, anular débito fiscal, fulminado pelo prazo prescricional.

Assim, não há que se falar na incidência do Decreto nº. 20.910/1932.

Incorporando tais elementos de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça delineou, in verbis:

( ... )

Das Considerações Fáticas

2 - Das Considerações Fáticas

O Autor é proprietário do veículo de placas {PLACA_VEICULO}. (doc. 01). Em {DATA_APREENSAO} fora apreendido, motivado pela ausência do pagamento de IPVA dos anos de {ANO_IPVA_1}, {ANO_IPVA_2} e {ANO_IPVA_3}. (docs. 02/05)

Nada obstante a inscrição na dívida ativa, esses impostos jamais foram cobrados judicialmente.

Nesse passo, sem dificuldade vê-se que já se ultrapassou, e muito, o lapso de cinco anos, previsto para cobrá-los em juízo.

Desse modo, embora prescritos, constam na dívida ativa, o que motiva a promoção desta demanda judicial, sobremaneira para anulá-los.

Do Mérito: Prescrição Ordinária (Material)

3 - No Mérito

(LEF, art. 16, § 2º)

a) Prescrição Ordinária (material)

Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou comum.

É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

Nesses moldes, fácil concluir que, no caso, a situação converge para o conteúdo disposto no Código Tributário Nacional, o qual reza, verbo ad verbum:

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.

"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equívoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.

Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido...

( ... )

Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.

Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo.

( ... )

Dessarte, dado que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a notificação do contribuinte. Até mesmo com a ciência do calendário de pagamento.

A esse respeito reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça interpretara que:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

  1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 201 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ". 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. não conhecido [ ... ]

E mais. A controvérsia, até mesmo, já restou declarada à luz do art. 1.039 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

  1. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. " 4. Recurso Especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) [ ... ]

De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL.

Débito relativo a IPVA. Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição e julga extinta a execução fiscal. Recurso da FESP. Desprovimento de rigor. A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento. O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Dessa forma, operou-se a prescrição já que o IPVA corresponde ao exercício de 1999 e a execução fiscal proposta apenas em outubro de 2007, ou seja, após o término do prazo quinquenal. Incidência do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c 174 do CTN. Reconhecimento da prescrição de ofício. Possibilidade. Honorários devidos pela Fazenda em razão do princípio da causalidade. R. Sentença mantida. desprovido [ ... ]. . SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. IPVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

I. Uma vez que o magistrado fez a devida análise das questões apresentadas sem ultrapassar os limites da lide não há que se falar em sentença extra petita. II. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº {NUMERO_DO_RECURSO}. Julgado sob o rito dos repetitivos) O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (artigo 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. III. A cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação constitui definitivamente o crédito, iniciando-se o prazo prescricional para a propositura de execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da dívida. lV. In casu, entre a data da constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação foi ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos lecionado pelo Código Tributário Nacional (artigo 174, inciso I), operando-se a prescrição. V. Para efeito de pré-questionamento, importa salientar que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita de forma suficiente para dirimir a controvérsia. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA [ ... ]

. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE {ANO_EXERCICIO_1} E {ANO_EXERCICIO_2}. AÇÃO AJUIZADA EM {MES_ANO_AJUIZAMENTO}. PLACA DO VEÍCULO COM FINAL {FINAL_PLACA}. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando que, em relação ao momento da constituição definitiva do crédito fiscal, já havia transcorrido, quando do ajuizamento da execução, o lustro a que se reporta o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional no tocante a um dos exercícios, caracterizada está a prescrição quanto a este. Afinal, o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual" [ ... ]

( ... )

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o recebimento da presente ação, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, para, ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de:

  1. Declarar a prescrição dos débitos de IPVA relativos aos exercícios de {ANO_IPVA_1}, {ANO_IPVA_2} e {ANO_IPVA_3}, determinando o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa e a consequente anulação dos débitos fiscais.

  2. Condenar a Fazenda Pública do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Para fins de alçada, dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_TOTAL_PARCELAMENTO}.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE_UF}, {DATA_AJUIZAMENTO}.


{NOME_PARTE_AUTORA} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

26 campos personalizáveis neste modelo

Ano Ipva 1Ano Ipva 2Ano Ipva 3VaraCidade UfNome Parte AutoraEstado CivilProfissaoEndereco Parte AutoraNumero EnderecoCepCpfEmailNumero OabEndereco Citacao FazendaCep FazendaPlaca VeiculoData ApreensaoNumero Do RecursoAno Exercicio 1Ano Exercicio 2Mes Ano AjuizamentoFinal PlacaValor Total ParcelamentoData AjuizamentoUf Oab

Fim do modelo

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