PetiçõesVara Federal de Campinas/SPparte requerida

Ação de Cobrança de Taxas Condominiais

Petição inicial de ação de cobrança

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Carla Pires de Castro Advogada em Campinas – SP EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA FEDERAL EM CAMPINAS/SP. CONDOMÍNIO, condomínio em edificações situado à, em Campinas, SP., neste ato representado por seu síndico devidamente qualificado na procuração inclusa , por intermédio de sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para, com fulcro no artigo 3o da Lei Federal n.º 10.250/01 e demais disposições aplicáveis à matéria para propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS Em face de {NOME_PARTE_REQUERIDA}, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas: I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA É a {NOME_PARTE_REQUERIDA} parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, como a seguir demonstraremos. De fato, como faz prova as matrículas n.ºs {NÚMERO_MATRICULA_REQUERIDA} a requerida arrematou, em {DATA_ARREMATACAO}, as unidades de n.ºs {NÚMERO_UNIDADE_REQUERIDA} {DESCRICAO_UNIDADE} que apresentava débitos condominiais que são objeto da presente ação. Destacamos, desde logo, que — conforme aponta a Tabela de Débitos Condominiais incluso — sobre as unidades arrematadas recaiam débitos anteriores à arrematação, os quais, inclusive, deverão ser respondidos pela requerida. Vejamos. É cediço em nossa jurisprudência que a aquisição da unidade autônoma por terceiro constitui obrigação “propter rem”, tornando-o responsavel pelo pagamento, porque titular do direito real, cf. : Rec Extraordinário-Rec Especial, 2ª Câmara, Processo : {PROCESSO_JURISPRUDENCIA} — {JURISPRUDENCIA_AUTOR} Aliás o novo Código Civil preceitua expressamente em seu artigo 1.345: “O adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, destaque nosso. Nesse sentido, correto é afirmar que tendo a requerida arrematado a unidade sobre a qual recaia débitos condominiais apresenta-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, conforme já decidiu nossos Tribunais Superiores, conforme ementas a seguir transcritas: DESPESAS CONDOMINAIS. – Arrematação. Cobrança do arrematante da unidade autônoma. Responsabilidade deste pelos débitos anteriores à arrematação. Obrigação “propter rem”. Ação procedente. Recurso improvido. Quem, em hasta pública, arremata unidade condominial fica obrigado ao pagamento das despesas condominiais pendentes, mesmo que anteriores à arrematação. A aquisição em hasta pública é de caráter derivado. Como o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, o Poder Público impõe ao devedor o cumprimento forçado da obrigação inadimplida; impõe a vontade da lei, em substituição à vontade do executado, para a alienação onerosa do bem. Quem transmite o direito de propriedade ao arrematante, todavia, é o devedor, porque só quem é proprietário pode transmitir. O Poder Público não transmite nada a ninguém. A carta de arrematação é o título, tal como a escritura de compra e venda, que uma vez registrado, transmite o domínio ao arrematante.(2º TACIVIL – 5ª Câm.; AP s/ Revisão nº {NUMERO_PROCESSO_JURISPRUDENCIA}-{UF}; Rel. Juiz {NOME_JUIZ}; j. {DATA_JULGAMENTO}; v.u.), in BAASP, {NUMERO_PAGINA_INICIAL}/{NUMERO_PAGINA_FINAL}-j, de {DATA_PUBLICACAO}.Acordão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO. Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL ? {NUMERO_PROCESSO} UF: {UF} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR}. Data da decisão: {DATA_DECISAO} Documento: {DOCUMENTO} Fonte DJU DATA:{DATA_DJU} PÁGINA: {PAGINA_DJU} DJU DATA:{DATA_DJU} Relator(a) {RELATOR}. Decisão: {DECISAO}. EMENTA: {EMENTA} 1. {PRIMEIRA_PARECER}. 2. {SEGUNDA_PARECER}. 3. {TERCEIRA_PARECER}. ?Acórdão AGA {NUMERO_PROCESSO}; {JURISDIÇÃO}, {TIPO_RECURSO} {NUMERO_PROCESSO_RECURSO} {ORGAO_JULGADOR} {DATA_DECISAO} {ORGAO_JULGADOR}. Ementa: {RESUMO_DECISAO}. {JUSTIFICATIVA}. {DETALHES_FATOS}. Restada infrutífera qualquer composição entre as partes outra alternativa não restou ao requerente senão a propositura da presente ação para condenar a ré no pagamento do principal, acrescidos das penalidades inscritas na Convenção Condominial, além de custas e despesas processuais além de verba honorária. III. DA INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A cláusula 8ª, § 2º da norma interna estabeleceu, a título de cláusula penal, o percentual de 20% sobre o débito original em caso de inadimplemento. Outrossim determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito não quitado, como comprova o documento incluso. Com efeito, estabeleceu-se expressamente a aplicação das penalidades pela inadimplência, razão pela qual deverá a requerida responder pelos débitos acrescidos das penalidades aprovadas pela universalidade de pessoas. Registre-se, ainda, que a multa moratória incidente sobre as parcelas vencidas até 10 de dezembro de 2.003 é aquela prevista na Convenção Condominial, porquanto o inadimplemento ocorreu antes da vigência do novo Código Civil Brasileiro, sendo incontroversa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judicie. E isto porque as disposições consumeristas são dirigidas ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, sendo impertinente a sua aplicação in causum para fixar a multa de 2% (dois por cento) prevista naquela legislação, conforme decidido pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cuja ementa pedimos vênia para transcrever sua ementa: “CONDOMÍNIO – Despesas condominiais – Cobrança – Multa de 20% prevista na convenção – Admissibilidade – Inaplicabilidade, no caso, do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. (destaques nossos). Quanto as parcelas vencidas após a data supra, foi aplicada a multa prevista na nova legislação, ou seja, aplicado o percentual de 2% a título de multa moratória, conforme se verifica pela tabela de atualização de cálculos que faz parte integrante da presente ação. Requer-se, nesse sentido, a aplicação da multa moratória fixada na norma interna nas obrigações condominiais, inclusive aquelas vencidas até 10/12/02 e a partir de então a multa máxima prevista na nova lei civil. Por outro lado, a aplicação de correção monetária é incontroversa, visto não tratar-se de um plus, mas sim de mera atualização da moeda necessária para o acompanhamento do processo inflacionário. Neste sentido, decidiu a 9ª Câmara do 1º TACivSP, nos autos da Ap. Sum. 534.744-2, cuja ementa a seguir transcrevemos: “CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A correção monetária decorre da atualização da moeda, e se mostra necessária para combater o enriquecimento injusto do devedor, com o consequente empobrecimento do credor. Não é pena. Deve acompanhar a obrigação, logo imperiosa antes mesmo do ajuizamento da ação”. (j. 18.11.93, Rel. Juiz Alves Arantes, in RT 701/94 – grifo e destaques nossos). Ademais, a aplicação de correção monetária nos débitos condominiais é matéria pacífica por tratar-se de dívida líquida e certa nos moldes previstos no § 1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. No mesmo sentido, a Convenção Condominial estabelece a incidência de correção monetária e juros moratórios, cf. cláusula 8a., §2o. Com efeito, deverá ser a Requerida condenada ao pagamento do principal acrescido das penalidades convencionadas e legais, tudo conforme exposto.IV. DO REQUERIMENTO EX POSITIS, requer-se a V.Exa. digne-se determinar a citação da Requerida para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão, para ao final seja a ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, para condenar a Ré no pagamento do principal devidamente corrigido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre os encargos devidos até {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO} e 2% (dois por cento) sobre as taxas vencidas a partir da data supra, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, custas e despesas processuais. Requer, outrossim, que sejam incluídas na condenação as contribuições vincendas no decorrer do processo. Protesta e desde já requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção Valor da causa: R$ {VALOR_CAUSA} ({VALOR_EXTENSO}). Termos em que, D.R.A. P. Deferimento. {LOCALIDADE}, {DATA}. pp. {NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {NUMERO_OAB} Fonte: Escritório Online

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.