Ação de Exigir Contas contra Advogado
Ação de Exigir Contas (Prestação de Contas) ajuizada por cliente contra seu ex-advogado, visando à apuração de valores recebidos em cumprimento de sentença e não repassados integralmente, com base no art. 550 do CPC e no dever ético-profissional do mandatário.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Rito Especial
Qualificação das Partes e Fundamento Legal
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. VI c/c artigo 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no {FUNDAMENTACAO_LEGAL}, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
em desfavor de
{NOME_PARTE_RE}, casado, advogado, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ESCRITORIO_RE}, nesta Capital, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_RE}, CPF (MF) sob o nº. {CPF_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, adiante delineadas.
I - Síntese dos Fatos
I - Síntese dos Fatos
O Promovido fora contratado pelo Autor para ajuizar ação de indenização de danos contra a empresa {NOME_EMPRESA}. O propósito da demanda era o de obter reparação de danos morais, decorrente de negativação indevida nos órgãos de restrições. Por necessário, acosta-se o respectivo contrato (doc. 01).
Conferiu-se àquele, igualmente, instrumento de procuração judicial (doc. 02).
No contrato de prestação de serviços fora acertada verba honorária de 20%, percentual esse incidente sobre eventual proveito ficeiro do Autor (cláusula 7ª). Assim, ajustou-se cláusula ad exitum.
A demanda fora ajuizada na data de {DATA_AJUIZAMENTO}, distribuída à {NUMERO_VARA} Vara Cível desta Capital (doc. 03).
O pedido do Autor fora acolhido, motivo qual condena-se a então parte ré à indenização no valor de {VALOR_INDENIZACAO} (doc. 04). Dessa decisão houvera apelo, porém negado provimento, mantendo-se, pois, na íntegra, a decisão então guerreada (doc. 05). Ocorrera trânsito em julgado em {DATA_TRANSITO_JULGADO} (doc. 06).
Lado outro, com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem. Nessa ocasião, promoveu-se o pedido de cumprimento de sentença. O valor almejado, corrigido, alcançou o equivalente a {VALOR_CUMPRIMENTO_SENTENCA} (doc. 07). Não houvera impugnação, sendo esse valor depositado em juízo na data de {DATA_DEPOSITO} (doc. 08).
Haja vista que o Réu detinha mandato com poderes para receber e dar quitação, esse levantara os valores por meio de alvará judicial (doc. 09).
Noutro giro, o Autor tomara conhecimento do levantamento em razão do sistema push do Tribunal de Justiça deste Estado (doc. 10). Em que pese esse fato, o Réu não chamara aquele para repassar o montante que o pertencia.
Após alguns contatos telefônicos, e muito esforço, o Promovido reservou data e horário para entregar a quantia acertada.
Diante disso, no dia {DATA_ENTREGA_VALOR} o Autor comparecera ao escritório daquele para receber a parte que lhe cabia. Naquele momento, o Promovido entregara a quantia de {VALOR_ENTREGUE} (doc. 11). O Autor, na mesma ocasião, de pronto, questionara acerca do que motivara aquele valor, uma vez que a decisão de primeiro grau fora de valor superior. O Réu, no entanto, justificara que o Tribunal “reformara parcialmente a sentença”. Por isso, ponderara que essa era a razão.
Contudo, desconfiado da narrativa, o Autor fora à secretaria da Vara. Na ocasião extraíra cópia integral do processo. Percebeu, com isso, que o valor, na verdade, não fora reduzido, como antes relatado por seu patrono.
Em face desse quadro fático, o Autor contratara os serviços de um outro causídico, que ora inclusive assina, para obter judicialmente a prestação de contas.
Por desvelo, optou-se pelo manejo desta Ação de Exigir Contas. Afinal, este patrono contatara, por telefone, o Réu, e esse justificara a redução com asservitas distintas.
Notificado para esse desiderato, aquele quedou-se inerte (doc. 12).
Nesse compasso, serve a presente para postular a prestação de contas.
HOC IPSUM EST
a) Interesse de Agir
II - Do Direito
a) Interesse de Agir
Indiscutível que há interesse de agir, ainda que o Réu tenha realizado pagamento parcial. Pondere-se que, inadvertidamente, esse concedera recibo de “quitação total” àquele. Essa conduta, portanto, não afasta a prerrogativa legal desse exigir a prestação de contas, inclusive em Juízo.
É condição impositiva que o advogado deva prestar contas dos valores obtidos em Juízo. E isso, como afirmado, até mesmo, quando levado a erro, o constituinte tenha concedido recibo de quitação. Para além disso, na espécie, em verdade, houvera omissão dolosa quanto aos valores destinados àquele.
É o que se infere da simples leitura do art. 692 do Estatuto Civil. Confira-se:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. (destacamos)
Nessa linha de entendimento, não se pode deixar de fazer alusão ao Estatuto da OAB. Com o mesmo sentir, esse apregoa, verbo ad verbum:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Nessas pegadas, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Gisela Gondin Ramos:
Prestar contas significa demonstrar ao cliente quando, onde e como foram utilizadas as quantias confiadas pelo mesmo ao advogado, bem como devolver-lhe eventual saldo. Assim, não basta demonstrar a destinação da quantia. O advogado tem que, efetivamente, provar que devolveu ao cliente o saldo apurado em seu favor...
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
Por mais que seja recomendável a utilização de instrumento de mandato judicial ou de instrumento de contrato de prestação de serviços jurídicos, pode o demandante fazer uso de outro elemento probatório documental apto a sustentar a propositura da ação. A inicial veio instruída com notas de expediente por meio das quais o demandado recebeu intimações em nome do demandante, figurando como seu procurador. Se não tivesse sido celebrado um mandato judicial, isto é, se não o tivesse representado processualmente, não haveria razão para que tivesse constado como causídico do autor. Preliminar de ausência de interesse de agir. Para que esteja amparada em um interesse de agir, é preciso que a tutela buscada seja capaz de produzir uma melhora na esfera jurídica do demandante, uma utilidade em si que deve estar calcada em uma necessidade. Ao propor a ação, o demandante avistava conquistar esclarecimento direcionado à conferência de quais foram as vantagens obtidas na fase de execução da ação na qual o representou e se as vantagens a ele devidas foram ou não transferidas integralmente. Por conseguinte, os elementos que formam o interesse de agir, utilidade e necessidade, estão presentes. Mérito. Em geral, todo negócio jurídico ou a prática de ato jurídico do qual surja relação jurídica que implique a administração de bens ou interesses alheios tem como consequência natural a obrigação de prestar contas quanto às vantagens e desvantagens que se originaram no curso da relação. Em se tratando de mandato judicial, o tratamento legal não enseja dúvidas acerca da atribuição dessa obrigação àquele que exerce o labor de advogado. Esse dever, além de ser expressamente reconhecido pelo art. 668 do CC/02, é intensificado pelo art. 12 do atual código de ética e disciplina da OAB. Porque exerceu a representação processual do demandante em ação judicial, o demandado está sujeito ao cumprimento de tal dever. Recurso desprovido [...]. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.
Inépcia da Inicial. Petição que cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Petição inicial apta. Impugnação ao valor da causa. Não incide juros e correção monetária da r. Decisão que fixa o novo valor da causa. Custas iniciais recolhidas. Prescrição da pretensão de exigir contas. Matéria de ordem pública. Ação proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25-A do EOAB. Inocorrência de prescrição. Legitimidade ad causam e interesse de agir Dever inequívoco do advogado mandatário de prestar as contas à empresa mandante. Substabelecimento, procuração e Alvará de levantamento que asseveram o vínculo jurídico entre as partes. RECURSO DO AGRAVANTE NÃO PROVIDO [...]
PROCESSUAL CIVIL. . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO NCPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO (ADVOGADO). ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Por se tratar da segunda fase da ação de exigir contas, o il. Magistrado a quo apenas decidiu sobre a correção das contas apresentadas, cabendo ao juiz, neste momento, perquirir sobre a existência (ou não) de saldo proveniente das contas prestadas. 1.3. Nesta seara recursal, cabia aos réus/apelantes defenderem a correção/higidez das contas por eles apresentadas, ou, se o caso, o desajuste das contas oferecidas pela autora/apelada; já que, conforme anteriormente indicado, esta fase tem por escopo apurar a existência de saldo, conforme expressa dicção do art. 552 do NCPC. 1.4. As questões ventiladas na apelação já foram apreciadas (e rejeitadas) por ocasião do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a qual condenou os réus à prestação de contas requerida pela autora. Situação que restou sedimentada no julgamento do V. Acórdão nº {NUMERO_ACORDAO_1}, transitado em julgado no dia {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_1}; sepultando, de vez, os argumentos do apelado de que houve cessão de crédito por parte da apelada. 2. De igual sorte, não merece conhecimento o aditamento do recurso oferecido pelos réus, em razão da preclusão consumativa; pois, como se sabe, uma vez interposta a apelação (ou qualquer outro recurso) é vedada sua posterior complementação com novas razões. Precedentes: Acórdão n. {NUMERO_ACORDAO_2}, {NUMERO_PROCESSO_ACORDAO_2}, Relator: {NOME_RELATOR_ACORDAO_2} 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_2}, Publicado no DJE: {DATA_PUBLICACAO_DJE_ACORDAO_2}. Pág. : {PAGINA_DJE_ACORDAO_2}; Acórdão n. {NUMERO_ACORDAO_3}, {NUMERO_PROCESSO_ACORDAO_3}, Relator: {NOME_RELATOR_ACORDAO_3} 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO_3}, Publicado no DJE: {DATA_PUBLICACAO_DJE_ACORDAO_3}. Pág. : {PAGINA_DJE_ACORDAO_3}. 3. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas (atual ação de exigir contas), a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato (RESP {NUMERO_RESP}, Rel. Ministra {NOME_MINISTRA}, TERCEIRA TURMA, julgado em {DATA_JULGAMENTO_RESP}, DJ {DATA_PUBLICACAO_DJ_RESP}, p. {PAGINA_DJ_RESP}). 3.1. Nesse sentido, verifica-se que a indevida retenção de valores pelo mandatário, que desvia o numerário devido ao mandante, configura ilícito civil; devendo, portanto, os juros de mora incidirem a partir do momento em que houve o abuso por parte do causídico, e não da interpelação ou da citação. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus não conhecidos. Sentença parcialmente reformada.
b) Prerrogativa de Exigir Contas
b) Prerrogativa de Exigir Contas
Seguramente é obrigação do Réu, patrono daquele, prestar contas do acolhido de terceiros. Constata-se:
Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobreleva ainda destacar, in casu, que se procura o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara valores de terceiro, seu constituinte. Nesse passo, é crucial apurar-se a existência, ou não, de crédito ficeiro em favor do Promovente.
Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:
"Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade...