Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar
Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar inaudita altera pars, fundamentada no esbulho decorrente do término de contrato de comodato e recusa de devolução do imóvel pelos réus (comodatário e terceiro cessionário). O pleito busca a reintegração imediata da posse, com base nos artigos 497, 506, 1.252 do Código Civil e arts. 926 e seguintes do CPC, e cominação de multa diária em caso de nova turbação.
Qualificação das Partes e Fundamentação Jurídica
{NOME_PARTE_AUTORA}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, portador da Cédula de Identidade RG. nº {RG_PARTE_AUTORA}-SSP-SP, inscrito no CPF(MF) sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital, através de seu advogado e procurador bastante in fine assinado, ut instrumento de mandato em anexo “Doc.1”, onde poderá receber as intimações de estilo, com as homenagens devidas, vem respeitosamente, à presença de V. Ex.ª., alicerçado nos arts. 497, 499 (última parte), 506 e 1.252 do Código Civil e arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, para aforar a vertente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR (art. 928, CPC)
em face de
{NOME_PARTE_RE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, {PROFISSAO_PARTE_RE}, portador da CIRG nº, residente na Rua {ENDERECO_PARTE_RE}, também encontradiço na Rua, ambas nesta Capital, e
{NOME_PARTE_RE_2}, cuja qualificação o Autor desconhece, porém, encontradiça na Rua {ENDERECO_PARTE_RE_2} ou na Avenida, nesta Capital, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir articulados.
1 – DA MEMÓRIA FÁTICA
1.1. O Autor é proprietário do imóvel designado pela Unidade nº {NUMERO_UNIDADE_IMOVEL} e vaga de garagem, no Condomínio Edifício {NOME_CONDOMINIO}, sito na Rua {ENDERECO_IMOVEL}, bairro {BAIRRO_IMOVEL} nesta Capital, o qual está sendo veladamente ocupado pelos Réus, que se recusam, terminantemente, a devolvê-lo.
1.2. A realidade subjacente à demanda revela que o Autor firmou com o Réu um CONTRATO DE COMODATO permitindo que o imóvel por ele fosse utilizado para sua residência durante o período de {PERIODO_COMODATO_INICIO} a {PERIODO_COMODATO_FIM}, “Docs. 5/7”.
1.3. Ocorre que, findo o prazo estabelecido naquele contrato, por diversas vezes o Autor procurou o Réu, solicitando ao mesmo que desocupasse e restituísse o imóvel em questão. Notando que o Réu só respondia com promessas vãs e, percebendo que sua real intenção era consolidar a sua permanência, não lhe restou outra alternativa a não ser NOTIFICÁ-LO no dia {DATA_NOTIFICACAO}, assinalando-lhe, prazo de trinta (30) dias para desocupar o imóvel, conforme prova o incluso “Doc. 8”.
1.4. Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos para que o Réu procedesse à desocupação, este, demonstrando a sua notória falta de fidalguia – para a infelicidade do Autor – lançou mão de práticas sub-reptícias, cedendo e transferindo a posse do imóvel à co-ré {NOME_PARTE_RE_2}, o que lhe era vedado conforme se depreende da leitura da cláusula primeira do indigitado Contrato de Comodato.
1.5. Chegando ao conhecimento do Autor que o Réu houvera cedido irregularmente o imóvel à co-ré, veio de NOTIFICÁ-LA no dia {DATA_NOTIFICACAO_2}, para que no prazo de setenta e duas (72h00) horas desocupasse o imóvel, na justa medida em que é pessoa totalmente estranha a relação comodatal, detendo até a presente data a posse injustificadamente, conforme provam os inclusos “Docs. 9/13”.
2 – DO DIREITO
2.1. Inicialmente, venia concessa, de se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os Réus e o imóvel.
2.2. Desanuviadamente – em cores fortes – percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do ilustre e douto Min. MOREIRA ALVES:
O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal – que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção. Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude da lei se avilta em detenção. (A detenção no direito brasileiro).
2.3. Nosso direito – ao conceituar detenção – segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.
2.4. Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente Ministro da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas manifestam-se visivelmente através dos arts. 487 e 497 do Código Civil:
Não é possuidor aquele que achando-se em relação dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
2.5. Já na disposição do art. 497 aparece outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade” (grifei).
2.6. Razão pela qual, não se há de falar em posse dos Réus, pois, antes, durante e após a vigência do contrato de comodato não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou ou configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 520 do Código Civil caracterizadoras da perda da posse.
2.7. Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, e não do Réu que detinha o imóvel para o demandante, e muito menos da co-ré que o detém irregularmente.
2.8. Por oportuno, merece transcrição o seguinte aresto:
Há substancial diferença entre o simples possuidor e o detentor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos, por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o arrendatário, o inventariante, o credor pignoratício, o depositário e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou detenção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possuidores diretos, mas simples detentores, aqueles que conservam a coisa em nome de outrem, a título precário, em cumprimento de ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatário. …. os simples detentores não são possuidores, isto é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exerce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste..pois não exerce um poder próprio, mas dependente. Está a serviço – da posse de outro, e instrumento mecânico da posse e não possuidor”. (Ac. Unân. da 3ª Câm. do TJSC no agr. nº {NUMERO_PROCESSO_TRIBUNAL}, Rel. Des. Wilson Guarany; DJSC de {DATA_PUBLICACAO_DJSC}; Adcoas, {ANO_PUBLICACAO}, nº {NUMERO_ADCOAS}).
2.9. Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, de se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a “posse” exercida pelos demandados era uma posse precária e, como é cediço, a posse precária não gera – nesta hipótese – direitos.
2.10. No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos:
Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa – para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.) a retém indevidamente, quando a mesma é reclamada.
Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse daquele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário, – por um título que o obrigue a restituí-la, recusa injustificadamente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu próprio nome (ob. Cit, nº 6, nota 9).
O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 497 proclama não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que decerto, abrange a posse precária.
Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça – dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de conferência, o art. 497 do Código Civil:
Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E por que a posse precária não convalesce ? O legislador, naturalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da precariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão principal.
A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica”.
2.11. Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 497 do Código Civil, a posse precária – alicerçada em razão de um contrato – jamais convalesce de seu vício, não gerando por conseguinte, quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.
2.12. Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte dos demandados se mostrará de todo inaceitável.
3 – DA DATA DO ESBULHO
3.1. O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, in casu, tal se deu quando os {NOME_PARTES_RE} recusaram e se recusam peremptoriamente em devolver o imóvel ao {NOME_PARTE_AUTORA}, apesar de regularmente notificados.
3.2. Por outro lado, não se pode perder de vistas que a posse justa pode ser transmudada em injusta. Isso se deve ao vero possuidor, antes ter anuído com essa situação fática, passa a não mais tolerá-la. Destarte, nos contratos de comodato com indeterminação de tempo, como é o caso vertente, pois ultrapassado seu prazo de vigência, pode haver rescisão unilateral do contrato com a simples notificação, cientificando o possuidor direto de que não há mais interesse em prosseguir com a avença.
3.3. Ora, rescindido o contrato, caracterizada esta a mudança de título e aquela posse, primitivamente consentida, torna-se ilegítima a partir do momento que passa o ex-comodatário e o terceiro estranho, a negarem a entrega do bem dentro do prazo que lhes foram concedidos, passando, destarte, a ser caracterizado o esbulho possessório que, ao se datar de menos de ano e dia, dará ensejo ao interdito possessório em que há provimento liminar.
3.4. Portanto, o esbulho possessório ocorreu no momento em que o Autor, proprietário da res, denunciou o rompimento do comodato, NOTIFICANDO O COMODATÁRIO ({NOME_PARTE_COMODATARIO}) e o terceiro estranho para fazer a entrega do bem dentro dos períodos referidos nas NOTIFICAÇÕES em anexo “Docs. 8/13”.
3.5. Desta forma, desfeito o contrato de comodato, não há de se dizer que perdura o direito obrigacional, porquanto a presente ação não será oriunda do comodato, mas ancorada no esbulho possessório.
3.6. Com efeito, ao comentar o art. 924, do Código de Processo Civil, Adroaldo Furtado Fbrício nos brinda com termine escólio que, de forma aguda, arremata a discussão:
O comodatário pode tornar-se esbulhador, quando se nega a restituir a coisa depois de findo o comodato (pela expiração do prazo estipulado, ou inferível da natureza do uso; ou pela prévia interpelação ao comodatário, quando necessária), Mas, a ação de esbulho que, nessa situação, lhe pode mover o comodante, ou mais exatamente o ex-comodante, já não será ação oriunda do comodato. Será “oriunda” do esbulho mesmo. O comodato é relação jurídica ex hypothesi extinta e, pois, não é a ela que se ancora a ação possessória, mas ao esbulho consistente na não-devolução. É necessário algum cuidado para não se confundir essa demanda tipicamente possessória com a ação do comodante para pedir a restituição extraordinária da coisa em razão da necessidade imprevista ou urgente (Código Civil, art. 1.250): esta não é possessória, é relativa ao comodato (ao qual visa por fim em caráter excepcional) e seu procedimento é o sumaríssimo”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, tomo III, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 393).
3.7. Assim, rompido com as notificações, em tese restou caracterizado o esbulho, rendendo azo ao presente interdito possessório, na justa medida em que o comodatário e o terceiro estranho desatenderam as notificações, ensejando, portanto, o concorrer os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, e presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o provimento provisório inaudita altera pars, de natureza juris-satisfativa, em favor do possuidor indireto do bem, s.m.j., é de rigor, visto que, demonstrado satisfatoriamente os requisitos do artigo citado, não fica ao alvedrio do magistrado a concessão ou a denegação da tutela sumária, tendo ele o dever de conceder a liminar.
3.8. Quanto à matéria vertente, permitimo-nos, venia concessa, trazer à colação alguns dos inúmeros julgados dos nossos augustus Tribunais:
POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM COMODATO – PRAZO FINDO SEM DEMISSÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE. Tendo o comodatário deixado escoar o prazo do contrato de comodato, sem se demitir da posse, apesar de notificado, outra solução não resta ao comodante senão o uso da via reintegratória. (Ap. c/Rev. 308.021 – 3ª Câm. – Rel. Juiz JOÃO SALETTI – J. 11.2.92. – 2º TACIVIL). Referências: ORLANDO GOMES – “Direitos Reais”, Forense, 7ª ed., págs. 58 e 59; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO – “Curso, Direito das Coisas”, Saraiva, 14ª ed., 1975, pág. 75.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. CONCESSÃO.
- O Agravo de Instrumento não é via adequada para discussões de questões que ainda não foram devidamente deslindadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
- A posse precária transmuta-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, restando caracterizado o esbulho possessório no momento em que o proprietário da coisa denunciou o rompimento do comodato.
- Demonstrados satisfatoriamente os requisitos do art. 927, do CPC, mormente quando desatendida à notificação promovida pelo proprietário, bem como datado o esbulho de menos de ano e dia contado do dia em que findara o prazo na notificação, concede-se a liminar de reintegração de posse. (AGI nº {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_1} – 1ª Turma Cível – TJDF – Rel. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Agrte. {NOME_PARTE_AGRAVANTE_1} – Agvda. {NOME_PARTE_AGRAVADA_1} – Negado Provimento – V. U. – Brasília, DF, {DATA_JULGAMENTO_1} – in jurisprudência – Digesto.net – Base de dados na Internet).
“EMENTA. COMODATO. Concede-se a liminar para restituir o imóvel dado em comodato, se o comodatário constituído em mora pela notificação recusa em fazê-lo espontaneamente. Decisão: Conhecer e improver o recurso, à unanimidade” (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGI {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_2} DF – Registro do Acórdão Número: {NUMERO_ACORDAO_1} – Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_2} – órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Relator: VASQUEZ CRUXÊN – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_1} – Pág. {NUMERO_PAGINA_1} (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na seção 3)).
“EMENTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO. Para os fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é suficiente a prova de que o comodatário foi notificado para entregar a coisa objeto do comodato, mas não o faz. Decisão: Conhecer e prover o agravo de instrumento, à unanimidade”. (AGI {NUMERO_AGRAVO_INSTRUMENTO_3} DF – Acórdão nº {NUMERO_ACORDAO_2} – J. {DATA_JULGAMENTO_3} – 5ª Turma Cível – Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA – DJU: {DATA_PUBLICACAO_2}, Pág. {NUMERO_PAGINA_2}).
No mesmo sentido: REsp {NUMERO_RECURSO_1}-RJ (RSTJ 106/357, LexSTJ. Vol. 107 jul/98 -pg.228); REsp {NUMERO_RECURSO_2}-PE (RSTJ 66/478); REsp {NUMERO_RECURSO_1} (LexSTJ- vol. {VOLUME_LEXSTJ} – jun/{ANO_PUBLICACAO_1} – pág. {PAGINA_LEXSTJ}); REsp {NUMERO_RECURSO_2} (RSTJ {VOLUME_RSTJ}/{PAGINA_RSTJ}); REsp {NUMERO_RECURSO_3} – DJU. {DATA_PUBLICACAO_3} – pág. {PAGINA_DJU}; Resp {NUMERO_RECURSO_4} – RT. Vol. {VOLUME_RT}/{PAGINA_RT} – RSTJ {VOLUME_RSTJ_2}/{PAGINA_RSTJ_2}.
3.9. Consoante provam os inclusos documentos, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme previsão legal.
4 – DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
4.1. Dispõe o art. 928 do Código de Processo Civil que, estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Nesse sentido há firmado jurisprudência:
Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, deferir sua expedição. (AI nº {NUMERO_AI}, {DATA_AI}, 3ª Câm.- Rel. Juiz {NOME_JUIZ} – 1º TACIVIL – RT {VOLUME_RT_2}/{PAGINA_RT_2}).
Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (TJMG, in DJMG de {DATA_DJMG}, p.{PAGINA_DJMG}).
Correta a liminar concedida em ação possessória, se encontram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o mérito da causa.” (TJMS, in DJMS de {DATA_DJMS}).
4.2. Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do {PAPEL_PARTE_AUTORA}, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa, gozando plenamente de sua posse, propiciar sua locação e dele auferir renda à manutenção de sua família.
4.3. Restando, assim, de plano demonstrado, e inegavelmente comprovado os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse do {PAPEL_PARTE_AUTORA}, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplica-se o art. 928, primeira parte, do CPC.
4.4. Faz-se mister, a concessão da MEDIDA LIMINAR SEM AUDIÇÃO DOS RÉUS, uma vez que poderão ceder a outrem, ou ainda, provocar danos irreparáveis no imóvel. Por estas razões, a determinação de justificação prévia, com a citação dos réus, antes do cumprimento da liminar, pode tornar inviável o exaurimento da mesma.
5 – DO PEDIDO
5.1. Diante do suporte documental acostado à presente, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER se digne Vossa Excelência:
A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a consequente expedição do competente mandado, para que possa o {PAPEL_PARTE_AUTORA} reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado, ou seja, a Unidade nº {NUMERO_UNIDADE} e respectiva vaga de garagem, no Condomínio Edifício {NOME_CONDOMINIO}, na Rua {ENDERECO_IMOVEL}- SP.;
A citação dos réus na forma do art. 172, § 2º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;
Consoante o permissivo do art. 921, II, do Código de Processo Civil, solicita a cominação de pena pecuniária de {VALOR_PENALIDADE} (Sessenta reais), por dia de perpetração de novo esbulho pelos réus.
5.2. Esclarece-se por oportuno, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme lhe é facultado pelo art. 921, inc. I, do CPC, que será feito em ação própria.
6 – DAS PROVAS
6.1. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção a nenhuma por mais especiais que sejam, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.
7 – DO VALOR DA CAUSA
7.1. Termos em que, D. R. e A. esta com treze (13) documentos que a acompanham, dá-se à presente causa, para efeitos de alçada, o valor de {VALOR_DA_CAUSA} (Um mil reais).
P. Deferimento.
São Paulo, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} OAB. SP. {NUMERO_OAB}