PetiçõesOutroAutor

Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Revisão de Proventos

Ação Declaratória c/c Revisional de Proventos

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Ação Declaratória c/c Revisional de Proventos contra o INSS pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço anterior (IAPC) e a contagem em dobro de licenças especiais não gozadas, visando a aposentadoria voluntária integral em detrimento da compulsória, com pedidos de restabelecimento de proventos e restituição de valores.

Ação Declaratória de Tempo de Serviço c/c Revisional de Proventos

Ação Declaratória c/c Revisional de Proventos contra o INSS pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço anterior (IAPC) e a contagem em dobro de licenças especiais não gozadas, visando a aposentadoria voluntária integral em detrimento da compulsória, com pedidos de restabelecimento de proventos e restituição de valores.

Endereçamento e Qualificação das Partes

{NOME_PARTE_AUTORA}, {QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, portador da Cédula de Identidade/RG nº {RG_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF/MF sob nº {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado nesta cidade de {CIDADE_PARTE_AUTORA}{UF_PARTE_AUTORA}, na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por seu bastante procurador e advogado (mandato incluso), com escritório profissional nesta cidade, na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, onde recebe notificações e intimações judiciais, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. Propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C REVISIONAL DE PROVENTOS

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, com sua Procuradoria Estadual sediada na Rua {ENDERECO_INSS}, nº {NUMERO_ENDERECO_INSS}, na cidade de {CIDADE_INSS}{UF_INSS}, o que faz com fundamento na Lei nº 8.112/90, artigo 186 e seguintes, e pelos fatos e razões a seguir enumerados:

1 – FATOS

O autor, em data de {DATA_APOSENTADORIA}, foi aposentado compulsoriamente pelo Réu, conforme cópia em anexo da Portaria nº {NUMERO_PORTARIA_APOSENTADORIA}.

O valor inicial da aposentadoria foi integral, ou seja, a mesma remuneração recebida pelo autor quando em atividade.

Em {DATA_NOTIFICACAO}, foi notificado pelo Réu, através da missiva {NUMERO_MISSIVA}, datada de {DATA_MISSIVA}, que do valor de seus proventos foi excluída “a vantagem do artigo 186 e seguintes, da Lei nº 8.112/90, a qual só poderia ser concedida ao servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria voluntária”.

Inconformado com a decisão do Réu, em {DATA_PROTOCOLO_REQUERIMENTO}, protocolou junto ao Departamento de Recursos Humanos do Réu requerimento pedindo revisão de seus proventos.

Para a revisão dos proventos, pediu a inclusão do tempo de serviço prestado como médico do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de {CIDADE_IAPC} -{UF_IAPC}, referente ao período de {PERIODO_IAPC_INICIO} A {PERIODO_IAPC_FIM}.

O Réu arquivou o pedido de Revisão do Autor, sob o fundamento da inexistência em arquivos de assentos funcionais que comprovassem o tempo de serviço prestado ao Ex-IAPC, conforme cópia em anexo da carta nº {NUMERO_CARTA_NEGATIVA}.

O Autor, como prova do tempo de serviço requerido, juntou declaração de ex-funcionários do Réu, que exerceram funções de alta responsabilidade, por muitos anos.

O autor, no início do ano de {ANO_INICIO_IAPC}, foi, pelo então agente do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de {CIDADE_IAPC_2}, Sr. {NOME_AGENTE_IAPC}, credenciado como MÉDICO, para exercer suas atividades profissionais na agência local a fim de atender os segurados do Instituto, exercendo-as ininterruptamente até o ano de {ANO_FIM_IAPC}, quando da unificação dos Institutos Assistenciais no Instituto Nacional da Previdência Social (Ex-INPS).

Em data de {DATA_ADMISSAO_MEDICO} Foi admitido como médico, sob regime estatutário, ocupando o cargo de chefe da perícia médica.

No período de {PERIODO_EXAMES_INICIO} A {PERIODO_EXAMES_FIM}, os exames médicos eram efetivados no consultório particular do Autor, isto porque o Instituto, na época, não possuía imóvel para instalação de consultório.

Durante todo o período trabalhado, obedecia às ordens de seus superiores, recebia por consultas e exames realizados, cujos pacientes lhe eram encaminhados pelo Réu, segundo seus interesses, e realizava exames médicos periciais, atividades estas inerentes à função do Réu.

Em {DATA_ADJUDICACAO}, Foi autorizada a sua adjudicação para prestar seus serviços médicos, quando houve apenas a mudança de local, pois deixou de realizar os exames no seu consultório particular para realizá-los em imóvel do Réu, e passou a receber salário mensal e não conforme produção. No mais, o serviço continuou a ser prestado nas mesmas condições anteriores. O fato de o Réu não possuir dados em seus arquivos, do trabalho desenvolvido pelo Autor, não é de estranhar, pois em {DATA_REQUERIMENTO_CONTAGEM} Requereu junto ao Réu contagem de tempo de serviço, sendo informado que o início de suas atividades foi em {DATA_INICIO_ATIVIDADES}. Somente após contestação do autor é que o Réu reconheceu o período de {PERIODO_RECONHECIDO_INICIO} Até {PERIODO_RECONHECIDO_FIM}, que não havia sido reconhecido.

O autor jamais gozou suas licenças especiais, desde {DATA_INICIO_LICENCAS} Até {DATA_FIM_LICENCAS}. Considerando-se as licenças-prêmio não gozadas, seu tempo de serviço reconhecido é de {TEMPO_SERVICO_ANOS} (……) anos, porém, se somados desde {DATA_REFERENCIA_TEMPO_SERVICO}, ultrapassa os 35 (trinta e cinco) anos.

Portanto, em {DATA_CONCLUSÃO}, embora o autor tivesse completado 70 anos, a aposentadoria mais justa não seria a compulsória, mas a voluntária.

O autor foi prejudicado duas vezes:

a) pela redução de seus proventos ante a aposentadoria compulsória; e b) pelo não-reconhecimento do tempo de serviço de {PERIODO_NAO_RECONHECIDO_INICIO} A {PERIODO_NAO_RECONHECIDO_FIM}, fato que também causou redução de seus proventos.

Administrativamente não adianta mais reclamar, pois o Réu já indeferiu o pedido do Autor.

Só resta, agora, que o Poder Judiciário faça Justiça.

2 – DIREITO

O Réu arquivou o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, com fundamento em Ordem de Serviço {NUMERO_ORDEM_SERVICO}. Para registro de tempo de serviço prestado aos ex-OAPS, é necessário que este conste dos assentamentos funcionais do servidor ou sejam apresentadas certidões originais, não servindo declarações.

O Réu não nega o trabalho prestado pelo Autor, apenas diz não possuir nenhum dado em seus arquivos.

Nessas condições, fica realmente difícil para o Autor fazer prova de seu tempo de serviço, pois se o Réu, que era o empregador, não possui nenhum documento, como é que o Autor poderá tê-los?

O Autor, não dispondo de outro meio de prova, apresentou ao Réu declaração fornecida pelos Senhores …………….., ({FUNCAO_NIVEL_EX_FUNCIONARIO}), ……………., ({FUNCAO_NIVEL_EX_FUNCIONARIO}), e ……………, ({FUNCAO_NIVEL_EX_FUNCIONARIO}), todos ex-funcionários do Réu, aposentados, que conheceram e trabalharam junto com o Autor.

A Lei nº 8.112/90, que tinha vigência na época da concessão da aposentadoria ao Autor, em seu artigo 186 dispunha:

“Art. 186. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada._

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

(…)

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.”

Para tanto, o artigo 184, inciso II, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, reza:

“Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:

(…)

II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (…)”

Como se vê, embora o autor tenha trabalhado de … A …/{DATA_REFERENCIA_RECEBIMENTO}., sem ser concursado, mas ante a prestação laboral para o Ex-IAPC (que passou a autarquia) na condição de remunerado pelos cofres públicos, é considerado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.

Porém, o Autor não possui outro meio de provar o referido tempo de serviço a não ser por meio de testemunhas.

A exigência de provar o tempo de serviço, desde que haja prova documental, é do Réu e vai de encontro ao que estabelece o artigo 5º, caput, da CF/88, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O Código de Processo Civil pátrio permite a prova por meio de testemunhas, pois o Juiz, quando da apreciação das provas, ao prolatar a sentença, dará procedência ou não, ao pedido, de acordo com o seu livre convencimento.

Nestes casos, nossos Tribunais pátrios já decidiram em favor dos segurados, a saber:

“TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA PREPONDERANTEMENTE TESTEMUNHAL. Previdenciário. Tempo de Serviço. Prova Predomitentemente Testemunhal. Validade. Aplicação do Livre Convencimento do Juiz (art. 131 do CPC). 1. O Juiz, em nosso sistema processual, é livre para convencer-se a respeito dos fatos discutidos no curso da ação. Desdobramentos do art. 131 do CPC. 2. A prova testemunhal, apanhada em Juízo, com todas as cautelas legais, desde que não contraditada pela parte contrária, tem potencialidade igual à prova documental, salvo nos casos dos contratos solenes em que o direito material exige meio documental. 3. A regra contida na legislação previdenciária de que a prova do tempo de serviço necessita, pelo menos, de razoável demonstração documental dirige-se, apenas, à autoridade administrativa, sem produzir efeito no campo de atuação do Poder Judiciário. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, fixa a proibição de se tratar de modo privilegiado, no campo processual, as pessoas jurídicas de direito público, pelo que não há de se aceitar qualquer restrição à prova testemunhal para demonstração do tempo de serviço. 5. Apelação interposta pelo segurado, provida em parte. Apelação apresentada pela autarquia previdenciária desprovida.” (Ac. Um. Da 2ª Turma – TFR 5ª Região – Ac. 8.440-CE – Rel. Juiz José Delgado – j. 12.03.91 – DJU 01.04.1991, p. 6.078)

“TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – {IDONEIDADE_VALORACAO}. Previdência Social. Tempo de Serviço. Comprovação testemunhal. 1. Inexistindo possibilidade de se produzir nos autos outras provas além da testemunhal, deve o magistrado julgar de acordo com o princípio da persuasão racional, formando o seu convencimento com base nos elementos probatórios colecionados nos autos. 2. Sendo idônea a prova testemunhal, o seu valor probante é o mesmo conferido aos outros meios de prova. 3. Apelação improvida.” (Ac. Um. – 2ª Turma – TRF 5ª Região – Ac. 11.419-CE – Rel. Juiz Barros Dias – j. 25.02.1992 – DJU II 16.04.92, p. 9.764)

Os Tribunais Federais da 1ª Região e da 3ª também estão decidindo na forma acima exposta.

Diante desses argumentos, o tempo de serviço não considerado pelo Réu deve ser aceito para ser somado ao tempo já reconhecido e ser retificado o valor da aposentadoria.

O Autor tem um total de {TEMPO_SERVICO_COMPROVACAO} anos de tempo de serviço, tendo direito ao recebimento da aposentadoria voluntária integral, e não a compulsória.

Além desta questão, temos outra, a norma vigente reza que para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

No caso do autor, considerando-se tão-somente os {ANOS_TEMPO_SERVICO} anos de tempo de serviço reconhecidos pelo Réu, deveria ser acrescido de mais {ANOS_ACRESCIMO_LICENCAS} anos, tendo-se em conta que o Autor teve {NUMERO_LICENCAS_ESPECIAIS} licenças especiais não gozadas. Com isto, demonstramos que, mesmo se considerando o tempo de serviço reconhecido pelo Réu, ainda assim o valor da aposentadoria está incorreto.

O Réu, na contagem do tempo de serviço do Autor, para a concessão do benefício, não considerou as licenças especiais não gozadas pelo mesmo. Tal fato por si só já aumenta o tempo de serviço do autor.

Portanto, os dois critérios usados pelo Réu ao conceder a aposentadoria do Autor lhe causaram prejuízos.

Somando-se o total do tempo de serviço, o autor tem: {TEMPO_SERVICO_COMPROVACAO} anos, mais {ANOS_LICENCAS_EM_DOBRO} Licenças especiais em dobro, ({ANOS_ACRESCIMO_LICENCAS}) anos, perfazendo um total de {TEMPO_SERVICO_TOTAL} anos, o que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria integral.

3 – PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Declaração judicial como tempo de serviço válido e devidamente comprovado, o período de … A ……… De …., como numerário, prestado do Réu, portanto, válido para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

  2. Reconhecido o tempo de serviço, seja determinado o restabelecimento integral da aposentadoria, no valor inicialmente concedido, com todas as vantagens, ou seja, no valor de R$ ……, em ………. De …. .

  3. Sobre o valor restabelecido, seja determinada a aplicação de todos os reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos; quer no passado, bem como os futuros.

  4. Restituição dos valores cobrados do autor a título de devolução pelo recebimento indevido de proventos, a partir de …/{DATA_REFERENCIA_REU} (códigos {CODIGOS_RESTITUICAO} E …).

  5. Ou, caso não seja reconhecido o tempo de serviço pedido na letra “a” desta, seja determinada, assim mesmo, a revisão do valor da aposentadoria, considerando-se as licenças especiais em dobro, não gozadas pelo autor, devendo ser {PERCENTUAL_RECEBIMENTO} do total do recebimento do autor, em …., e não em …., conforme considerou o Réu.

  6. Aplicação da correção monetária e juros sobre todas as diferenças pleiteadas.

  7. Condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na base de {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o {VALOR_FINAL_CONDENACAO}.

  8. Citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço já declinado, para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão.

  9. A procedência da presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento de custas processuais e demais emolumentos que porventura houver, ante a sucumbência da ação.

O Autor proverá o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno, e outras.

4 – VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (…………………….). Termos em que,

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE_INSS}, {DATA_PUBLICACAO_DJU}.


{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF_PARTE_AUTORA} {NUMERO_PROCESSO_TRF}

62 campos personalizáveis neste modelo

Nome Parte AutoraQualificacao Parte AutoraRg Parte AutoraCpf Parte AutoraCidade Parte AutoraUf Parte AutoraEndereco Parte AutoraNumero Endereco Parte AutoraEndereco AdvogadoNumero Endereco AdvogadoEndereco InssNumero Endereco InssCidade InssUf InssData AposentadoriaNumero Portaria AposentadoriaData NotificacaoNumero MissivaData MissivaData Protocolo RequerimentoCidade IapcUf IapcPeriodo Iapc InicioPeriodo Iapc FimNumero Carta NegativaAno Inicio IapcCidade Iapc 2Nome Agente IapcAno Fim IapcData Admissao MedicoPeriodo Exames InicioPeriodo Exames FimData AdjudicacaoData Requerimento ContagemData Inicio AtividadesPeriodo Reconhecido InicioPeriodo Reconhecido FimData Inicio LicencasData Fim LicencasTempo Servico AnosData Referencia Tempo ServicoPeriodo Nao Reconhecido InicioPeriodo Nao Reconhecido FimNumero Ordem ServicoFuncao Nivel Ex FuncionarioData Referencia RecebimentoIdoneidade ValoracaoTempo Servico ComprovacaoAnos Tempo ServicoAnos Acrescimo LicencasNumero Licencas EspeciaisAnos Licencas Em DobroTempo Servico TotalData Referencia ReuCodigos RestituicaoPercentual RecebimentoPercentual HonorariosValor Final CondenacaoValor Da CausaData Publicacao DjuNome AdvogadoNumero Processo Trf

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.