Ação Ordinária de Cobrança de Prêmio de Seguro de Vida com Alegação de Exclusão de Carência
Ação Ordinária contra seguradora pleiteando o pagamento integral de prêmio de seguro de vida, sob a alegação de que o representante da ré prometeu a exclusão do prazo de carência, promessa que foi desrespeitada pela seguradora após o sinistro. Fundamenta-se na teoria da aparência, responsabilidade solidária do fornecedor (CDC, art. 34) e nas regras de interpretação dos contratos de adesão.
Endereçamento e Processo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Autos Nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação das Partes e Objeto
{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE_AUTORA}, {PROFISSAO_AUTOR}, {ESTADO_CIVIL_AUTOR}, portador da Carteira de Identidade nº ({NUMERO_IDENTIDADE}), inscrito no CPF sob o nº ({NUMERO_CPF}), residente e domiciliado à Rua ({ENDERECO_RUA}), nº ({NUMERO_ENDERECO}), Bairro ({BAIRRO}), Cidade ({CIDADE}), Cep. ({CEP}), no Estado de ({ESTADO}), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
{NOME_PARTE_RE} – SEGURADORA (ou Ré, Demandada, Suplicada), {NACIONALIDADE_RE}, {PROFISSAO_RE}, {ESTADO_CIVIL_RE}, inscrita no CNPJ sob o nº ({CNPJ}), situada à Rua ({ENDERECO_RUA_RE}), nº ({NUMERO_ENDERECO_RE}), Bairro ({BAIRRO_RE}), Cidade ({CIDADE_RE}), Cep. ({CEP_RE}), no Estado de ({ESTADO_RE}), pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS (1)
- Em ({DATA_CONTRATO}), o Sr ({NOME_REPRESENTANTE}), representante autônomo da empresa demandada, compareceu ao local de trabalho do Requerente para a realização de contratos de seguro de vida com seus funcionários.
Deste modo, para convencer o Requerente e diversos de seus colegas de trabalho, o representante da seguradora garantiu a abolição de prazo carencial para obtenção do prêmio em caso de sinistro. Assim, vários funcionários, entre os quais o demandante, contrataram o Pecúlio Integral Reajustável, em cuja apólice o representante comercial da ré colocou, visível, a expressão S/Carência.
DOS FATOS (2)
- O Requerente contratou seguro de vida em seu nome e no de sua mulher, através das apólices nºs. ({NUMERO_APOLICE_1}) e ({NUMERO_APOLICE_2}), com prêmio no valor de R$ ({VALOR_PREMIO}) ({VALOR_PREMIO_POR_EXTENSO}) (docs. juntos).
DOS FATOS (3)
- Em ({DATA_FALECIMENTO}), faleceu a mulher do Requerente (certidão anexa).
Na qualidade de beneficiário de sua falecida requereu a liberação do prêmio constante nas apólices n°s ({NUMERO_APOLICE_3}), de ({DATA_APOLICE_3}) e ({NUMERO_APOLICE_4}), de ({DATA_APOLICE_4}).
Entretanto, em resposta, a seguradora só autorizou a liberação do benefício relativamente à primeira das apólices, alegando que o seguro contratado em ({DATA_CONTRATO_2}), apólice n°({NUMERO_APOLICE_5}), ainda estava dentro do prazo de carência (doc. anexo).
De nada valeu alegar o Requerente que, ao contratar-se o seguro, o representante da Requerida argumentara com a ressalva da exclusão de prazo carencial. A seguradora respondeu que seu representante autônomo não poderia ter feito aquela ressalva, de vez que o prazo carencial está previsto expressamente no Convênio de Adesão n° ({NUMERO_CONVENIO}), assinado entre a Requerida e a Cooperativa Econômica e Crédito Mútuo dos Servidores da ({NOME_COOPERATIVA}) (doc. anexo).
DOS FATOS (4)
- Ademais, segundo a ré, houve má-fé do seu representante, responsável pelo equívoco, e o mesmo já fora afastado dos quadros da empresa (doc. anexo). De acordo com o entendimento da seguradora, a culpa é do representante comercial, estando ela isenta de qualquer responsabilidade.
DO DIREITO (1) - Teoria Contratual e CDC
- Segundo Arnoldo Wald, o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e consensual; “é um contrato de adesão e um contrato dirigido” (Obrigações e Contratos, vol. II).
Vale ainda transcrever o conceito de contrato de adesão fornecido pelo Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem o que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.”
DO DIREITO (2) - Interpretação do Contrato de Adesão
- Demais disso, afirma o I. mestre Orlando Gomes: “Há de se aceitar, como diretriz, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas, como esclarece Bonne-case, contra a parte que as ditou a favor da que apenas aderiu” (Orlando Gomes, Contratos).
DO DIREITO (3) - Responsabilidade Civil por Ato de Preposto
- É do nosso ordenamento jurídico que, em diversas hipóteses, uma pessoa pode ser responsabilizada por ato de outrem, quando lhe competia o dever de bem selecionar e o de vigilância – culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Destarte, pode-se verificar a Súmula n°341 do Supremo Tribunal Federal:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
DO DIREITO (4) - Risco da Atividade
- Sendo assim, era dever da empresa-ré assegurar-se da idônea conduta de seus representantes quando estes agem publicamente em seu nome para angariar segurados, atividade bastante lucrativa. É ônus decorrente do risco da atividade negocial assumida pela empresa.
DO DIREITO (5) - Teoria da Aparência e Jurisprudência
- Quando o representante da Requerida procurou os funcionários da empresa, pessoas humildes, para vender as apólices de seguro, agia como se fora a própria empresa seguradora, pela teoria da aparência.
Destarte, há de se verificar o teor do Acórdão unânime da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n°2376, de 05.09.1990, onde deu pela responsabilidade civil da empresa seguradora pela prática de ato ilícito de preposto, fundada em teoria da aparência, em caso que muito se assemelha ao sub judice.
DO DIREITO (6) - Responsabilidade Solidária do Fornecedor
- Ressalta-se, ainda, que o legislador inseriu no Código de Defesa do Consumidor a regra do art. 34:
“Art. 34. O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;
A procedência do pedido, a final, para condenar a Requerida ao pagamento do prêmio estipulado na apólice n° ({NUMERO_APOLICE_5}), devidamente atualizado e acrescido de juros, além das custas e de honorários advocatícios.
Provar o alegado por prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Requerida.
Dá-se a causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA} ({VALOR_CAUSA_POR_EXTENSO}).
Termos que
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO} Advogado OAB/{UF} {NUMERO_OAB}