Ação Redibitória c/c Perdas e Danos
Ação Redibitória cumulada com Perdas e Danos, onde o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo semi-novo devido a vícios ocultos (problemas recorrentes na roda e outros defeitos), alegando má-fé do vendedor por omissão de conhecimento dos defeitos pré-existentes. Pede-se o reembolso do valor pago, despesas contratuais e indenização por perdas e danos.
Dos Procuradores
Elsimar Santiago de M. Júnior Advogado OAB/AC {NUMERO_OAB_ADVOGADO}
Rosely Honorato da S. Rossi Bel. Direito
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE} / {UF}
Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação das Partes e Objeto da Ação
{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da cédula de identidade de nº {NUMERO_IDENTIDADE}, inscrito no CPF/MF sob o nº {CPF}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO}, CEP: {CEP}, bairro {BAIRRO}, na cidade de {CIDADE}/{UF}, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS
Com fundamento nos artigos 441 e 443 do Código Civil Brasileiro e demais artigos pertinentes da Lei 8.078/90, em desfavor de:
{NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {CNPJ} e inscrição estadual de nº {INSCRICAO_ESTADUAL}, situada na {ENDERECO_RE}, bairro {BAIRRO_RE}, CEP: {CEP_RE}, telefone: {TELEFONE_RE}, em {CIDADE_RE}/{UF_RE}, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
DOS FATOS
O Requerente, no dia {DIA} de {MES} de {ANO}, adquiriu um carro da empresa Requerida, modelo {MODELO_VEICULO}, placa {PLACA_VEICULO}, cor {COR_VEICULO}, ano {ANO_VEICULO}, semi-novo, por meio de contrato comutativo. Ocorre que, até a presente data, a Requerida se nega a entregar cópia do referido contrato, bem como não entregou a nota fiscal do veículo.
O contrato foi realizado da seguinte maneira: o Requerente pagou R$ {VALOR_PAGO} ({VALOR_PAGO_POR_EXTENSO}) no ato da compra e financiou o restante em {NUMERO_PARCELAS} parcelas fixas de R$ {VALOR_PARCELA}, com vencimentos todo dia {DIA_VENCIMENTO} dos meses subsequentes. Destas parcelas, o Requerente já adiantou {NUMERO_PARCELAS_ADIANTADAS} ({NUMERO_PARCELAS_ADIANTADAS_POR_EXTENSO}) parcelas, ficando o próximo vencimento para o dia {DATA_PROXIMO_VENCIMENTO}.
Ocorre que o Requerente não obteve sorte com a compra de seu veículo, pois após {DIAS_APRESENTOU_PROBLEMA} dias, apresentou problemas em uma das rodas, que estava prendendo, conforme se vê na ordem de serviço (doc. 3).
Passados mais {DIAS_APRESENTOU_PROBLEMA_2} dias, o carro voltou a apresentar o mesmo problema. No dia {DATA_PROBLEMA}, o Requerente levou novamente seu veículo à concessionária, informando que, quando o carro estava em movimento, a roda dianteira fazia um barulho como se estivesse prendendo.
Foi então que descobriu que o carro já possuía esse problema mesmo antes de comprá-lo, pois o próprio vendedor comentou com o Requerente: “esse carro não saia daqui da concessionária, a antiga dona tinha os mesmos problemas e até hoje não foi descoberto”.
De fato é verdade, pois, durante uma revisão no veículo, foi entregue ao Requerente uma pasta contendo documentos, manual do carro e, inclusive, ordens de serviço apresentando os mesmos problemas que o Requerente vinha enfrentando com o veículo (doc. 6). Fica, assim, comprovada a má-fé da concessionária, pois a mesma tinha ciência do vício, mas não informou ao Requerente, o que, se soubesse, o Requerente de modo algum efetivaria o contrato.
Entretanto, no dia {DATA_PROBLEMA_2}, o veículo apresentou novos problemas, como: volante torto, painel com muita folga e o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados soltando (doc. 7).
Já perfazem um total de {NUMERO_OCORRENCIAS} ocorrências em que o veículo foi à concessionária, sem que os problemas fossem sanados.
Tais fatos levaram o Requerente a desgostar intensamente do veículo, que fora adquirido para satisfazer suas necessidades, proporcionar tranquilidade e não desconfortos como vem ocorrendo.
DO DIREITO
É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar em um clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.
(RODRIGUES: 1986, 115) Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.
A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infra-constitucional deu à boa ou à má-fé, pois, se este ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.
Art. 443 do Código Civil in verbis:
“Se o aliénate conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.”
Assim, se o alienante estava de má-fé, o legislador é mais rigoroso, pois, além de restituir o valor da coisa, terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença. No caso em tela, está demonstrado que o alienante sabia do vício, mas preferiu se ocultar.
São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente, a coisa deve estar imprestável para uso normal; o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação; e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato. De fato é o que ocorre com o veículo do Requerente, pois o mesmo já precisou até usar o extintor devido a uma pane elétrica; o defeito da roda é de difícil constatação, já que anteriormente dava problema e ainda não foi solucionado.
O novo diploma legal civilista determina a existência do direito de redibir, isto é, “anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuam o valor.)” (FERREIRA: 1986, 1467).
O defeito é oculto quando não é removido com um simples conserto.
O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445, §§ 1.º e 2.º.
“Porém, se o defeito já existia, em gérmen, vindo a surgir somente depois da alienação”, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.
O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do adquirente, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição. O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.
Normatiza o § 1º do art. 445 in verbis:
“quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se “vício redibitório”, proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.
Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.
Ora, Excelência, está plenamente comprovado que existe um vício no veículo e que já foi apontado por diversas vezes, inclusive o veículo encontrava-se em poder da Requerida para conserto, e que, em virtude da mesma cobrar estadia no total de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, obrigando o Requerente a retirar o veículo da concessionária, já é suficiente a vontade expressa do Requerente em devolver o veículo e restituir o valor pago, bem como as despesas do contrato, incluindo-se as despesas com transferência, xerox e autenticações, bem como o que foi investido no automóvel (doc. 11). E, provada a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.
Não sendo o bastante, o veículo permaneceu em poder da concessionária por um período de 03 (três) dias para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que, após a retirada do veículo sob pressão, o mesmo continua apresentando vícios.
Contudo, existem alguns princípios que regem a relação de consumo, passamos a comentar:
Princípio da Transparência
O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços que exibir idoneidade nos negócios e na capacitação técnica. Ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.
Princípio da Boa-Fé
Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores, a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.
O Código Civil de 2002 da aprovação na Câmara dos Deputados em 1975, e em vigor desde janeiro de 2003, encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 in verbis:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação. A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar, deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.
A caracterização do “vício redibitório” é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil in verbis:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato; há ainda outra característica: ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização por estar viciada.
O legislador não apenas legislou, foi mais além, forneceu o conceito. Pelo visto, as características do “vício redibitório”: a coisa (objeto do contrato) tem um vício, e este só foi manifestado com o uso contínuo.
Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o Requerente vem acionar a justiça.
Sílvio Rodrigues explica que:
“O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”.
“Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no momento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”.
A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má-fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.
É entendimento jurisprudencial que:
O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).
Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os vícios redibitórios são “efeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos”. O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la mediante uma análise química, ou perícia ou emprego da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário, é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato de seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.
Esses fatos causaram transtornos à rotina do Requerente, que por diversa vezes teve que usar táxi, ônibus, pedir carona para ir e voltar ao trabalho.
Todos esses acontecimentos feriram a vontade de permanecer com o veículo.
DO PEDIDO
Motivo esse, Excelência, que “Ex Positis”, requer:
Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Requerida a rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, o valor investido no carro, além das perdas e danos, essas a serem arbitradas por essa digna Justiça.
Citação da Requerida através de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.
Requer-se a inversão do ônus da prova.
A apresentação de todos os meios de prova em direito permitidos e admitidos, sem renúncia, sem exceção.
A condenação da Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o sábio critério de Vossa Excelência.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Termos em que, Pede e espera Deferimento.
{CIDADE}, __ de Abril de 2005.
ELSIMAR SANTIAGO DE M. JUNIOR ADVOGADO-OAB/AC {NUMERO_OAB_ADVOGADO}
ROSELY HONORATO DA S. ROSSI Bel. Direito