PetiçõesVara CriminalRéu

Alegações Finais

Alegações Finais

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

{NOME_COMPLETO_DO_REU}, (qualificação), por seu defensor, nos autos sob nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de {NOME_DO_ESTADO_DO_PROCESSO}, em trâmite por este R. Juízo, vem, respeitosamente, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma seguinte:

I -) O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, c/c. artigo 29, Código Penal Brasileiro.

Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.

Não existem testemunhas oculares da prática da infração, limitando-se as testemunhas de fls. {NUMERO_DAS_TESTEMUNHAS_1} e {NUMERO_DAS_TESTEMUNHAS_2}, a relatar fatos posteriores, que nada de relevante trouxeram ao processo.

Resta, pois, a palavra do Réu, que, em casos tais, deve prevalecer, face a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do “in dubio pro reo”.

II -) Em seu interrogatório em Juízo, o Réu dá conta de sua participação no evento, que foi de menos importância, eis que limitou-se a observar os atos praticados pelo co-Réu {NOME_DO_CO_REU}.

“… que {FRASE_DO_CO_REU_QUEBROU_O_VIDRO}; que vendo a atitude de seu companheiro, o interrogado se afastou, permanecendo à uns trinta metros de distância de {NOME_DO_CO_REU}, isto porque “eu não gosto disso”; que alguns minutos depois o comparsa {NOME_DO_CO_REU} veio de encontro ao interrogado trazendo um saco e no interior deste, dizia ele, estava um {OBJETO_1} e a {OBJETO_2}; que o declarante não viu o furto do {OBJETO_3}, não sabendo esclarecer se {NOME_DO_CO_REU} voltou ao local, posteriormente; que o interrogado não participou em nada e nem mesmo recebeu qualquer produto desse furto; que no dia seguinte {NOME_DO_CO_REU} foi a residência do interrogado e ali deixou um {OBJETO_4}.”

III -) Depreende-se da leitura do presente caderno processual, que o Réu {NOME_COMPLETO_DO_REU}, (qualificação), sem conforme antecedente, conforme se vê da Certidão de fls. {NUMERO_DA_CERTIDAO_DE_ANTECEDENTES}, foi envolvido pela esperteza do co-Réu {NOME_DO_CO_REU}, veterano na prática de crimes, conforme atesta a Certidão de fls. {NUMERO_DA_CERTIDAO_DE_ANTECEDENTES_DO_CO_REU} dando conta de seus péssimos antecedentes, que, após os fatos, fugiu da comarca, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.

IV -) Em Alegações Finais, o ilustre Representante do Ministério Público pugna pela condenação do Réu, em virtude, principalmente, de a “res furtiva” ter sido encontrada em seu poder.

Em seu interrogatório, o Réu esclareceu que seu cunhado, o co-Réu {NOME_DO_CO_REU}, que havia ficado com todos os bens, temendo ser preso, fugiu para o Estado de {NOME_DO_ESTADO_DE_FUGA}, deixando os bens em casa do Réu, quando este encontrava-se trabalhando.

V -) Além da ausência de provas contra o Réu, existe no presente feito nulidade insanável, qual seja, a falta de avaliação dos bens apreendidos.

A fase indiciária do presente processo é marcada pela confusão. Vejamos:

A autoridade policial, nomeou peritos os Srs. {NOME_DOS_PERITOS}, “para procederem à avaliação dos objeto apreendidos” (fls. {NUMERO_DAS_FLS_AVALIACAO}).

Entretanto, conforme se pode inferir às fls. {NUMERO_DAS_FLS_EXAME_DE_ARROMBAMENTO} e {NUMERO_DAS_FLS_EXAME_DE_ARROMBAMENTO_2}, tais peritos prestaram compromisso para procederem ao “exame de arrombamento no hangar da Fazenda {NOME_DA_FAZENDA}., e assim o fizeram.

A avaliação, contudo, não foi efetuada.

Ademais, os bens que, segundo informam os autos, foram furtados, constavam de {OBJETOS_FURTADOS}.

A vítima, ao lhe serem apresentados os objetos apreendidos, reconheceu a garrafa, não reconhecendo, entretanto, {OBJETO_NAO_RECONHECIDO}, este nas cores {COR_1} e {COR_2}.VI – ) A avaliação, segundo preceitua o artigo 172, do Código de Processo Penal, será procedida sempre que necessário.

“Art. 172. Proceder-se à, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.”

No caso em tela, a avaliação dos bens apreendidos, mais do que necessária, é indispensável.

É que, sendo o Réu primário, e em se constatando o pequeno valor da “res furtiva”, Vossa Excelência poderá aplicar a regra estatuída no parágrafo 2º do artigo 155, do Código Penal, quando da fixação da pena, no caso de ser o Réu condenado.

Isto posto, deve o Réu ser absolvido, tanto em face da precariedade das provas, aplicando-se, no caso, a regra do “in dubio pro reo”, como em face da nulidade constante da falta de avaliação dos bens apreendidos.

Não entendendo Vossa Excelência pela absolvição do Réu, deve ser aplicada a regra contida no artigo 29 § 1º, da nova Parte Geral do Código Penal, diminuindo-se a pena de um sexto a um terço, por ser medida de inteira

JUSTIÇA !

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.