PetiçõesVara da ComarcaDefensor

Alegações Finais em Processo Crime

Alegações Finais

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ­­{NUMERO_VARA} VARA DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}

Ref. – Processo Crime nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

{NOME_PARTE_DEFENSOR}, já qualificado no Processo acima, por seus defensores, ao final assinado, vêm muito respeitosamente à presença de vossa excelência apresentar,

ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:

O ilustre representante do Ministério Público houve por bem em denunciar o Defendendo, nas penas dos artigos 171 e 299, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo, teria aplicado o conto do vigário, nesta cidade, e que teria inserido declarações falsas em documentos, obtendo por meio dessa fraude, vantagem econômica.

Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do Suplicante, COMO SE NÃO TIVESSE , SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 e 299, do CP e, pasme vossa excelência, pedindo a absolvição de duas pessoas que nunca existiram, senão na cabeça do delegado que presidiu o inquérito.

A ?Estória? engendrada pelo delegado e seguida pelo representante do MP, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:

Apenas a título de ilustração, douto julgador, o delegado que presidiu o inquérito qualificou o acusado ? Fls. 08, COMO SE A SUA PROFISSÃO FOSSE ESTELIONATÁRIO, indiciou o acusado em 06 artigos do código penal, inventou uma história, fez com que o acusado assinasse um depoimento confirmando suas teses fantasiosas e colheu depoimentos, que não se confirmaram na fase judicial.

A pretensa vítima, {NOME_DA_VITIMA}, que não foi arrolada pelo Ministério Público, nem na denúncia e nem na fase das diligências, justamente porque seu depoimento desmancharia toda a tese armada, diz, em suas declarações na polícia, fls. 16 e 16v., -?que não chegou, sequer, a conversar com o acusado, pois este quando chamou a declarante, como estava muito apressada e desconfiada da atitude de dois indivíduos, procurou se distanciar rapidamente do local. Que a declarante se lembrou que tinha saído uma notícia no rádio que uma mulher tinha levado o golpe do vigário, e resolveu contar o fato a polícia …

Como se vê, ilustre julgador, não houve sequer abordagem a pretensa vítima, ela não foi induzida a erro e não sofreu nenhum dano, consequentemente também não houve a obtenção de vantagem ilícita.

O Código Penal, em seu famoso artigo 171, tipifica no caput o crime de estelionato da seguinte forma:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

A declaração da pretensa vítima, é corroborada pelo depoimento do acusado, em juízo, fls. 71 e 72 ?

?Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia ; Que encontrava-se aproximando da agência do Bradesco, onde iria efetuar um depósito; que em frente ao banco, quando foi tirar sua carteira, seu cartão de crédito caiu e uma senhora apanhou e lhe entregou o cartão ? que não conversou com ela.Ora, se a pretensa vítima diz que não conversou com o acusado e este conta a mesma história em juízo, como se falar em conto do vigário, estelionato, etc.

Nestes casos, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais:

?Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da incidência do princípio in dúbio pro reo? ? (TACRIM ?SP ?AP- Rel. Ribeiro dos Santos- RT ?655/301).

No que se refere a prática do crime definido no art. 299 do Código Penal, também não sustenta quando analisada com base na realidade dos autos.

Diz o MP, nas suas Alegações Finais, que o denunciado inseriu em documento público ou particular declarações falsas pois, segundo o douto promotor as assinaturas nos documentos de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1} e {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2}, são falsas.

Veja, ínclito julgador, que se trata de mais um absurdo, resultante de um trabalho policial elaborado com o único propósito de prejudicar o acusado, durante a lavratura do Flagrante. No final do inquérito policial, a verdade já começa a aparecer ? (relatório de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_3}) ? quando o delegado informa que o acusado não foi reconhecido por ninguém e que não conseguiu confirmar as informações de outras cidades.

Estas informações de outras cidades se referem, justamente, a origem do cheque, já que não existia registro de que o mesmo fosse objeto de furto.

A origem do cheque e da nota promissória foi explicada pelo acusado, no seu depoimento, {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_4} ? que o cheque foi emprestado por um colega, que é vendedor, para ser usado, como garantia, nas compras a prazo que ia fazer na cidade de {NOME_CIDADE_COMPRA}, para onde se dirigia, quando foi preso em {NOME_CIDADE_PRISAO}. E que a promissória lhe pertence.

Este fato é reafirmado pelo depoimento da testemunha {NOME_TESTEMUNHA_1} ? {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_5} ? ?que o cheque de R$ – {VALOR_CHEQUE}, era para comprar mercadorias em {NOME_CIDADE_COMPRA_TESTEMUNHA}-PB, redes?.

A condição de vendedor, do acusado, foi reafirmada pelo depoimento das testemunhas de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_6} e {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_7}, que o conhecem a muito tempo, tendo, inclusive, costumam comprarem mercadorias a ele, além de terem confirmado que o destino do mesmo era a cidade de {NOME_CIDADE_COMPRA_TESTEMUNHA}, onde iria fazer as compras.

Observe, excelência, que não existe nos autos nenhuma prova de que as assinaturas dos documentos sejam falsas, devendo prevalecer a palavra do cidadão acusado, respaldada em outras declarações no mesmo sentido.

Diferentemente do que diz o MP, nas suas alegações finais, nenhuma testemunha afirma que o denunciado é o autor dos delitos:

A testemunha de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_8}, {NOME_TESTEMUNHA_2} diz ?que outras pessoas vitimas desse golpe foram chamadas a Delegacia e não reconheceram o denunciado como autor desses golpes?.

A testemunha de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_9}, a senhora, {NOME_TESTEMUNHA_3}, que já fora vitima do golpe do conto do vigário, em {NOME_CIDADE_TESTEMUNHA}, afirma que ? ?quando o acusado foi preso, fora chamada até a Delegacia e quando lá chegou pode constatar que o autor do golpe contra sua pessoa não teria sido o denunciado {NOME_DENUNCIADO_TESTEMUNHA}?.

A mesma constatação foi feita pela testemunha, também arrolada pela acusação, ouvida as, {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_10}, o senhor {NOME_TESTEMUNHA_4} ? ?que namora uma das vitimas do conto do vigário nesta cidade e quando o denunciado foi preso foi até a delegacia, juntamente com sua namorada, para fazer o reconhecimento e lá chegando constatou que o denunciado {NOME_DENUNCIADO_TESTEMUNHA_2} não teria sido o autor do conto do vigário?.Reprise-se, mais uma vez, que o MP, não conseguiu provar que o {NOME_PARTE_ACUSADO} tenha praticado os crimes tipificados na denúncia:

Como se sabe, o resultado do crime de estelionato deve resumir-se ao binômio ? vantagem ilícita e prejuízo alheio. O estelionato é crime patrimonial. O dano deve ser de natureza patrimonial, ou seja, reclama-se o dano efetivo e não apenas potencial. O crime não é de perigo, mas de dano para o patrimônio, no dizer do mestre Noronha, em sua espetacular obra Direito Penal.

No que se refere a Falsidade Ideológica, aí é que se conduziu de forma equivocada o MP, já que nunca existiu a inserção de qualquer falsidade nos documentos existentes nos autos. Cabia a ele, o representante do MP, provar que os documentos foram preenchidos de forma ilícita, tarefa esta que não conseguiu desincumbir.

A prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza.

?Prova ? Dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime ? Absolvição ? Necessidade. ?A absolvição é a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio in dúbio pro reo?- (TACRIM- SP ? 10ª c ? AP- 109.1637/4 ?J ?04/03/98 ? Rel. Breno Guimarães- Rolo Flash 1158/309).

Isto posto,

é a presente para requerer muito respeitosamente, que vossa excelência se digne em aceitar os argumentos aqui expostos, bem com os que vossa imensa sabedoria haverá de acostar, para absolver o {NOME_PARTE_ACUSADO}, com esteio no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, a fim de que impere a mais brilhante e festejada.

J U S T I Ç A.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_FORMATADA})

({NOME_ADVOGADO})

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