Alegações Finais em Processo Crime
Modelo de Alegações Finais em Processo Criminal, apresentadas pela defesa, visando a absolvição do réu ({NOME_PARTE_DEFENDIDO}) das acusações de estelionato (art. 171) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), com base na insuficiência de provas, na falta de configuração dos elementos típicos dos crimes e na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Qualificação dos Defensores
Juramir Oliveira de Sousa Advogado em Cajazeiras – PB – OAB-PB nº 10644 Formado pela Universidade Federal da Paraiba – Souza – PB Especialização em Processo Civil pela Universidade Federal de Campina Grande
Adjamilton Pereira de Araújo Advogado – OAB-PB nº 5768 Ex-Procurador Jurídico do Municpio de Cajazeiras – PB Ex-Assessor Parlamentar Federal Secretário de Saúde de Cajazeiras – PB
Endereçamento e Introdução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA_UF}
Ref. – Processo Crime nº {NUMERO_DO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_DEFENSOR}, já qualificado no Processo acima, por seus defensores, ao final assinado, vêm muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:
I – DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO E DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO (ART. 171, CP)
O ilustre representante do Ministério Público houve por bem em denunciar o {NOME_PARTE_DEFENDIDO}, nas penas dos artigos 171 e 299, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo, teria aplicado o conto do vigário, nesta cidade, e que teria inserido declarações falsas em documentos, obtendo por meio dessa fraude, vantagem econômica.
Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do {NOME_PARTE_DEFENDIDO}, COMO SE NÃO TIVESSE, SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 e 299, do CP e, pasme Vossa Excelência, pedindo a absolvição de duas pessoas que nunca existiram, senão na cabeça do delegado que presidiu o inquérito.
A "Estória" engendrada pelo delegado e seguida pelo representante do MP, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:
Apenas a título de ilustração, douto julgador, o delegado que presidiu o inquérito qualificou o acusado – Fls. 08 – COMO SE A SUA PROFISSÃO FOSSE ESTELIONATÁRIO, indiciou o acusado em 06 artigos do código penal, inventou uma história, fez com que o acusado assinasse um depoimento confirmando suas teses fantasiosas e colheu depoimentos, que não se confirmaram na fase judicial.
A pretensa vítima, {NOME_DA_VITIMA}, que não foi arrolada pelo Ministério Público, nem na denúncia e nem na fase das diligências, justamente porque seu depoimento desmancharia toda a tese armada, diz, em suas declarações na polícia, fls. 16 e 16v., – "que não chegou, sequer, a conversar com o acusado, pois este quando chamou a declarante, como estava muito apressada e desconfiada da atitude de dois indivíduos, procurou se distanciar rapidamente do local. Que a declarante se lembrou que tinha saído uma notícia no rádio que uma mulher tinha levado o golpe do vigário, e resolveu contar o fato a polícia…"
Como se vê, ilustre julgador, não houve sequer abordagem a pretensa vítima, ela não foi induzida a erro e não sofreu nenhum dano, consequentemente também não houve a obtenção de vantagem ilícita.
Da Prova do Estelionato
O Código Penal, em seu famoso artigo 171, tipifica no caput o crime de estelionato da seguinte forma:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.
A declaração da pretensa vítima, é corroborada pelo depoimento do acusado, em juízo, fls. 71 e 72:
“Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia ; Que encontrava-se aproximando da agência do Bradesco, onde iria efetuar um depósito; que em frente ao banco, quando foi tirar sua carteira, seu cartão de crédito caiu e uma senhora apanhou e lhe entregou o cartão – que não conversou com ela.”
Ora, se a pretensa vítima diz que não conversou com o acusado e este conta a mesma história em juízo, como se falar em conto do vigário, estelionato, etc.
Nestes casos, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais:
“Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da incidência do princípio in dúbio pro reo” – (TACRIM – SP – AP- Rel. Ribeiro dos Santos- RT –655/301).
II – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP)
No que se refere a prática do crime definido no art. 299 do Código Penal, também não sustenta quando analisada com base na realidade dos autos.
Diz o MP, nas suas Alegações Finais, que o denunciado inseriu em documento público ou particular declarações falsas pois, segundo o douto promotor as assinaturas nos documentos de fls. 14 e 15, são falsas.
Veja, ínclito julgador, que se trata de mais um absurdo, resultante de um trabalho policial elaborado com o único propósito de prejudicar o acusado, durante a lavratura do Flagrante. No final do inquérito policial, a verdade já começa a aparecer – (relatório de fls 20) – quando o delegado informa que o acusado não foi reconhecido por ninguém e que não conseguiu confirmar as informações de outras cidades.
Estas informações de outras cidades se referem, justamente, a origem do cheque, já que não existia registro de que o mesmo fosse objeto de furto.
A origem do cheque e da nota promissória foi explicada pelo acusado, no seu depoimento, fls. 72 – que o cheque foi emprestado por um colega, que é vendedor, para ser usado, como garantia, nas compras a prazo que ia fazer na cidade de São Bento, para onde se dirigia, quando foi preso em Cajazeiras. E que a promissória lhe pertence.
Este fato é reafirmado pelo depoimento da testemunha {NOME_DA_TESTEMUNHA} – fls. 106 – "que o cheque de R$ – {VALOR_CHEQUE}, era para comprar mercadorias em São Bento-PB, redes…"
A condição de vendedor, do acusado, foi reafirmada pelo depoimento das testemunhas de fls. 149 e 150, que o conhecem a muito tempo, tendo, inclusive, costumam comprarem mercadorias a ele, além de terem confirmado que o destino do mesmo era a cidade de São Bento, onde iria fazer as compras.
Observe, excelência, que não existe nos autos nenhuma prova de que as assinaturas dos documentos sejam falsas, devendo prevalecer a palavra do cidadão acusado, respaldada em outras declarações no mesmo sentido.
Diferentemente do que diz o MP, nas suas alegações finais, nenhuma testemunha afirma que o denunciado é o autor dos delitos:
A testemunha de fls. 104, {NOME_TESTEMUNHA}, diz "que outras pessoas vitimas desse golpe foram chamadas a Delegacia e não reconheceram o denunciado como autor desses golpes".
A testemunha de fls. 105, a senhora, {NOME_TESTEMUNHA}, que já fora vitima do golpe do conto do vigário, em Cajazeiras, afirma que "quando o acusado foi preso, fora chamada até a Delegacia e quando lá chegou pode constatar que o autor do golpe contra sua pessoa não teria sido o denunciado {NOME_DO_DENUNCIADO}". A mesma constatação foi feita pela testemunha, também arrolada pela acusação, ouvida às, fls. 105, o senhor {NOME_DA_TESTEMUNHA} – "que namora uma das vitimas do conto do vigário nesta cidade e quando o denunciado foi preso foi até a delegacia, juntamente com sua namorada, para fazer o reconhecimento e lá chegando constatou que o denunciado {NOME_DO_DENUNCIADO} não teria sido o autor do conto do vigário".
Reprise-se, mais uma vez, que o MP, não conseguiu provar que o acusado tenha praticado os crimes tipificados na denúncia: Como se sabe, o resultado do crime de estelionato deve resumir-se ao binômio “vantagem ilícita e prejuízo alheio”. O estelionato é crime patrimonial. O dano deve ser de natureza patrimonial, ou seja, reclama-se o dano efetivo e não apenas potencial. O crime não é de perigo, mas de dano para o patrimônio, no dizer do mestre Noronha, em sua espetacular obra Direito Penal.
No que se refere a Falsidade Ideológica, aí é que se conduziu de forma equivocada o MP, já que nunca existiu a inserção de qualquer falsidade nos documentos existentes nos autos. Cabia a ele, o representante do MP, provar que os documentos foram preenchidos de forma ilícita, tarefa esta que não conseguiu desincumbir. A prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza.
“Prova – Dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime – Absolvição – Necessidade. – A absolvição é a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio in dúbio pro reo” – (TACRIM- SP – 10ª c – AP- 109.1637/4 – J –04/03/98 – Rel. Breno Guimarães- Rolo Flash 1158/309).
Dos Pedidos
Isto posto, é a presente para requerer muito respeitosamente, que Vossa Excelência se digne em aceitar os argumentos aqui expostos, bem como os que Vossa imensa sabedoria haverá de acostar, para absolver o acusado, com esteio no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, a fim de que impere a mais brilhante e festejada.
J U S T I Ç A.
Termos em que, Espera deferimento.
Cajazeiras, {DATA}.
Bel. {NOME_ADVOGADO_1} Advogado – OAB-PB nº {OAB_NUMERO_1}
{NOME_ADVOGADO_2} Advogado – OAB-PB nº {OAB_NUMERO_2}