-Modelo- Contestação Pronta (Ação De Guarda Unilateral)
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## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Família
**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC
**Número de páginas:** 17
**Última atualização:** 26/08/2024
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}
Histórico de atualizações
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Trecho da petição
_O que se debate nesta peça processual: trata-se de cível em ação de modificação de guarda compartilhada para unilateral de menor, com preliminar ao mérito de (novo cpc, art. 337, inc. V) proposta pelo pai contra a mãe._
- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_VARAS}ª VARA DE FAMÍLIA** DA CIDADE ({NOME_ESTADO})
**Ação de modificação de guarda de menor**
Proc. nº. {NÚMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_AUTOR}
_Ré: {NOME_REU}_
**{NOME_REU}**, casada, comerciária, residente e domiciliada na {ENDERECO_REU}, em {CIDADE_REU} ({UF_REU}), inscrita no CPF ({CPF_REU}) sob o nº. {CPF_NUMERO_REU}, endereço eletrônico {EMAIL_REU}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida , o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil**, ofertar a presente## **CONTESTAÇÃO**
em face de _ação de modificação de guarda_, aforada por **{NOME_PARTE_AUTORA}**, qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
**COMO INTROITO**
Nada obstante a ausência de citação válida, a Promovida, com supedâneo no **art. 239, § 1º, do Código Fux**, dar-se por citada, razão qual apresenta sua defesa, _tempestivamente_.
Demais disso, alicerçada no **art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos**, destaca que, ao menos por hora, _não tem interesse na _.
Em arremate, a Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, _formula pleito de gratuidade da justiça_, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do **art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC**, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.### **{NUMERO_SECAO} - {TITULO_SECAO}**
_{INTRODUCAO}_
#### **{SUBSECAO_1}**
{CONTEUDO_SUBSECAO_1}
#### **{SUBSECAO_2}**
{CONTEUDO_SUBSECAO_2}
#### **{SUBSECAO_3}**
{CONTEUDO_SUBSECAO_3}
---
*Este documento é uma seção de uma petição jurídica e foi convertido em um modelo reutilizável, com variáveis para facilitar futuras adaptações.*#### **1.2.**
Inescusável que há repetição de pedido com respeito à {NOME_PARTE_RECORRENTE} do menor.
Esta demanda, como se percebe, fora ajuizada por dependência à anterior ação de divórcio litigioso, _ainda em curso_.
Nessa, apresentou-se reconvenção, na qual se pede reversão da guarda. Confira-se, a propósito, o item 9 da peça exordial em comento.
Para além disso, relacionada àquela são comuns a causa de pedir (“ _reiterados problemas com a educação do menor_”) e as partes.
Desse modo, sem dúvida há nítida repetição de ações; melhor dizendo, existe **tríplice identidade**: _mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido meritório_.
No ponto, confira-se o que dita o :
– Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
( ... )
VI – ;
( ... )
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de **Haroldo Lourenço**:
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
>
> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
>
> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
>
> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
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> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
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> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
>
> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._
>
> _Identificada a identidade, cumpre investigar se há litispendência ou coisa julgada. Há litispendência, quando se repete uma demanda, que está em curso, ou seja, mesmo que já tenha sido julgada, ainda está pendente de decisão definitiva. Enfim, ainda cabe recurso. Há coisa julgada, quando se repete demanda que já foi decidida, não se admitindo nenhum recurso.
> _Enfim, havendo identidade total (litispendência ou coisa julgada), haverá um pressuposto processual negativo, posto que a ou as demandas subsequentes, idênticas à primeira, não poderão validamente se desenvolver._**. PRELIMINARES. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO LOCADOR. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITOS AUSENTES.**
1\. Se todos os requisitos dos artigos {ARTIGO_319} e {ARTIGO_320} do {LEI_NACIONAL} foram satisfatoriamente preenchidos, não há que se falar em inépcia da reconvenção e tampouco em pedidos genéricos. 2. Constatando-se que os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3. Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 4. Inexistindo qualquer direito adquirido a ser tutelado em favor do {PARTE_REQUERENTE}, em razão da ausência de propositura da ação renovatória. Art. {ARTIGO_51} da {LEI_NACIONAL_8_245_91}, e envolvendo o caso dos autos, contrato por tempo indeterminado, regularmente denunciado, cabe ao {PARTE_REU} o direito à restituição do imóvel. 5. Não há que se falar em ressarcimento dos valores despendidos com benfeitorias necessárias realizadas no imóvel se o {PARTE_REQUERENTE} renunciou ao direito de indenização e reembolso. 6. Tratando-se de contrato de locação por prazo indeterminado, a sua extinção mediante denúncia vazia não gera direito à indenização pelo fundo de comércio ou pelas despesas com a mudança do {PARTE_REQUERENTE}.
Por último, ainda nessas pegadas, não se descure que _ação reconvencional foi ajuizada primeiramente_.
Com efeito, insuperável a **extinção da presente querela**, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar, nos moldes do que preceitua o **art. {ARTIGO_485}, inc. V, do {CODIGO_PROCESSO}**.
### **2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO**
Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pelo Promovente.
Aduz aquele que a {PARTE_REU} é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, neste ano letivo. Para isso, juntou declaração da Escola {NOME_ESCOLA}.
Porém, em verdade, a criança deixou de estudar na escola informada; particular, frise-se. Inverdade, pois, que esteja sem estudos.
De outro bordo, cabe ressaltar aspecto importante à alteração da escola, como afirmado, antes particular, agora da rede pública municipal de ensino. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS}**)
Essa infeliz mudança se deu justamente em conta dos reiterados atrasos no pagamento da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada, na ação de divórcio apensada. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS}**)
No mais, não se perca de vista que o {PARTE_AUTOR}, ainda neste semestre, mudou sua residência para o vizinho município de {NOME_MUNICIPIO}. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO}**)
Isso, certamente, inviabilizará a guarda provisória compartilhada, previamente delimitada por este juízo, naquela ação. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO}**)### **3 – NO MÉRITO**#### **3.1. Quanto à alteração da guarda do menor**
Não se acredita que o processo sequer superará as preliminares arguidas.
De todo modo, ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.
Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, **Paulo Nader** faz importante consideração, _ad litteram_:
> **_100.4. Guarda compartilhada ou conjunta_**
>
> _Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão _
>
> _Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º)._>
>
> _A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos._
>
> _Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil._
>
> _Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada.
>
> ...
>
> _A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais._
>
> _Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na , ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede.
>... Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Autor.
Por conta disso, o Ré merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a **Legislação Substantiva Civil**:
– a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
- A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Perlustrando esse caminho, confira-se o entendimento assente dos Tribunais:
**. GUARDA COMPARTILHADA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE ESCOLA DO MENOR. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SITUAÇÃO DIVERSA DA NARRADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA.**
1\. A prova já coligida nos autos de origem está a demonstrar uma situação diversa à narrada pela agravante, no que tange à ambientação de seu filho na escola onde renovada a matrícula. 2. O relatório escolar produzido em abril de 2019 e colacionado aos autos pela própria agravante registra que o aluno estuda naquela instituição há pelo menos três anos e mostra-se totalmente ambientado. 3. Deve-se priorizar o interesse do menor, não se mostrando relevante a suposta falha na comunicação entre a mãe e a escola para subtrair liminarmente a escolha do pai, uma vez não demonstrado qualquer prejuízo à criança. 4. Os argumentos lançados na peça recursal, aliados à prova inicialmente produzida, não preenchem os pressupostos do art. 300 do CPC, pois ausente a probabilidade do direito nesta fase em que se encontra o feito. 5. Recurso desprovido.
[ ... ]
**( ... )**
_]_## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Família
**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC
**Número de páginas:** 17
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} icas de jurisprud Eancia de {ANO_JURISPRUDENCIA}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} icas de jurisprud Eancia de {ANO_JURISPRUDENCIA}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} icas de jurisprud Eancia de {ANO_JURISPRUDENCIA}_
**R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até 12x**
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Sinopse
Sinopse abaixo
Jurisprud Eancia Atualizada
Jurisprud Eancia Atualizada desta Peti E7 E3o:
**DIREITO DE FAM CDLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A C7 C3O REVISIONAL DE GUARDA E REGULAMENTA C7 D3 DE VISITAS. AVIAMENTO PELA GENITORA. REGIME DE GUARDA E CONVIV C3O VIGORANTE. GUARDA COMPARTILHADA, COM LAR DE REFER CAnCIA MATERNO. FIXA C7 D3 VIA DE SENTEN A7A. ALTERA C7 D3 DO REGIME DE VISITAS DO PAI AO FILHO COMUM DOS LITIGANTES. SUSPENS C3O TEMPOR C1RIA DO DIREITO DE CONVIV C3O. RESTRI C7 C3O AO DIREITO SUBJETIVO QUE ASSISTE AO GENITOR. CAUSA DE PEDIR. IMPRECA C7 C3O DE CONDUTAS DESABONADORAS E MAUS TRATOS DIRECIONADOS AO FILHO. PEDIDO DE SUSPENS C3O DAS VISITAS A0 GUSA DE PRESERVA C7 C3O DA ESTABILIDADE EMOCIONAL E INTEGRIDADE F CDSICA DO INFANTE. TUTELA PROVIS D3RIA. CONCESS A7 C3O. FUNDMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AMBIENTE DE MEDIDA PROTETIVA. PROIBI C7 C3O DE APROXIMA C7 C3O E CONTATO DO PAI COM O FILHO. REVOGA C7 C3O DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUS CAnCIA DE PROVA E VEROSSIMILHAN C7A DAS IMPRECA C7 C3ES ADVINDAS DA GENITORA. JU CDZO DE FAM CDLIA. RESTABELECIMENTO DO REGIME DE CONVIV C3O FIXADO POR SENTEN A7A. RESTRI C7 C3O AO DIREITO DE VISITAS RESGUARDADO AO PAI. MELHOR INTERESSE. BEM-ESTAR DA CRIAN C7A. PROTE C7 C3O INTEGRAL. PRESERVA C7 C3O. NORTE A SER OBSERVADO. FATOS IMPUTADOS AO PAI. VEROSSIMILHAN C7A. ELEMENTOS INDICI C1RIOS. AUS CAnCIA. DILA C7 C3O PROBAT D3RIA. NECESSIDADE. MANUTEN C7 C3O DO REGIME DE CONVIV C3O AT C9 DESATE DEFINITIVO DO CONFLITO. PRESSUPOSTOS INERENTES C0 TUTELA PROVIS D3RIA DE URG CAnCIA (CPC, ARTS. 299 E 300). FATOS CARENTES DE VEROSSIMILHAN C7A E INEXIST CAnCIA DE INDICATIVO DE RISCO OU PREJU CDZO AO FILHO DOS LITIGANTES. DOCUMENTOS E PROVAS PRODUZIDOS NO CURSO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. FORMULA C7 C3O RESERVADA PARA O AMBIENTE DA A C7 C3O. OBJETO COGNOSC C1VEL DELIMITADO. SUPRESS C3O DE INST C2NCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1\. O objeto cognoscível no ambiente de agravo de instrumento que dispõe sobre tutela provisória é delimitado no momento do aviamento do recurso, tornando inviável que seja dilatado de molde a ser transposto para seu bojo debate que deve ser estabelecido primeiramente na ação principal com observância das garantias inerentes ao contraditório, porquanto o encadeamento da lógica procedimental, derivada do escalonamento da resolução processual em graus jurisdicionais, obstaculiza que o objeto recursal seja dilatado no trânsito do recurso e questões ainda não formuladas e documentos ainda não submetidos ao exame do juiz da causa sejam submetidos ao esquadrinhamento direito do juízo ad quem. 2. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, tem como pressupostos genéricos a subsistência de elementos a induzirem verossimilhança aos fatos içados como sustentação da postulação e a subsistência de risco de da sua não concessão advir dano de improvável ou incerta reparação ou prejuízo ao resultado útil do processo, pressupostos que se aplicam às ações de família, e, assim, visando a genitora alterar o regime de convivência do pai com o filho menor dos litigantes em ambiente de tutela provisória, fixado há pouco mais de ano via de sentença transitada em julgado, invocando como causa de pedir a imputação de fatos desabonadores da postura do pai, inclusive a subsistência de agressões e maus tratos, está-lhe afetado o encargo de lastrear o aduzido com elementos a indicarem verossimilhança ao aduzido e aptos a revestirem de plausibilidade o direito invocado (CPC, art. 299 e 300). 3. Fiando-se a causa de pedir alinhada em ambiente de ação de família cujo objeto é a modulação do regime de convivência do pai com o filho menor na imputação de descumprimento dos deveres afetos ao genitor como pai e detentor do poder familiar, inclusive de educação e preservação da higidez física e psicológica do infante e de participar de sua formação equilibrada, invocando a genitora, inclusive, o reportado em ambiente de medida protetiva, a cassação da liminar anteriormente concedida em aludido procedimento, justamente em razão da inexistência de verossimilhança revestindo os fatos içados como fundamentos da interseção demandada, aliada à inexistência de elementos idôneos a indicarem verossimilhança às imprecações e revestirem de plausibilidade ao direito invocado pela mãe obstam que o regime de convivência vigorante seja modulado em ambiente de tutela provisória, notadamente quando visada a suspensão do direito de o pai conviver com o filho. 4. O genitor ostenta direito subjetivo de conviver e ter o filho sob sua companhia se não evidenciado que o convívio é pernicioso e não recomendado, de modo que, não subsistindo fatos concretos a desabonarem a convivência paterna nem indícios aptos a desqualificarem o regime de visitação fixado em ambiente judicial, deve ser preservado, ante o dissenso estabelecido entre os genitores sobre a questão, até que a controvérsia seja definitivamente resolvida mediante incursão probatória exauriente, prestigiando-se o melhor interesse do infante, que é traduzido no convívio com ambos os genitores, que, a seu turno, devem ser orientados pela premissa de que os interesses do filho comum devem suplantar os dissensos pessoais que mantém. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (TJDF; Rec 07538.82-58.2023.8.07.0000; 189.9703; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 07/08/2024; Publ. PJe 19/08/2024)### Petições relacionadas
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